TRF1 - 0009745-61.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009745-61.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009745-61.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO ROGERIO MOURA - PA14220-A POLO PASSIVO:SINDICATO DE ASSISTENTES SOCIAIS NO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - PA6459-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009745-61.2009.4.01.3900/PA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 1ª REGIÃO – CRESS ADV. : Fábio Rogério Moura - OAB/PA nº 14.220 APDO. : SINDICATO DE ASSISTENTES SOCIAIS NO ESTADO DO PARÁ PROC.
REMTE. : : Alex Andrey Lourenço Soares – OAB/PA nº 6.459 e outro JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região – CRESS, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Sindicato de Assistentes Sociais no Estado do Pará – SINASPA.
Assim consignou o magistrado de piso nos seguintes termos: “ Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de exigência tributária decorrente de fixação das anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Serviço Social - CRESS por meio de resoluções, nos limites que excederem os parâmetros fixados na Lei n° 6.994/82; b) julgo procedente o pedido para reconhecer o direito à repetição do indébito em relação as anuidades pretéritas do exercício de 2009, quer sob a forma de devolução (art. 165 do CTN), ou de compensação (art. 170 do CTN), observada a prescrição quinquenal, nos limites que excederem os parâmetros fixados na Lei nº 6.994/82, com a incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que na presente demanda o objeto litigioso diz respeito tão-somente a cobrança das anuidades fixadas para o exercício de 2009, por meio de Resolução, sendo incabível a extensão do pedido de repetição de indébito para os últimos cinco anos. c) julgo improcedente o pedido de fornecimento de cadastro de todos os Assistentes Sociais inscritos no Conselho demandado.
Havendo sucumbência recíproca, já considerando a sucumbência mínima da parte autora, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pelo demandado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.”.
ID 63241618, fls. 40/52, rolagem única PJe.
Em seu recurso de apelação, ID 63241618, fls. 57/71, rolagem única PJe, arguiu o Conselho apelante preliminares da inépcia da inicial, bem como a perda do objeto sobre o pedido principal, e, no mérito certificou que a assembleia geral ordinária, que discutiu a anuidade de 2009, foi legal e legitima na medida em que além de divulgada em informativo e mala direta, também foi anunciada em jornal de grande circulação (Estado do Pará), em 25/10/2008, destacando que o aumento da anuidade, por sua vez, observou os limites dispostos na Resolução CFESS n°543, de 13/10/2009, visto que, nos termos do art. 10 da Lei n°8.862/93, os Conselhos Regionais estão autorizados a fixar tais valores em assembleia, afastando a alegação de inconstitucionalidade da referida lei e contrapôs-se ao pedido de devolução dos valores pagos nos últimos 05(cinco) anos, bem como ao fornecimento do cadastro de todos os assistentes sociais inscritos no Conselho da 1ª Região, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita e pelo acolhimento das preliminares suscitadas, que, ultrapassadas, ensejasse a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009745-61.2009.4.01.3900 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de apelação em que se discute a legalidade da cobrança da anuidade referente ao ano de 2009, mediante Assembleia, pelo Conselho apelante conforme disposto no art. 10, inciso VI da Lei nº 8.662/93.
As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais Regionais são contribuições parafiscais que atendem aos interesses das categorias profissionais.
De acordo com o art. 149 da Constituição essas anuidades têm a natureza de tributo, sendo de competência da União e devendo seguir os princípios do Sistema Tributário Nacional.
O princípio da estrita legalidade tributária veda a instituição ou a majoração de tributos por ato infralegal (arts. 149 e 150 da Constituição Federal).
No caso, a anuidade de 2009 foi fixada pelo Conselho apelante por meio de Assembleia, conforme preceitua o art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.662/93, o que viola o princípio da legalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 540 de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: " É inconstitucional, por violar o princípio da legalidade tributária, qualquer lei que delegue aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência para fixar ou aumentar, sem base legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, normalmente cobradas como anuidades.
Também é vedada a atualização desse valor pelos conselhos em um percentual superior aos índices previstos em lei" (RE 704.292/PR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Pleno, julgamento em 19/10/2016).”.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE NORMA DE NATUREZA INFRALEGAL OU REGULAMENTAR.
CDA.
NULIDADE. 1.
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e o CTN dispõem sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e estabelecem os requisitos de validade da CDA, que é o título extrajudicial formal capaz de atestar a certeza e liquidez do débito tributário, apresentando os seus requisitos de validade no art 2º, § 5º, e seus incisos da LEF e art. 202 do CNT. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 3.
A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quando houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante, instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal. 4.
Importante esclarecer que com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou os arts. 8º e 6º da Lei nº 12.514/2011, tem-se que, a partir de 26/08/2021, o valor mínimo para legitimar o ajuizamento das execuções fiscais, para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais, passou a ser de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE. 5.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de norma de natureza infralegal ou regulamentar, o valor de suas anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal tributária. 6.
Há precedente desta turma esclarecendo que somente com o advento da lei nº 12.514/2011 é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade, contudo, os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Neste sentido: ( AC 0001853-49.2009.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2019) 7.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
Contudo, tal dispositivo foi julgado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 8.
A Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004: `Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução.
Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedida aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 9.
In Casu, analisando a CDA constante do Id Num. 240201782 - Pág. 01, verifica-se que foi apresentada como fundamentação legal o Artigo 63 da lei 5.194/1966, contudo, a legislação citada não estabelece a cobrança de anuidades do conselho exequente, e nem delimita a base de cálculo a ser cobrada, não podendo as anuidades serem fixadas ou majoradas através de norma de natureza infralegal ou regulamentar. 10.
Neste prisma, a CDA em questão carece de requisito válido de constituição, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 11.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10223481420204013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 19/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/08/2022 PAG PJe 19/08/2022 PAG) Lado outro, anoto que todos os pontos trazidos neste recurso de apelação foram objeto de análise pelo juízo a quo, e como bem fundamentado pelo magistrado de piso, transcreve-se abaixo sua parte essencial: “ (...) Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pelo demandado.
Frise-se, desde logo, que a impugnação feita pelo demandado (fls.136/137) ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na exordial foi reputado prejudicado (fl. 153), ante o recolhimento das custas judiciais às fls. 93/94.
Ademais, o referido pedido já havia sido indeferido às fls. 91/91-verso, motivo pelo qual não há necessidade de novo pronunciamento.
Por outro lado, utilizando-me das mesmas razões de decidir, indefiro idêntico pedido manifestado pelo réu, caso venha a ser sucumbente, uma vez que o Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região se mantém com a cobrança da anuidade dos profissionais nele inscritos, não se justificando sua isenção em arcar com o pagamento das custas nesta Justiça Federal, onde os valores cobrados são módicos e devidamente tabelados. - Inépcia da inicial: Alegou o demandado que a inicial deve ser indeferida visto que o autor, a despeito de sustentar a inconstitucionalidade do art. 10, inciso VI, da Lei n° 8.862/93, não requereu o controle de constitucionalidade difuso incidental.
Razão não lhe assiste.
Isto porque, não se trata de declaração incidental de inconstitucionalidade, nem muito menos de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, o que implicaria em subtração à competência atribuída ao STF.
In casu, o que se busca é a aplicação do entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADIN 1717-6, onde restou declarada a inconstitucionalidade do art. 58, §4º, da Lei nº 9.659/98, que autorizava aos Conselhos a fixação das respectivas anuidades.
Rejeito, pois, tal preliminar. - Perda do Objeto: Vislumbrando a perda do objeto sobre o pedido principal, pugnou o CRESS da 1ª Região a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Com efeito, como exarado ao norte dessa fundamentação, o autor formula 04 (quatro) pedidos.
No entanto, muito embora não seja o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, como quer crer a demandado, tenho que a alegação de perda do objeto merece parcial acolhimento.
Isto porque, apenas o pedido de tutela antecipada restou prejudicado, ante o vencimento do prazo para pagamento da anuidade de 2009.
Em sendo assim, acolho, em parte, tal preliminar, para reconhecer que apenas houve perda de objeto do pedido de tutela de urgência, como já houvera assinalado na decisão de fl. 132 dos autos.
Quanto à cobrança da anuidade do ano de 2009 pelo Conselho apelante mediante Assembleia, tendo como fundamento o art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.662/93, assim fundamentou o juízo de piso, nos seguintes termos: “ Com efeito, o Conselho demandado fundamentou a fixação da anuidade de 2009 na Resolução CFESS n° 543, de 13/10/2009, justificando que a legislação de regência da profissão de Assistente Social - Lei n° 8.662/93 (equivocadamente indicada como Lei n°8.862/93), em seu art. 10, inciso VI, teria autorizado que os Conselhos Regionais fixassem, em assembleia, o valor de suas anuidades.
Pois bem, de fato, infere-se que de acordo com a legislação supra, o legislador delegou aos Conselhos Regionais a tarefa de fixar a cobrança das anuidades.
Todavia, em face da natureza tributária da exação em tela, revela-se incompatível essa delegação com o princípio da legalidade previsto no artigo 150, I da Carta de 1988.
Logo, deflui-se que não houve recepção da Lei n. 8.662/93 pela atual Constituição.
Em defesa dessa tese, destaco o seguinte precedente jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR RESOLUÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
I.
Os artigos 146, III, 150, I e II. e 195, sç 6° da CF/88 determinam que as contribuições sociais de interesse das categorias profissionais são de competência exclusiva da União Federal, sendo inconstitucional as delegações para os conselhos profissionais instituírem cobrança através de resoluções. 2.
O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. 3. É inconstitucional o art. 2° da Lei 11000/2004, que autoriza aos Conselhos fixar as respectivas anuidades, tendo em vista que esta norma reproduz o art. 58 §4°, da Lei 9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da Adin 1717-6. (AC 200651015017072, TRF da 2' Região, 4' Turma Especializada, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJU - Data::02/09/2009 - Página:: 128) Nesse contexto, a estipulação da anuidade em discussão deve observar os limites delineados pela Lei n° 6.994/82, a qual dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. (...) Conclui-se, então, que somente lei pode vir instituindo todos os elementos necessários à incidência da norma tributária impositiva, aí estando incluída a definição do montante do tributo devido que não pode ficar a cargo de meros atos administrativos, não reunindo, por conseguinte, a Lei n. 8.662/93 (que dispõe sobre a profissão de Assistente Social) os requisitos necessários a fixação/cobrança de anuidade devida ao respectivo conselho profissional. (...) Destarte, uma vez fixada a anuidade de 2009 pelo Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região (CRESS), com base na Resolução CFESS n° 543/2009, não resta dúvida de que sua cobrança não possui base legal.
Assim, o reconhecimento do direito à repetição do indébito em relação à anuidade de 2009 é medida que se impõe, quer sob a forma de devolução (art. 165 do CTN), ou mesmo de compensação (art. 170do CTN), desde que observada a prescrição quinquenal (conforme postulado na inicial) e nos limites que excederam os parâmetros fixados na Lei n° 6.994/82.”.
Diante do exposto, forçoso se faz acolher a decisão do juízo de piso, tenho como fundamento decisório no segundo grau da jurisdição e, portanto, nego provimento à apelação e a remessa oficial.
Sentença mantida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009745-61.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009745-61.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ROGERIO MOURA - PA14220-A POLO PASSIVO:SINDICATO DE ASSISTENTES SOCIAIS NO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - PA6459-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 1ª REGIÃO – CRESS.
ANUIDADE MEDIANTE ASSEMBLEIA.
ART. 10, INCISO VI, DE LEI Nº 8.662/93.
ILEGALIDADE. 1.
As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais Regionais são contribuições parafiscais que atendem aos interesses das categorias profissionais. 2.
De acordo com o art. 149 da Constituição essas anuidades têm a natureza de tributo, sendo de competência da União e devendo seguir os princípios do Sistema Tributário Nacional. 3.
O princípio da estrita legalidade tributária veda a instituição ou a majoração de tributos por ato infralegal (arts. 149 e 150 da Constituição Federal). 4.
No caso, a anuidade de 2009 foi fixada pelo Conselho apelante por meio de Assembleia, conforme preceitua o art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.662/93, o que viola o princípio da legalidade. 5.
Somente lei pode vir instituindo todos os elementos necessários à incidência da norma tributária impositiva, aí estando incluída a definição do montante do tributo devido que não pode ficar a cargo de meros atos administrativos, não reunindo, por conseguinte, a Lei n. 8.662/93 (que dispõe sobre a profissão de Assistente Social) os requisitos necessários a fixação/cobrança de anuidade devida ao respectivo conselho profissional. 6.
Uma vez fixada a anuidade de 2009 pelo Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região (CRESS), com base na Resolução CFESS n° 543/2009, não resta dúvida de que sua cobrança não possui base legal.
Assim, o reconhecimento do direito à repetição do indébito em relação à anuidade de 2009 é medida que se impõe, quer sob a forma de devolução (art. 165 do CTN), ou mesmo de compensação (art. 170do CTN), desde que observada a prescrição quinquenal (conforme postulado na inicial) e nos limites que excederam os parâmetros fixados na Lei n° 6.994/82. 7.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/08/2020 07:04
Decorrido prazo de SINDICATO DE ASSISTENTES SOCIAIS NO ESTADO DO PARA em 25/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 07:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DA 1A REGIAO-CRESS em 20/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 01:09
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 01:09
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 01:09
Juntada de Petição (outras)
-
04/03/2020 08:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/04/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/05/2011 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2011 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
27/05/2011 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
26/05/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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