TRF1 - 0007862-70.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007862-70.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007862-70.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEMOS METALURGICA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM - BA6619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007862-70.2008.4.01.3300 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª..
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : LEMOS METALURGICA LTDA ADV. : Francisco de Assis Rigaud de Amorim – OAB/ BA6619-A APDO. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de Apelação interposto por Lemos Metalúrgica Ltda contra r. sentença do Juízo da 20ª Vara Federal de Salvador, Estado da Bahia, que julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento nas razões expostas e que integram a presente conclusão, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, I do CPC.
Deixo de condenar a Embargante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o encargo de 20% previsto no DL 1.025/69, sempre devido nas execuções fiscais e que substitui a verba honorária nos embargos, de acordo com a Súmula 168 do extinto TFR.
Sem custas, a teor do art. 7 0 da Lei n° 9.289/96.” ID 77885588, fls. 147/151 A apelante sustenta que a demanda executiva proposta pela União contém excesso de execução e nulidade do título por falta do elemento certeza.
Assevera que "as certidões de débitos somadas atingem somente a quantia de R$ 41.524,33, cuja inclusão de multa, juros, correção monetária e etc., são objeto de discussão, por via de consequência, falta respaldo legal a inclusão destes elementos para cobrar o crédito objeto do imposto".
Alega que cabia à exequente o ônus da prova de demonstrar o processo administrativo que originou o crédito, o qual entende ser excessivo, faltando liquidez, certeza e determinação nas CDAs.
Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para reconhecer as nulidades e o excesso de execução do crédito.
ID 77885588, fls. 154/159.
Resposta ao recurso.
ID 77885588, fls. 169/171. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007862-70.2008.4.01.3300 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que visa o reconhecimento de excesso de cobrança de débito, bem como nulidades.
Alega a apelante que houve cerceamento de defesa no processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, por não haver notificação em seu curso, para que apresentasse defesa.
Não obstante, tratando-se de tributos sujeitos à homologação, cujo lançamento ocorreu por declaração do próprio contribuinte, desnecessária notificação, ou mesmo a instauração do processo administrativo.
Mostram os autos (ID 77885588, fls. 50/139) que a execução embargada versa sobre crédito tributário constituído por meio de prévia declaração de débitos pelo contribuinte — DCTF modalidade denominada autolançamento ou lançamento por homologação.
Acerca do assunto, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1120295/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, deixou consignado que "a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado". (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
Entendimento esse que se coaduna com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COFINS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 2.
Analisando a CDA constante da execução fiscal, objeto dos presentes embargos, verifica-se não existir irregularidade que justifique a sua anulação, porquanto encontra-se presente a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, contendo as informações necessárias para propiciar eventual defesa da parte executada. 3.
Restou demonstrado nos autos que o mencionado título executivo preenche os requisitos legais exigidos pela legislação e que a juntada do processo administrativo não se revela indispensável para a propositura da execução fiscal. 4.
A empresa embargante não demonstrou a existência de vícios na apuração da multa de mora, juros e correção monetária, haja vista que desistiu da perícia contábil deferida, conforme decisão de ID 31029032 - pág. 101 - fl. 103. 5.
A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser afastada por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Tratando-se de COFINS, tributo sujeito à lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte já constitui o crédito, independentemente de notificação prévia em processo administrativo. 7.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal possui o entendimento de que a ausência de notificação prévia do débito tributário quando sua cobrança for oriunda de tributo declarado e não pago, tornando-o exigível a partir da data da entrega da declaração, não implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 8.
Verifica-se que trata o presente caso de crédito inscrito em dívida ativa referente ao COFINS.
Dessa forma, tratando-se o COFINS de tributo sujeito a lançamento por homologação, a simples declaração dos valores devidos ao Fisco pelo contribuinte mediante DCTF demonstra a desnecessidade da constituição formal do crédito tributário, que já é exigível desde o seu vencimento, não havendo que se falar, in casu, de decadência ou prescrição. 9.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 10.
Apelação desprovida. (AC 0005061-40.2002.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/08/2024 PAG.) Quanto à alegação de nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais, também não merece guarida, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez que as acompanha, sendo necessária prova inequívoca de irregularidade (ônus que competia a embargante) para que fosse comprovada a nulidade, o que não restou verificado nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007862-70.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007862-70.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEMOS METALURGICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM - BA6619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que visa o reconhecimento de excesso de cobrança de débito, bem como nulidades.
Alega a apelante que houve cerceamento de defesa no processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, por não haver notificação em seu curso, para que apresentasse defesa. 2.
Acerca do assunto, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1120295/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, deixou consignado que "a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado". (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 4.
Quanto à alegação de nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais, também não merece guarida, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez que as acompanha, sendo necessária prova inequívoca de irregularidade (ônus que competia a embargante) para que fosse comprovada a nulidade, o que não restou verificado nos autos. 5.
Recurso de Apelação improvido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de LEMOS METALURGICA LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 09:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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01/12/2011 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/12/2011 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/11/2011 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/11/2011 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/D
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18/05/2011 15:30
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
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13/05/2011 10:17
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DET. BAIXA EM DILIGÊNCIA. (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
-
13/05/2011 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
11/05/2011 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
04/05/2011 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2011 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/05/2011 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/05/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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