TRF1 - 0039454-73.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039454-73.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039454-73.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SINVAL VILHENA PAIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0039454-73.2011.4.01.3900 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA – C0NVOCADA APTE. : JOSE SINVAL VILHENA PAIVA ADV. : João Luís Brasil Batista Rolim de Castro – OAB/ PA14045-A APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Sinval Vilhena Paiva contra r. sentença do Juízo da 6ª Vara Federal de Belém, Estado do Pará, que extinguiu os Embargos à Execução sem julgamento de mérito, nos termos seguintes: (...) A adesão ao parcelamento importa em reconhecimento extrajudicial da dívida e, nesse sentido, configura a ausência do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício (STJ, Resp 1004987, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJE 08/09/2008).
A opção pelo parcelamento, por sua natureza de favor fiscal, implica confissão irrevogável e irretratável do débito.
Assim, possuindo os embargos à execução fiscal a finalidade precípua de impugnação do crédito tributário cobrado pela exequente/embargada, o reconhecimento do débito que estava sendo cobrado nos autos executivos pressupõe a ausência do interesse processual da embargante em ver-a-sua pretensão julgada no mérito, acarretando a extinção do feito, com base no art. 267, VI, do CPC.
Com tais considerações, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários, eis que inexistente sucumbência.” Id. 77183382, fl.33.
A apelante se insurge contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau sustentando que não foi analisada a questão da ilegitimidade passiva arguida nos Embargos à Execução.
Aduz que não há falta de interesse recursal por conta de que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão do parcelamento do débito, o juízo não apreciou a ilegitimidade do embargante, o que lhe prejudicaria em eventual execução fiscal ou não cumprimento do acordo extrajudicial por parte do executado.
Alega que não deve prosperar a inclusão do presidente no polo passivo da demanda, posto que não agiu com excesso de poder ou infringiu a lei, não havendo prova nos autos de que houve a dissolução irregular da Cooperativa.
Acrescenta que o CTN não prevê hipótese de redirecionamento da execução às Cooperativas, não podendo o juiz estender a lei a essas entidades.
Requer a reforma da r. sentença para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva do apelante frente à execução, extinguindo o feito por carência da ação.
Resposta ao recurso.
Id 77183382, fls. 46/48. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039454-73.2011.4.01.3900 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de Apelação visando a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante (presidente da Cooperativa Mista de Integração Agroindustrial das Comunidades Rurais da Amazônia) frente à execução fiscal.
A sentença prolatada em primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por conta do acordo de parcelamento firmado durante a execução.
Assim, ao julgar o feito, o juiz sentenciante não apreciou o mérito dos embargos.
Acerca da dissolução irregular, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente” (AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.643.944/SP, sob a sistemática vinculante de recurso Repetitivo, o eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Na espécie, o Magistrado de primeira instância adotando a fundamentação da Fazenda Nacional, no sentido de que “a existência de débito tributário, a dissolução irregular da devedora e a inexistência de bens em nome da executada ensejam a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, administrador, ou representante nos termos do art. 135, III do CTN”, determinou “ a inclusão do co-responsável no pólo passivo, retificação da petição inicial e da CDA.
Por oportuno, transcrevo a certidão do oficial de justiça que atesta que a cooperativa executada não funciona mais no local (ID 81395190 - Pág. 30): “Certifico e dou fé que nesta data as 10:00 h diligenciei no endereço que consta no anverso do presente mandado e ali DEIXEI DE PENHORAR em razão de que a executada no mais está estabelecida no local segundo informou Sr.
Ailton Pires, a cooperativa apenas usava uma sala do Poema e deixou de funcionar a muito tempo no sendo possível obter seu atual paradeiro” (id 1026223286 – FLS. 18). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021).
A propósito, a Súmula 435 do STJ dispõe que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, mas no mérito, julgar improcedente os embargos à execução. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039454-73.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039454-73.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SINVAL VILHENA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
SENTENÇA ANULADA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão ao parcelamento do débito afasta o interesse processual em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos embargos à execução; e (ii) saber se o presidente de cooperativa pode ser responsabilizado pessoalmente por dívida da pessoa jurídica com fundamento em dissolução irregular. 2.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem análise do mérito, ao fundamento de que o parcelamento do débito configuraria reconhecimento do crédito tributário e ausência de interesse processual. 3.
Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva do embargante — arguida nos autos — não foi objeto de apreciação, o que impõe a anulação da sentença para que tal questão seja enfrentada. 4.
No mérito, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é admitido com base na presunção de dissolução irregular da empresa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 435/STJ. 5.
Nos autos, consta certidão do oficial de justiça atestando a não localização da cooperativa no endereço fiscal e a ausência de informações sobre sua atual sede, circunstância que configura dissolução irregular. 6.
Assim, verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica, é legítima a responsabilização do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. 7.
Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; CPC, art. 267, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.944/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.5.2017 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1.832.978/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.909.732/SE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.06.2021; STJ, Súmula 435. 8.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedente os Embargos à execução, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juiz Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE SINVAL VILHENA PAIVA em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/07/2012 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2012 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/07/2012 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/07/2012 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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