TRF1 - 1008307-13.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008307-13.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008307-13.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLARICE HORST DUTRA COUTINHO - MG160724-A, MARCELO TANOS NAVES - MG112632-A e MAURO MAIA LELLIS - MG65676-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1008307-13.2018.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA ADV. : Mauro Maia Lellise - OAB/ MG65676-A e outros(as) APDO. : UNIÃO FEDERAL PROC. : PROCURADOR Regional da União da 1ª Região APDO. : Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL R E L A T Ó R I O A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob rito ordinário, proposta em face da UNIÃO FEDERAL e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, julgou improcedente o pedido inicial de “reconhecimento da inexigibilidade de rubricas e valores cobrados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE em face de manifesta ilegalidade, bem como de distorções regulatórias identificadas, o que enseja significativos prejuízos à APELANTE mensalmente” (...) “Além disso, a ora APELANTE requereram que a cobrança do valor remanescente, observasse a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), bem como fosse declarada a inexigibilidade da incidência dos efeitos do rateio em suas tarifas decorrentes do não pagamento da CDE por outros consumidores em face de medidas liminares favoráveis a estes últimos.” (...). “Ao final, a AUTORA, ora APELANTE, requer a procedência dos pedidos iniciais para confirmar os pedidos liminares, bem como para determinar a compensação dos valores pagos a maior.”. (ID 149339283 e ID 149340774) Razões recursais apresentadas (ID 149340787), nas quais a parte renova os argumentos da inicial e sustenta que houve uma ampliação inconstitucional e ilegal da função atribuída ao encargo setorial, o que ofenderia o princípio da reserva de lei e argumenta serem ilegais as medidas que ocasionaram o aumento das funções da CDE.
Apresentada resposta ao recurso. (ID 149340794). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008307-13.2018.4.01.3400 V O T O A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Merece ser mantida a sentença.
A parte demandante alega, em suma, que os objetivos originais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei nº 10.438/2002, teriam sido alterados por instrumentos infralegais (Decretos n.ºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014) que alargaram indevidamente as suas finalidades, afrontando o disposto no art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal/1988, bem como o princípio da reserva legal.
Afirma ainda que o preço público não pode ir além da utilidade obtida pelo sujeito passivo, devendo guardar correspondência com o serviço prestado, o que não ocorre no caso da CDE, em que não há adequada correspondência entre os valores exigidos a título da referida tarifa e os benefícios recebidos pelo serviço utilizado pela parte autor.
Com efeito, o art. 175, parágrafo único, III, da CF/1988, prevê: “Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: III - política tarifária;” A Lei n. 10.438/2002, que criou a CDE, em seu art. 13, com a redação dada pela Lei n. 12.783/2013, assim dispôs: “Art. 13.
Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;(Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termos solar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013) VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013) § 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 3o As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até 100% (cem por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pelaEletrobras. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 7o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 10.
A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidade de recursos. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013) § 11.
Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013) § 12.
As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)” O Decreto n. 7.891/2013, que regulamentou a Lei nº 10.438/2002, foi alterado pelos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, os quais estabeleceram repasses de recursos da CDE para as seguintes finalidades: Art. 4º-A.
Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, para: (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) I - neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) II - cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) III - neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014) IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 8.272, de 2014) § 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos dos incisos I, II e III do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a respectiva cobertura tarifária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.203, de 2014) § 2º A Eletrobras repassará os recursos de que trata o § 1º diretamente às concessionárias de distribuição, nas datas e contas relativas aos respectivos aportes mensais de garantias financeiras, para fins da liquidação financeira do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 3º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá informar à Aneel os resultados das contabilizações efetuadas, e os dados bancários de cada concessionária de distribuição, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 4º A Aneel homologará, nos processos tarifários realizados nos doze meses subsequentes à data de 8 de março de 2013, os montantes anuais de recursos da CDE a serem repassados pela Eletrobras para cobrir, total ou parcialmente, o resultado positivo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, decorrentes do custo de aquisição de energia elétrica e das despesas de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 5º A Aneel deverá individualizar a apuração dos montantes de que trata este artigo para o mercado regulado de cada distribuidora, para os fins de que tratam os§§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 6º A Aneel deverá considerar os repasses de recursos da CDE para cobrir as despesas de que trata o inciso I do caput nos processos tarifários subsequentes, após apurar o efetivo nível de exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 7º O recolhimento do saldo remanescente dos valores de que trata o § 5º por meio de quotas da CDE dar-se á no prazo de até cinco anos, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 8º As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da Aneel. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 9º Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição somente no ano de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 10.
Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para a competência de janeiro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014) Art. 4º-B.
A Aneel deverá autorizar o repasse antecipado de sete meses dos recursos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativo ao exercício de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.020, de 2013) Art. 4º-C.
Poderão ser repassados recursos da CDE para: (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) I - cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) II - cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) III - cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, nos termos dos incisos I e II do caput, a partir das operações de fevereiro de 2014, considerando a diferença entre o preço de liquidação das diferenças médio mensal e a cobertura tarifária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 2º A Eletrobras, por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, repassará os recursos de que tratam os incisos I e II do caput às concessionárias de distribuição, nas datas e nas contas relativas aos aportes mensais de garantias financeiras da liquidação do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 3º Os valores relativos aos incisos I e II do caput não cobertos pelo repasse mensal da CDE previsto no § 1º serão recuperados pelas concessionárias de distribuição no processo tarifário subsequente, conforme metodologia de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 4º Os recursos definidos nos incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para cobertura das operações realizadas até 31 de dezembro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 5º O recolhimento dos valores repassados pela União referentes aos incisos I e II do caput por meio de quotas da CDE será feito no prazo de cinco anos, com atualização pelo IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 6º Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 7º A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 8º Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º, serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 9º As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º, diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobras efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 10.
Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º, do Decreto nº 5.177, 12 de agosto de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)” Necessário, portanto, examinar se as finalidades instituídas por meio dos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 ultrapassam os limites legais estabelecidos na Lei 10.438/2002.
A apelação 5005024-51.2015.4.04.7209/SC, da relatoria do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle (TRF4), citada na sentença, analisou a questão com brilhantismo: Finalidade: a)neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; A utilização da CDE para essa finalidade se harmoniza as condições para a prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica, estabelecidas no art. 1º da Lei nº 12.783, sendo decorrência da remuneração obrigatória por tarifa e da modicidade tarifária.
De sua vez, há previsão expressa no inciso VIII do art 13 da Lei n. 10.438/02, na redação dada pela Lei nº 12.839/2013, da utilização da CDE para "prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica".
Finalidade: b) cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico; A utilização da CDE com esse desiderato encontra amparo na previsão de repasse da CDE destinado à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos, a que se refere o inciso V do art. 13, da Lei 10.438, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013, detalhado no § 4º do mesmo artigo.
Finalidades: c) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013; d) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; e) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; f) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014; g) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 (Destaquei).
Não se pode, a meu ver, da leitura dessas últimas finalidades em relevo, extrair que extrapolaram os limites legais, principalmente, o comando inserto no inciso IV do art. 13 da Lei n. 10.438/2002, mais especialmente, quando estabelece o atendimento "à finalidade de modicidade tarifária".
Isso porque, ao neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo e, nas hipóteses das demais finalidades, cobrir os custos ali delineados, se consoa à modicidade tarifária, erigida em princípio jurídico-administrativo.
O aumento ou a redução do custo reflete, ordinariamente, nos valores a serem repassados aos consumidores.
Se há redução de custo das concessionárias, consequente do aporte de recursos da CDE, não há o porquê concluir-se que isso não teve reflexos positivos aos consumidores, de modo a assegurar tarifas menores, mais módicas.
Adotando-se como exemplo a hipótese sob o item g): "cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI [...]".
Vê-se que a edição do Decreto n. 8.272/2014, que a implementou, objetivou, mediante a utilização de recursos orçamentários, viabilizar a respectiva operação "sem onerar os consumidores da concessionária de distribuição local com as obras assumidas pelo Governo Federal por meio da lei nº 12.035/09 [...]". (Evento 13 - INF2).
Nada mais racional, na medida em que atribui à toda coletividade (recursos orçamentários) o custeio de políticas públicas (realização do evento), ao invés de distribuir o custo de tais medidas apenas aos usuários da distribuidora local, com reflexos nas tarifas e em prejuízo deles - os consumidores/usuários.
Com efeito, não há elementos concretos a demonstrar que a alocação de recursos com o intuito de neutralizar a exposição contratual e a redução de custos não implicaram na assecuração de tarifas mais módicas.
Por isso, há de prevalecer esse raciocínio, porque é o que, ordinariamente, acontece.
Daí porque, do cotejo abstrato das normas em debate, entre a logicidade do raciocínio (redução de custos = assecuração de tarifas módicas), a presunção de legitimidade de que se revestem os atos de natureza administrativa (os decretos editados) e a ausência de qualquer elemento concreto a afastar essas premissas, elas devem prevalecer.
Doutro vértice, não me parece de bom alvitre, numa área tão complexa, de aspectos técnicos intrincados e em tempos de crise hídrica, do abstracionismo abstrato das normas, sem amparo na concretude dos fatos, extrair-se a conclusão de que a finalidade para o qual foram editados os normativos em questão não foi alcançada.
Concluo, assim, que os Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, aos instituírem outras finalidades à destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, não avançaram além dos limites legais traçados pela Lei n. 10.438/02 (e alterações), que visavam regulamentar.” Como destacou ainda a sentença, “A própria lei n. 10.438/02, em seu artigo 13, instituiu a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para, exemplificativamente, entre outras finalidades, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional (inciso I), garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda (II).
Para tanto, um dos instrumentos é a instituição de subsídio cruzado, isto é, o pagamento de valores maiores por um determinado grupo, para que outro, dentro da mesma comunidade, seja diretamente beneficiado (e aquele, também o seja, mas de forma indireta).” Dessa forma, evidencia-se que não existe ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, pois a destinação dos recursos da tarifa em comento, pelos Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei n. 10.438/2002.
Na verdade, uma interpretação sistemática nos leva a concluir que as finalidades da CDE, seja nos pontos combatidos pela parte autora, seja nos demais por ela não atacados, estão de acordo com o Direito e, especialmente, com o princípio da legalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008307-13.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008307-13.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARICE HORST DUTRA COUTINHO - MG160724-A, MARCELO TANOS NAVES - MG112632-A e MAURO MAIA LELLIS - MG65676-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ENERGIA ELÉTRICA.
CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE.
LEI 10.438/2002.
FINALIDADES.
ALTERAÇÃO PELOS DECRETOS 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014.
AMPARO NOS OBJETIVOS E FINALIDADES ESTABELECIDOS EM LEI. 1.
Os objetivos originais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei nº 10.438/2002, foram alterados por instrumentos infralegais (Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014), que alargaram suas finalidades. 2.
Não existe ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, pois a destinação dos recursos da referida tarifa, pelos Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei n. 10.438/2002, quais sejam, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional (inciso I), garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda (inciso II). 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
27/09/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
27/09/2022 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2022 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:39
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
09/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/09/2021 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
08/09/2021 18:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/08/2021 11:06
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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