TRF1 - 0018933-26.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018933-26.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018933-26.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELENA MARIA BRONDANI SADAHIRO - RO942 POLO PASSIVO:ELIAS GONCALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ - RO1100-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018933-26.2010.4.01.4100/RO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA -CONVOCADA APTE. : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CRM/RO PROC. : Helena Maria Brondani Sadahiro - OAB/RO nº 942 e outra APDO. : ELIAS GONÇALVES DA SILVA FILHO ADV. : Regina Célia Santos Terra Cruz - OAB/RO nº 1.100 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARADA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia – CRM/RO, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara daquele ente da federação que confirmou a Decisão de fls. 47/48 e concedeu a segurança vindicada em favor de Elias Gonçalves da Silva Filho para, “ reafirmando o direito líquido e certo do impetrante de ser registrado provisoriamente no Conselho Regional de Medicina de Rondônia - CREMERO, na condição de médico, bem como de receber comprovante do registro, carteira profissional e identidade correspondente.
Permanece o impetrante obrigado a substituir a documentação provisória pelo Diploma devidamente registrado pelo MEC, junto ao Conselho Regional de Medicina de Rondônia, tão logo seja expedido pela Instituição de Ensino Superior, ocasião em que seu registro deixará de ser considerado provisório.
Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento n° 0003173-81.2011.4.01.0000/RO, interposto às fls. 110/128, dando-lhe ciência deste decisum.
Sem honorários advocatícios (ex vi do art. 25, da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas em reembolso.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (...).”.ID 63436073, fls. 147/156, rolagem única PJe.
Em seu recurso de apelação, ID 63436073, fls. 160/167, rolagem única PJe, sustenta o Conselho apelante, em síntese, que somente o diploma devidamente registrado pelo MEC teria o condão de corroborar a formação recebida pelo aluno/acadêmico e que a Lei n° 3.268/57 e o Decreto nº 44.045/58 são claros e objetivos, não dando margens à interpretações diversas, ou seja, exigem expressamente o diploma registrado que não pode se substituir por um simples certificado emitido pela instituição.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação, aduzindo o apelado, em síntese, que o curso de medicina das FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO - FIMCA não consiste em curso superior implantado clandestinamente e sem a observância das normas pertinentes, mas, ao contrário, o curso obteve regular autorização do MEC - Ministério da Educação e Cultura através da Portaria n. 2.061 de 09.07.2004 pub. no DOU em 12.07.2004 - Parecer 217/2003 CES/CNE, exarado em 01.10.2003 e aguarda o reconhecimento do curso pelo MEC, através do processo administrativo n. 200908249.
ID 63436073, fls. 173/181, rolagem única Pje Subiram os autos a esta Corte, com manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não se vislumbrar razões que justifiquem a sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem análise do mérito da controvérsia, manifestando, outrossim, pelo prosseguimento do feito na forma da Lei.ID 63436073, fls. 191/193, rolagem única PJe. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018933-26.2010.4.01.4100 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Esta Corte tem decidido no sentido de que o aluno portador de diploma ou certificado de conclusão de curso, egresso de instituição de ensino autorizada pelo MEC, não pode ser apenado pela lentidão administrativa no reconhecimento do seu curso universitário.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E DA COLAÇÃO DE GRAU.
REGISTRO PROVISÓRIO.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. (Nº 6) 1.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2.
A parte impetrante demonstra que concluiu do curso de graduação e participou da colação de grau.
O certificado de conclusão foi expedido pela instituição de ensino superior em substituição ao diploma, em razão da demora no procedimento de reconhecimento do Curso de Medicina da FIMCA pelo MEC. 3.
O registro e a expedição do diploma do curso dependem de trâmites administrativos junto ao MEC, procedimentos que impedem a parte impetrante de exercer sua profissão. 4.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, subordinar o registro provisório da impetrante à apresentação do diploma original, não se afigura razoável e fere a garantia contida no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal. 5.
Há que considerar os requisitos legais, porém sem ofender o direito subjetivo da parte impetrante ao livre exercício das suas atividades profissionais, já que demonstra ter concluído com êxito o curso de graduação em instituição de ensino superior. 6.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 0011950-11.2010.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1958.) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CRM.
REGISTRO PROVISÓRIO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em sentido formal. 2. É possível o registro provisório mediante apresentação de Certificado de Conclusão do Curso de Medicina pela Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal - FACIMED, instituição universitária autorizada pela Portaria Ministerial 2.810, de 13/12/2001, em fase de reconhecimento pelo MEC. 3.
Remessa oficial desprovida." (REOMS 0000064-10.2013.4.01.4100, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/11/2013 PAG 890.) "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGISTRO.
I.
Rejeito a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a solução para o presente caso exige tão-somente a análise dos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de outros meios probatórios.
II.
Aos conselhos profissionais, cabe tão-somente a fiscalização e o acompanhamento de atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, portanto a negativa do CREA em inscrever o estudante por entender que o curso estaria irregular pela falta de carga horária reveste-se, em verdade de ato estranho à sua competência.
III.
Comprovado nos autos que o impetrante frequentou todo curso superior regularmente e recebeu o seu diploma, tem ele o direito líquido e certo de obter o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia.
IV.
Não se afigura razoável obstar a inscrição provisória da impetrante junto ao Conselho Regional Farmácia, em razão da não conclusão do processo de reconhecimento do curso superior, porquanto, no caso, cumpriu ela as exigências para ingressar na carreira pretendida, mediante a conclusão do curso superior em Farmácia, devidamente autorizado, credenciado e fiscalizado pelo MEC. (REOMS 0012368-91.2010.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.544 de 02/12/2011).
V.
Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 0006526-94.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 8/4/2016) In Casu, o impetrante possui certificado de conclusão do curso de Medicina na instituição de ensino Faculdades Integradas Aparício Carvalho — FIMCA, ID 63436073, fl. 19, rolagem única Pje, que foi autorizado pela portaria nº 2.061 de 09/07/2004, tendo como impedimento para o regular exercício da profissão o reconhecimento do curso perante o MEC.
Neste prisma, não é razoável obstar a inscrição provisória do impetrante em razão da demora ou de questões burocráticas no processo de reconhecimento do referido curso.
Configurada, assim, no mínimo, a presunção de regularidade do curso, que milita em favor do impetrante.
Ademais, não se poderia punir o impetrante pela omissão da instituição de ensino em requerer o seu reconhecimento no MEC, ou na demora deste em verificar a viabilidade do curso.
E ainda, os prejuízos decorrentes do ato impugnado para o impetrante são enormes, uma vez que se vê impedido de exercer a profissão para a qual se preparou ao longo dos anos.
Afinal, o princípio do livre exercício da profissão está consagrado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex-lege.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018933-26.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018933-26.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA MARIA BRONDANI SADAHIRO - RO942 POLO PASSIVO:ELIAS GONCALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ - RO1100-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPC/73.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO AUTORIZADO.
DEMORA NO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DO CURSO.
REGISTRO PROVISÓRIO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Esta Corte tem decidido no sentido de que o aluno portador de diploma ou certificado de conclusão de curso, egresso de instituição de ensino autorizada pelo MEC, não pode ser apenado pela lentidão administrativa no reconhecimento do seu curso universitário.
Neste sentido: (AMS 0011950-11.2010.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG. 1958.), (REOMS 0000064-10.2013.4.01.4100, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/11/2013 PAG. 890.) e (AMS 0006526-94.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 8/4/2016) 2.
In Casu, o impetrante possui certificado de conclusão do curso de Medicina na instituição de ensino Faculdades Integradas Aparício Carvalho — FIMCA, ID 63436073, fl. 19, rolagem única Pje, que foi autorizado pela portaria nº 2.061 de 09/07/2004, tendo como impedimento para o regular exercício da profissão o reconhecimento do curso perante o MEC.
Neste prisma, não é razoável obstar a inscrição provisória do impetrante em razão da demora ou de questões burocráticas no processo de reconhecimento do referido curso. 3.
Configurada, assim, no mínimo, a presunção de regularidade do curso, que milita em favor do impetrante. 4.
Ademais, não se poderia punir o impetrante pela omissão da instituição de ensino em requerer o seu reconhecimento no MEC, ou na demora deste em verificar a viabilidade do curso. 5.
E ainda, os prejuízos decorrentes do ato impugnado para o impetrante são enormes, uma vez que se vê impedido de exercer a profissão para a qual se preparou ao longo dos anos.
Afinal, o princípio do livre exercício da profissão está consagrado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/08/2020 07:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA - CREMERO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 07:09
Decorrido prazo de ELIAS GONCALVES DA SILVA FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 09:51
Juntada de Petição (outras)
-
02/07/2020 09:51
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 11:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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28/06/2011 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/06/2011 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/06/2011 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2656686 PETIÇÃO
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24/06/2011 15:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/L
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20/06/2011 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/06/2011 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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