TRF1 - 0017942-50.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017942-50.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017942-50.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-24 REGIAO/RO/AC REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARQUILAU DE PAULA - RO1-A e BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017942-50.2010.4.01.4100/RO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 24ª REGIÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA – CRECI/RO PROC. : Marcelo Estebanez Martins- OAB/ROnº 3.208 APDO. : FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA ADV. : Arquilau de Paula- OAB/ROnº 1 e outros (as) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARADA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 24ª Região do Estado de Rondônia – CRECI/RO, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara daquele ente federado, em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Francisco Aquilau de Paula.
Assim consignou o magistrado de piso nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR nulo o lançamento fiscal veiculadona Execução Fiscal nº 14158-65.2010.4.01.4100, com base na Resolução nº 1.110/2008, ante a manifesta ofensa ao princípio da reserva legal, com todas as consequências daí decorrentes.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), assegurada plena atualização monetária, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em vista de que o autor decaiude parte mínima do pedido.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, inciso I, doCPC).”.
ID 63232532, fls. 144/154, rolagem única PJe.
Em seu recurso de apelação, ID 63232532, fls. 158/163, rolagem única PJe, diz o Conselho apelante, em síntese, que o valor da anuidade do Conselho de Corretores de Imóveis da 24° Região é fixado pela Lei 6.530/78, em seu artigo 16, com redação dada pela Lei 10.795/2003 e não por Resolução, sendo que as Resoluções emanadas do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI apenas permitem a regulação e regulamentação das cobranças, ou seja, como proceder o parcelamento ou o pagamento à vista, dentre outras especificações, porém em nenhum momento houve majoração do valor das anuidades por resolução.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação, ID 63232532, fls. 171/181 e ID 63232533, fl. 1, rolagem única PJe É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0017942-50.2010.4.01.4100 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O cerne da questão é saber se o Conselho apelante pode aplicar valor da anuidade tendo como base a Lei 6.530/78, em seu artigo 16, com redação dada pela Lei 10.795/2003 que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, conforme a pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração, nos termos do art. 150, I, da CF.
Assim sendo, não resta dúvida de que é inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Nessa linha a jurisprudência deste TRF-1ª Região: AC 0007804-64.2013.4.01.3600/MT, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 30/05/2014.
De outra parte, também a fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, haja vista o disposto no art. 5º, II, da CF, a dispor que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC 0030865-78.2013.4.01.3300/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 06/06/2014.
Sob esse enfoque, registre-se que “os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 6.530/1978 (na redação dada pela Lei 10.795/2003) não conferiram legitimidade aos conselhos regionais de corretores de imóveis para a cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, pois apenas impuseram a observância de limites na respectiva fixação, que permanece fundamentada em ato infralegal” (EDAC 0005160-88.2007.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 01/08/2014).
E mais: em relação à Lei 6.530/1978, seu inciso VII do artigo 16 (em sua redação original), nos termos do qual o Conselho Federal podia “fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais”, foi revogado por força do artigo 25, I, do ADCT.
Assim, sem adentrar na análise da compatibilidade dos valores das anuidades cobradas pelo apelante com os limites fixados pela Lei 10.795/2003, o fato é que a sua cobrança não tem base legal.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017942-50.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017942-50.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-24 REGIAO/RO/AC REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARQUILAU DE PAULA - RO1-A EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRECI/RO.
ANUIDADES E MULTAS.
LEI 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.795/2003.
LIMITES PARA FIXAÇÃO DAS ANUIDADES.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF 1ª REGIÃO.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. 3.
O inciso VII do artigo 16 da Lei 6.530/1978 (em sua redação original), nos termos do qual o Conselho Federal podia “fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais”, foi revogado pelo artigo 25, I, do ADCT. 4. “Os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 6.530/1978 (na redação dada pela Lei 10.795/2003) não conferiram legitimidade aos conselhos regionais de corretores de imóveis para a cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, pois apenas impuseram a observância de limites na respectiva fixação, que permanece fundamentada em ato infralegal” (EDAC 0005160-88.2007.4.01.3300/BA, TRF-1ª Região, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 01/08/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
01/09/2020 21:45
Juntada de manifestação
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25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE-CRECI-RO/AC em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA em 24/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
-
30/06/2020 23:14
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/04/2012 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2012 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/04/2012 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
27/04/2012 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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