TRF1 - 0001021-35.2017.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001021-35.2017.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001021-35.2017.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OESTE BAHIA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001021-35.2017.4.01.3303 RELATÓRIO Fls. 1.624-38: a sentença recorrida (18.05.2018) rejeitou estes embargos opostos pelos devedores/Oeste Bahia Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda, Gerais Eletromóveis Ltda e Igor Amaral Rodrigues, à execução fiscal (n.º 00002889-06.2007.4.01.3303) de crédito tributário – IRPJ, COFINS, CSLL e PIS.
O julgado concluiu pela (i) inocorrência de prescrição para o redirecionamento considerando o princípio da “actio nata”; (ii) configuração de sucessão empresarial para responsabilizar as empresas pelo crédito tributário, nos termos do art. 133/CTN, sendo prescindível a prova de aquisição do fundo de comércio; (iii) validade do título/CDA.
Fls. 1.643-82: os embargantes apelaram alegando, em resumo, a prescrição para o redirecionamento em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos desde a citação da executada originária e o descabimento de sucessão tendo em vista a situação cadastral das empresas no órgão competente.
Fls. 1.689-99: a União/embargada respondeu requerendo o desprovimento do recurso.
Fls. 1.707-8: deferida (27.08.2019) a suspensão da eficácia da sentença recorrida em relação à embargante Gerais Eletromóveis Ltda.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001021-35.2017.4.01.3303 VOTO Igor Amaral Rodrigues/sócio Inexiste prescrição quinquenal intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes da empresa executada originariamente Oeste Bahia Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Não transcorreu mais de cinco anos entre o conhecimento (07.10.2011) da exequente do fato autorizador para o redirecionamento (dissolução irregular) certificado pelo oficial de justiça (Súmula 435/STJ) e o pedido de inclusão em 25.10. 2011 (fls. 275 e 282).
Nesse sentido é a superveniente tese vinculante no REsp “repetitivo” 1.201.993-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 08.05.2019: (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); Diante disso, sendo o corresponsável embargante/Igor Amaral Rodrigues sócio gerente/administrador da empresa executada na data da presumida dissolução irregular, é cabível sua inclusão no processo.
Nesse sentido é a tese vinculante no REsp “repetitivo” do STJ nº 1.643.944/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 25.05.2022: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Sucessão tributária Ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida, é indispensável a prova pela exequente de aquisição do fundo de comércio para fins de atribuir a responsabilidade tributária por sucessão, como se verá adiante. “Por estabelecimento se entende o complexo de bens ou serviços organizados para o exercício da empresa, compreendendo, basicamente, coisas materiais e imateriais.
Assim, não induz sucessão a aquisição de alguns bens ou conjunto de bens sem quebra do complexo unitário, máximes e o alienante prosseguir no exercício de sua atividade” (DENARI, Zelmo, Sujeitos Ativo e Passivo da Relação Jurídica Tributária.
In: MARTINS, Ives Gandra da Silva et al (coord.).
Tratado de Direito Tributário, Vol. 2.
SãoPaulo: Saraiva, 2011, p. 195).
Não está demonstrado que a embargante Gerais Eletromóveis Ltda adquiriu os bens integrantes do fundo de comércio da devedora originária Oeste Bahia Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Requerido o redirecionamento na execução fiscal, a exequente deveria comprovar a aquisição do fundo de comércio, considerando que o processo regulado pela Lei 6.830/1980 pressupõe a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita (art. 3º), com o consequente ônus para a executada ilidir essa presunção.
Nesse sentido: REsp n. 1.669.441/PE, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 20.06.2017: ... 6. "A imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência" (REsp 600.106/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005, p. 197).
Ademais, a presumida dissolução irregular da executada/Oeste e o exercício da mesma atividade comercial com funcionamento da empresa/Gerais no mesmo endereço são indícios insuficientes para caracterizar sucessão tributária empresarial.
As disposições do art. 133 do CTN dirigem-se, em primeiro lugar, à autoridade fiscal com poderes de lançamento do tributo, no processo administrativo em que a alegada sucessora poderá exercer ampla defesa: Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à datado ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Honorários Agora acolhidos os embargos somente para excluir a devedora Gerais Eletromóveis Ltda da execução fiscal, os honorários são devidos pela embargada/vencida por “apreciação equitativa”, sendo razoáveis R$ 20 mil Nesse caso excepcional, não se aplica a tese vinculante do RESp repetitivo 1.850.512-SP DISPOSITIVO Dou parcial provimento à apelação dos embargantes para excluir da execução fiscal a executada Gerais Eletromóveis Ltda.
A União/embargada pagará honorários de R$ 20 mil por “apreciação equitativa” Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 14.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001021-35.2017.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001021-35.2017.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OESTE BAHIA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO: INOCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL.
Igor Amaral Rodrigues/Sócio 1.
Inexiste prescrição quinquenal intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes da empresa executada originariamente Oeste Bahia Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. 2.
Não transcorreu mais de cinco anos entre o conhecimento (07.10.2011) da exequente do fato autorizador para o redirecionamento (dissolução irregular) certificado pelo oficial de justiça (Súmula 435/STJ) e o pedido de inclusão em 25.10.2011 (REsp “repetitivo” 1.201.993-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 08.05.2019). 3.
Diante disso, sendo o corresponsável embargante/Igor Amaral Rodrigues sócio gerente/administrador da empresa executada na data da presumida dissolução irregular, é cabível sua inclusão no processo (REsp “repetitivo” do STJ nº 1.643.944/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 25.05.2022).
Sucessão tributária 4.
Não está demonstrado que a embargante Gerais Eletromóveis Ltda adquiriu os bens integrantes do fundo de comércio da devedora originária Oeste Bahia Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. 5.
Quando requerido o redirecionamento na execução fiscal, a exequente já deve comprovar a aquisição do fundo de comércio, considerando que o processo regulado pela Lei 6.830/1980 pressupõe a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita (art. 3º), com o consequente ônus para a executada ilidir essa presunção (REsp n. 1.669.441/PE, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 20.06.2017). 6.
Ademais, a presumida dissolução irregular da executada/Oeste e o exercício da mesma atividade comercial com funcionamento da empresa/Gerais no mesmo endereço são indícios insuficientes para caracterizar sucessão tributária empresarial.
As disposições do art. 133 do CTN dirigem-se, em primeiro lugar, à autoridade fiscal com poderes de lançamento do tributo, no processo administrativo em que a alegada sucessora poderá exercer ampla defesa: 7.
Apelação dos embargantes parcialmente provida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos embargantes, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
14/12/2019 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/06/2019 09:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS PARA O TRF 1ª REGIÃO
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11/06/2019 09:37
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 184/2019-SEXEC - AUTOS REMETIDOS PARA O TRF 1ª REGIÃO
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16/04/2019 10:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/04/2019 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/02/2019 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/02/2019 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/02/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/02/2019 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/02/2019 10:53
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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21/11/2018 19:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2018 11:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/10/2018 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/10/2018 08:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2018 08:14
Conclusos para despacho
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21/08/2018 08:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/07/2018 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2018 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/06/2018 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/06/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/05/2018 08:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/05/2018 12:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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27/03/2018 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/01/2018 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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17/01/2018 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2017 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/11/2017 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/11/2017 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2017 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2017 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/10/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/10/2017 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/09/2017 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/09/2017 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/09/2017 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2017 10:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/08/2017 08:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/08/2017 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/07/2017 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2017 13:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/06/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 23/06/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 27/06/2017.
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22/06/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/06/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/06/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2017 08:51
Conclusos para despacho
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07/06/2017 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2017 12:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/06/2017 12:05
INICIAL AUTUADA
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24/04/2017 16:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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