TRF1 - 1068231-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 22:00
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:44
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 17:02
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1068231-42.2024.4.01.3400 AUTOR: ANTENOR RODRIGUES DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 70.830,10 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Em apertada síntese, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para tanto, sustenta que, na data do requerimento, atenderia aos requisitos legais para ter deferido seu pleito.
Após a condução da marcha processual regular, o feito veio concluso para sentença.
Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, a partir da Emenda Constitucional nº 47/2005, o art. 201, I, §1º, I, da nossa Carta Magna passou a garantir que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; Na mesma linha de proteção, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizados em nosso país por meio do Decreto nº 6949/2009, já com força de norma constitucional, em face da então novel regra do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, assegura, dentre outras, que: Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso; d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
Dando concretude a essas normas com força constitucional, restou editada a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, a qual, naquilo que interessa ao deslinde deste feito, assegura que: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” As hipóteses e a escala de graduação das deficiências vêm fixadas em regulamento administrativo: Art. 3º - (...).
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Porém, o reconhecimento não pode ser feito apenas por meio de prova testemunhal, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência: Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Na hipótese de concomitância de períodos comuns com períodos laborados sob à condição de deficiência, o art. 7º da LC 142/13 autoriza a "conversão invertida" (de comum para especial) segundo a proporcionalidade do respectivo grau de deficiência.
Vejamos: Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Mas, é vedado cumular, para um mesmo período, o benefício da Lei Complementar nº 142/13 com o acréscimo decorrente do reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial (que prejudiquem a saúde ou a integridade física). É o que se extrai do seu art. 10: Art. 10.
A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ganhando destaque que a RMI (Renda Mensal Inicial) das aposentadorias concedidas às pessoas com deficiência possuem regras próprias de cálculo, inclusive com a não incidência de fator previdenciário, conforme definido nos arts. 8º e 9º da mesma LC 142/13: Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
Sempre lembrando que o art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária"), expressamente, determina a aplicação da Lei Complementar 142/2013 até o surgimento de nova regulamentação constitucional: Art. 22.
Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único.
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
No caso dos autos, o laudo pericial juntado na id 2179418670 confirma que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência em GRAU LEVE, segundo critérios e normatização fixada nos Decretos nºs 5.296/2004, 6.214/2007 e 7.617/2011.
Da mesma forma, restou consignado, no citado laudo, que sua deficiência teve início apenas a partir de 23/03/2019:
Por outro lado, a partir da consulta ao CNIS da parte autora, é possível se chegar ao seguinte quadro etário previdenciário: Quanto ao reconhecimento da prestação de serviço militar como período contributivo, o artigo 55, I, da Lei 8.213/1991 assim dispõe: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; E, no caso dos autos, o autor trouxe como prova o Certificado de Reservista (id 2145342066, páginas 4/5), válido como certidão de tempo de serviço militar, no qual consta o período de 10 meses e 15 dias de serviço.
No que pertine ao período de 01/08/2001 a 01/10/2003, o mesmo já se encontrava inserto no CNIS e restou confirmado pela anotação constante na CTPS da parte autora.
Desse modo, foram validados o tempo de serviço militar, bem como o período de 01/08/2001 a 01/10/2003.
Em relação às supostas atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/10/1985 a 12/01/1998 e de 1/04/2011 a 22/03/2015, como já consignado, é vedado cumular, para um mesmo período, o benefício da Lei Complementar nº 142/13 com o acréscimo decorrente do reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial (que prejudiquem a saúde ou a integridade física), razão pela qual não foram examinadas, no caso, a alegada especialidade dos labores exercidos nos interstícios em questão.
E o cenário acima explanado autoriza este juízo reconhecer que em 23/03/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 27 anos, 9 meses e 28 dias, faltando-lhe 5 anos, 2 meses e 2 dias).
Ou seja, a parte autora NÃO preenche os requisitos para ter concedida a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 3 – DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
17/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/05/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 19:41
Juntada de laudo pericial complementar
-
04/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:50
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DOS ANJOS em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/02/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:48
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 19:53
Juntada de réplica
-
05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
24/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:58
Juntada de contestação
-
11/11/2024 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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30/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
30/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:22
Juntada de laudo pericial
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02/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DOS ANJOS em 01/10/2024 23:59.
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14/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/09/2024 14:40
Perícia agendada
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29/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/08/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTENOR RODRIGUES DOS ANJOS - CPF: *17.***.*61-91 (AUTOR)
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29/08/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/08/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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