TRF1 - 1008475-98.2022.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção Intimação - Inteiro Teor de Acórdão Via Sistema - PJe Desembargador(a) Federal EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008475-98.2022.4.01.4200 Número de origem: 1008475-98.2022.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CATICILENE SAMPAIO GASTAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS FINALIDADE: Intimar as partes acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008475-98.2022.4.01.4200, sob a relatoria do (a) Exmº (a) Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o desse artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, considerando-se cumprido o ato de intimação realizado na data em que a mensagem for acessada ou, caso não seja aberta, data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília - DF, 17 de maio de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008475-98.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008475-98.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - RR1990-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008475-98.2022.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela União Federal contra sentença (ID 424453028) que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de benefício de pensão por morte “para condenar a UNIÃO na obrigação de fazer consistente na revisão do valor do benefício de pensão por morte, concedido à parte autora, observando-se o disposto no art. 23 da EC nº 103/2019 e na obrigação de pagar as diferenças do valor do benefício referente aos períodos de janeiro/2020 a abril/2021 e de novembro/2021 até a data de comprovação da correção da pensão, bem como pagar à requerente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida o pedido de tutela de urgência (ID 424452984).
Nas razões recursais (ID 424453032), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que houve violação ao princípio do contraditório, apontando decisão surpresa na inclusão da União no polo passivo sem prévia manifestação, em afronta ao art. 9º do CPC.
No mérito, alegou a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que a mera redução do valor do benefício não caracteriza lesão aos direitos da personalidade.
Defendeu a legalidade de sua conduta administrativa, pleiteando, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada para R$ 2.000,00.
A parte recorrida, Caticilene Sampaio Gastão, apresentou contrarrazões (ID 424453033), nas quais reiterou que a União foi regularmente chamada ao processo e exerceu ampla defesa, afastando a alegação de decisão surpresa.
Sustentou, ainda, que restou comprovado o dano moral em virtude da redução indevida e prolongada do benefício de pensão por morte, requerendo a manutenção integral da sentença, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008475-98.2022.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O juízo sentenciante submeteu a sentença ao reexame necessário.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015.
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A questão posta nos autos é definir se a autora tem direito à revisão do valor da pensão por morte e ao pagamento das diferenças retroativas, além de indenização por danos morais, diante da redução injustificada e da omissão administrativa. 1.
Da preliminar de decisão surpresa A União, em suas razões recursais, alegou nulidade da sentença por suposta afronta ao princípio do contraditório, sob o argumento de que teria sido surpreendida com a determinação judicial de sua inclusão no polo passivo da demanda, sem prévia manifestação.
Entretanto, da análise dos autos, extrai-se que a parte autora, conforme determinação judicial, emendou a petição inicial para corrigir o polo passivo, promovendo a inclusão da União como ré, ato este regularmente efetivado, com a subsequente citação da União, que apresentou contestação (ID 424452989) e participou ativamente dos atos processuais seguintes, inclusive interpondo recurso de apelação (ID 424453032).
Cumpre salientar que o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, foram devidamente assegurados, não havendo qualquer decisão proferida à revelia da União ou sem a possibilidade de manifestação prévia.
O CPC, em seu art. 9º, dispõe que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
No caso concreto, a União teve ciência inequívoca da alteração processual e exerceu plenamente seu direito de defesa, inexistindo, portanto, qualquer mácula ao devido processo legal.
Assim, resta afastada a preliminar de nulidade suscitada, devendo ser conhecido o mérito recursal. 2.
Do pedido de afastamento do dano moral No que concerne à insurgência recursal da União, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que não merece prosperar.
A análise dos autos evidencia que a parte autora, beneficiária de pensão por morte de servidor público federal, experimentou severo abalo em sua esfera existencial, decorrente da percepção de valores inferiores aos devidos a título de benefício previdenciário, situação que se perpetuou por período considerável, mesmo após diversas tentativas administrativas de solução, todas infrutíferas.
A verba previdenciária ostenta caráter eminentemente alimentar, destinando-se à manutenção da dignidade e da subsistência do segurado e seus dependentes.
A percepção de montante aquém do legalmente estipulado, sem justificativa plausível e sem a observância do devido processo administrativo para a redução, importa violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Diferentemente do que sustenta a União, o quadro delineado nos autos extrapola a esfera dos meros dissabores cotidianos, configurando verdadeiro atentado a direitos da personalidade, o que impõe o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que a mera demora sem demonstração de má-fé ou negligência dolosa não autoriza a reparação por danos morais (AC 1028840-42.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/02/2024).
Entretanto, como bem consignou o juízo sentenciante, o dano moral, nesse contexto, ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos, atingindo atributos da personalidade, uma vez que afetou a paz e a segurança financeira da requerente, gerando-lhe sofrimento e aflição.
Além disso, registra-se que a demandante buscou, por duas vezes, a revisão administrativa do benefício, respectivamente nas datas de 03 de dezembro de 2021 e 03 de fevereiro de 2022.
Contudo, apesar das tentativas, não obteve resposta satisfatória da Administração Pública Federal.
Ressalta-se, ainda, que mesmo após o ajuizamento da ação judicial e a constatação do erro por parte da Administração, a correção do valor da pensão não foi realizada.
A justificativa apresentada para a omissão foi a necessidade de atualização dos dados bancários da autora, argumento considerado inconsistente, visto que os depósitos do benefício continuaram sendo feitos regularmente, ainda que em valor inferior ao correto.
Assim, reputo correta a sentença ao fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela proporcional à extensão do dano sofrido e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Mantenho, pois, a condenação imposta, rejeitando o pleito recursal de afastamento ou redução do valor arbitrado. 3.
Decisão sobre a legalidade dos atos administrativos No que tange à alegação da União de que seus atos administrativos estariam amparados pela presunção de legalidade e veracidade, é necessário ponderar que tal presunção é relativa e admite prova em contrário, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a redução do valor da pensão por morte ocorreu sem observância do devido processo legal, sem a prévia instauração de procedimento administrativo regular que garantisse o contraditório e a ampla defesa da beneficiária, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.
Ainda que a Administração Pública, em regra, atue sob a presunção de legitimidade, tal presunção não exime o Poder Público de reparar os danos causados por atos ilegais ou omissivos que acarretam prejuízo ao administrado, sobretudo quando se trata de verbas de natureza alimentar, cuja subsistência da parte autora depende diretamente.
Assim, bem decidiu o juízo de origem ao reconhecer a ilicitude da conduta administrativa e impor à União a obrigação de revisar o benefício, bem como pagar as diferenças devidas e indenizar os danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação, e mantenho integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto das referidas questões.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1008475-98.2022.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008475-98.2022.4.01.4200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DE VALORES.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação da União Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de benefício de pensão por morte.
A sentença condenou a União à revisão do benefício, ao pagamento das diferenças devidas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa na inclusão da União no polo passivo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a redução do valor do benefício sem processo administrativo regular enseja indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa foi afastada, uma vez que a União foi devidamente incluída no polo passivo, citada e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 9º do CPC/2015.
Mérito 5.
A redução do valor da pensão por morte, sem observância do devido processo legal e sem justificativa plausível, configurou violação aos direitos da personalidade da beneficiária, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 6.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais foi mantido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e, no caso concreto, foi superada pela demonstração de ilegalidade e omissão da Administração Pública, que deixou de corrigir o valor da pensão, mesmo após tentativas administrativas e ajuizamento da ação.
IV- DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária não conhecida e apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
09/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
06/09/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017781-21.2021.4.01.3200
Carvalho Comercio de Ferramentas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mauro Sergio Lyra da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2021 16:11
Processo nº 1017781-21.2021.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Carvalho Comercio de Ferramentas LTDA
Advogado: Mauro Sergio Lyra da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2022 16:28
Processo nº 1023383-06.2025.4.01.3700
Noemia Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natanael Ferreira Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:31
Processo nº 1009473-73.2024.4.01.3302
Izabelly Brito de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Domingas da Silva Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 11:27
Processo nº 1008475-98.2022.4.01.4200
Caticilene Sampaio Gastao
Uniao Federal
Advogado: Francisca Maria Rodrigues Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 17:41