TRF1 - 0029775-02.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029775-02.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029775-02.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MASSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A e ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO MASSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A e ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029775-02.2008.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 939-44: a sentença (28.01.2011) rejeitou o pedido do autor Carlos Roberto Massa para anular o Processo Administrativo Fiscal n° 10980.008215/2004-78, a partir da decisão denegatória de seguimento aos seus segundos embargos declaratórios de acórdão da Quarta Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes (petição inicial fls. 280-311).
Fls. 1.228-40: o acórdão recorrido (02.10.2024) deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença e acolher o pedido bem como o corresponde crédito.
Fls. 1.243-68: A União/ré interpôs embargos declaratórios, no essencial, que - houve perda do objeto da demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, porque o autor opôs embargos à execução fiscal (nº 5014977-89.2012.404.7000) para questionar o crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal 10980.008215/2004-78 (que também é discutido nestes autos).
Este PAD deu origem à CDA 90.1.07.012804-48 e à execução fiscal nº 2008.70.00.015695-5 (5073649-22.2014.4.04.7000), que tramita no TRF-4, o que configura renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência dos recursos já interpostos; - “A decisão não esclarece como interpretou o fato de que a questão do art. 106, II do CTN foi expressamente abordada e afastada no julgamento dos primeiros embargos;”; - “Não explica como considerou haver omissão quando a decisão administrativa expressamente consignou que ‘não teria sentido algum ficar discutindo o inciso II do artigo 106 do CTN’ justamente porque este dispositivo seria inaplicável ao caso;”; - “A decisão é obscura quanto à formação do prequestionamento por não esclarece por que considerou ausente o prequestionamento quando a matéria foi expressamente enfrentada, ainda que para ser afastada;” - “Não explica como o afastamento expresso da aplicação do art. 106, II do CTN não seria suficiente para viabilizar recurso especial por divergência”; - “A matéria que o contribuinte alega não ter sido analisada - aplicação do art. 106, II do CTN - foi expressamente enfrentada na decisão dos primeiros embargos”; - “O contribuinte claramente utilizou os segundos embargos como sucedâneo recursal inadequado.
Havendo jurisprudência divergente sobre o tema, como ele próprio aponta, a via adequada seria o recurso especial, e não novos embargos de declaração.”; e - “A invalidação, pelo Poder Judiciário, de ato do CARF lesivo ao patrimônio público, seja ele favorável ou contrário ao Fisco, somente é possível quando eivado de manifesta ilegalidade, contrário a sedimentados precedentes jurisdicionais ou incorrido em desvio ou abuso de poder” (STJ, Resp. 1.608.161/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/08/2024).”.
Fls. 1.270-82: O embargante respondeu postulando o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029775-02.2008.4.01.3400 VOTO Fls. 1.228-40: O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro, sendo impertinentes os embargos declaratórios da ré.
O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: Fls. 744-5: “É nulo o despacho 104-132/2007 que “rejeitou” os segundos embargos declaratórios do autor do acórdão 21.583/2006 da 4ª Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes acerca da irretroatividade do art. 129 da Lei 11.196/2005: “Art. 129.
Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. “O ato impugnado (adotando razão do conselheiro) teceu longas considerações acerca irretroatividade do 129 da Lei 11.196/2005 (por não ser lei interpretativa conforme o art. 106/I do CTN), mas disse que "não teria sentido algum ficar discutindo o inciso II do art. 106 do CTN.
Tem sim por se tratar hipóteses distintas do item I: “O Colegiado entendeu perfeitamente a matéria e decidiu que o artigo 129 da Lei n°11.196, de2005, é lei inovadora, dando um novo tratamento para as "empresas unipessoais", portanto, inaplicável a ato ou fato pretérito, razão pela qual não teria sentido algum ficar discutindo o inciso II do artigo 106 do CTN. “O despacho 104-132-2007 tinha de se pronunciar sobre o art. 106/II do CTN porque o recorrente alegou que os fatos ocorreram antes da vigência do art. 129 da Lei 11.196/2005: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência da ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Como explicado na decisão antecipativa de tutela recursal (fl. 1.071-2): “... o mencionado acórdão foi omisso relativamente à alegada inaplicabilidade do art. 129 da Lei 11.196/2005 relativamente aos fatos ocorridos antes de sua vigência, especialmente no seu confronto com as disposições do art. 106/II do CTN — "retroatividade benigna" (embargos, fls. 728-31): “Omisso o acórdão acerca do ponto alegado pelo autor, o presidente do órgão colegiado não podia “rejeitar” os embargos declaratórios, sob o fundamento de que "não teria sentido algum ficar discutindo o inciso II do art. 106 do CTN" (fls. 245 e 248-9).
A matéria objeto do art. 106, inciso II, do CTN não foi, portanto, apreciada para que se formasse a "divergência" necessária à interposição de "recurso especial" para a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), nos termos do art. 67 desse regimento: “Art. 65.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. § 3º O despacho do presidente será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da turma em caso contrário. “Art. 67.
Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. “Diante disso, houve violação do devido processo legal na instância administrativa, impedindo submeter sua impugnação do lançamento ao superior.
Tudo foi explicado e agora a ré está utilizando embargos declaratórios para modificar o julgado.
Não houve perda de objeto, como bem indicou o autor na resposta ao recurso (fls. 1.273): “... não há que se falar em perda de objeto em virtude da oposição de embargos à execução de n. 5014977-89.2012.404.7000, especialmente considerando que as particularidades do caso concreto demonstram que, caso fosse este o entendimento, o Contribuinte estaria eternamente fadado ao cerceamento de defesa.
Em primeiro lugar cabe destacar que os embargos acima referidos datam do ano de 2012, enquanto a presente demanda foi ajuizada em setembro de 2008.
Tal fato já sinaliza que não é hipótese de perda de objeto.
DISPOSITIVO Nego provimento aos impertinentes embargos declaratórios da ré, ficando mantido o acórdão recorrido.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver ao juízo de origem.
Brasília, 14.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029775-02.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029775-02.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MASSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A e ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO MASSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A e ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO COM VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro, sendo impertinentes os embargos declaratórios da União/ré.
O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: “É nulo o despacho 104-132/2007 que “rejeitou” os segundos embargos declaratórios do autor do acórdão 21.583/2006 da 4ª Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes com fundamento no art. 27, § 2º, Regimento Interno do órgão.
O ato impugnado (adotando razão do conselheiro) teceu longas considerações acerca irretroatividade do 129 da Lei 11.196/2005 (por não ser lei interpretativa conforme o art. 106/I do CTN), mas disse que não teria sentido algum ficar discutindo o inciso II do art. 106 do CTN.
Tem sim por se tratar hipóteses distintas do item I.
Diante disso, houve violação do devido processo legal na instância administrativa, impedindo submeter sua impugnação do lançamento ao superior.” 2.Embargos declaratórios da União/ré desprovidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da ré, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
14/08/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
03/01/2020 03:32
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:32
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:32
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:29
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:29
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:23
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:22
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
-
12/11/2019 12:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/04/2018 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/04/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
18/04/2018 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
17/04/2018 16:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA
-
22/03/2018 14:48
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA CÓPIA
-
21/03/2018 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01
-
21/03/2018 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA CÓPIA
-
20/03/2018 16:13
PROCESSO REQUISITADO - PARA COPIA ( FN)
-
16/02/2017 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
15/02/2017 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
15/02/2017 14:01
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
10/02/2017 14:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
10/02/2017 13:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - IGGOR GOMES ROCHA - CÓPIA
-
08/02/2017 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/H
-
08/02/2017 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - EXTRAIR CERTIDÃO
-
06/02/2017 18:30
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
-
22/08/2014 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
21/08/2014 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
05/08/2014 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
01/08/2014 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/08/2014. Teor do despacho : 22 B
-
30/07/2014 10:30
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/07/2014 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 20/F
-
29/07/2014 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
28/07/2014 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
25/07/2014 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
24/07/2014 18:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3412830 PETIÇÃO
-
18/07/2014 14:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/07/2014 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 09/C
-
17/07/2014 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/ JUNTADA DE PETIÇÃO
-
21/05/2014 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
20/05/2014 16:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3366684 PETIÇÃO
-
20/05/2014 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
13/05/2014 14:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. ARM. 08/M
-
28/04/2014 14:32
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
28/04/2014 14:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
28/04/2014 12:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. (INTERLOCUTÓRIO)
-
28/04/2014 09:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 17/F
-
25/04/2014 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
22/04/2014 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
14/04/2014 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
14/04/2014 13:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3333897 PETIÇÃO
-
02/04/2014 14:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 41/D
-
17/03/2014 11:33
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2014 10:19
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
28/02/2014 09:17
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
26/02/2014 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/02/2014. Teor do despacho : ARMÁRIO 14 H
-
25/02/2014 11:54
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES. (TERMINATIVO)
-
25/02/2014 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 07/D,E,F
-
24/02/2014 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
13/02/2014 18:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/02/2014 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
13/02/2014 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
13/02/2014 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3299331 PETIÇÃO
-
13/02/2014 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 41/D
-
12/02/2014 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
11/02/2014 14:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO.
-
03/02/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
31/01/2014 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
30/01/2014 12:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3287200 SUBSTABELECIMENTO
-
30/01/2014 12:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3285312 SUBSTABELECIMENTO
-
30/01/2014 12:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3284585 SUBSTABELECIMENTO
-
22/01/2014 16:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
-
22/01/2014 14:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - VITOR LANZA VELOSO - CÓPIA
-
21/01/2014 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
21/01/2014 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - CÓPIA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2012 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
09/03/2012 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
09/03/2012 12:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2810297 PETIÇÃO
-
07/03/2012 09:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/G
-
27/02/2012 14:29
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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27/02/2012 14:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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23/02/2012 14:05
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIME-SE A FAZENDA NACIONAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
15/02/2012 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 07/D
-
13/02/2012 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/11/2011 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/11/2011 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
07/11/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
04/11/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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