TRF1 - 0002450-54.2009.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 23:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 23:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/08/2021 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE ARANTES NETO em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:27
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2021.
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02/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002450-54.2009.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE ARANTES NETO CDAs: 1085642 SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s).
Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud, não se manifestando, contudo, quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente. É o relato.
Decido.
Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 09-10-2009 (id 477707386, p. 16 - data da ciência da(o) exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis).
Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 09-10-2015.
Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Isenta de custas.
Sem honorários.
Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Rio Branco-AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
30/06/2021 00:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 00:19
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 00:19
Declarada decadência ou prescrição
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01/06/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 21:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARANTES NETO em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO em 05/05/2021 23:59.
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18/03/2021 02:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0002450-54.2009.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO e outros POLO PASSIVO: JOSE ARANTES NETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2021 10:38
Juntada de volume
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12/03/2021 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/03/2011 17:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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25/02/2010 16:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - 1 ANO
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03/02/2010 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 200266
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27/01/2010 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2010 10:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/01/2010 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/01/2010 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENSA-SE A EXECUCAO POR UM ANO [...]. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTACAO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISORIO DA EXECUÇÃO [...] INTIME-SE.
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17/12/2009 15:24
Conclusos para despacho
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06/11/2009 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 204172
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15/10/2009 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2009 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/10/2009 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/10/2009 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTILA DE FOLHA (...)
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01/10/2009 09:16
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/08/2009 07:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - PRORROGAÇÃO PRAZO
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28/08/2009 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, 20 (VINTE) DIAS, REQUERIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
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27/08/2009 14:09
Conclusos para despacho
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27/08/2009 14:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/06/2009 13:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/06/2009 15:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/06/2009 15:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/06/2009 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PAGAR A DIVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE 05 DIAS, OU NOMEAR BENS A PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃ
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08/06/2009 17:42
Conclusos para despacho
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08/06/2009 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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04/06/2009 11:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2009
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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