TRF1 - 1028249-18.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:31
Decorrido prazo de ROZEANE DE JESUS SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1028249-18.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZEANE DE JESUS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (2151945682).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2165188783), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s), não havendo nos autos evidências aptas a afastá-la, na forma do art. 479 do CPC.
Trata-se de perícia realizada por profissional credenciado(a), sendo exigível a especialidade, quando concretamente cabível, apenas em casos excepcionais (alta complexidade clínica ou doença rara), conforme entendimento pacificado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005471-19.2018.4.02.5001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.), circunstância inexistente nos autos.
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (24 anos) possuir histórico de CID G40 - Epilepsia e F31 - Transtorno afetivo bipolar (quadro clínico estabilizado e sem evidências e incapacidade laborativa), acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/05/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a ROZEANE DE JESUS SOUSA - CPF: *81.***.*80-84 (AUTOR)
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27/05/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:34
Juntada de contestação
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROZEANE DE JESUS SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/12/2024 22:55
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:52
Perícia agendada
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07/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/10/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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