TRF1 - 1005494-82.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA PEREIRA FEITOSA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA PEREIRA FEITOSA em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:38
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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25/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005494-82.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA VITORIA PEREIRA FEITOSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LARISSA VITÓRIA PEREIRA FEITOSA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – AGÊNCIA DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO, objetivando a determinação para implantação imediata do benefício de Pensão por Morte Urbana (Protocolo de requerimento: 1579603041). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, deferindo o pedido de gratuidade da justiça (ID 2185553704). 4.
A impetrante emendou a inicial, solicitando, em síntese: i) "exclusivamente, a conclusão da análise administrativa do requerimento de Pensão por Morte Urbana (Protocolo nº 1579603041), em razão da demora injustificada da Administração"; ii) a retificação do polo passivo para excluir a autoridade local e incluir a autoridade Chefe da Central de Análise de Benefícios - CEAB da SR-V do INSS; iii) a exclusão do pedido de liminar em favor de Vitor Emanuel.
Também, juntou declaração de residência, comprovante do protocolo de requerimento em questão, bem como print indicando que o pedido administrativo encontra-se "Em análise" (ID 2186827010 e anexos). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Da análise dos autos, consigno que a impetrante não cumpriu, de forma satisfatória, a ordem judicial de emenda à petição inicial, porquanto não instruiu o processo com extrato atualizado de movimentações/tramitação do requerimento administrativo, juntando-se tão somente print de tela (ID 2186827468). 7.
Pois bem.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9.
Custas processuais pela impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça deferida (ID 2185553704). 10.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (11.1) intimar a parte impetrante sobre o teor desta sentença; (11.2) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando estes autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (11.3) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (11.4) ausente recurso contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
19/05/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:13
Juntada de emenda à inicial
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09/05/2025 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA VITORIA PEREIRA FEITOSA - CPF: *45.***.*02-62 (IMPETRANTE)
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09/05/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/05/2025 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 09:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/05/2025 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/05/2025 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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