TRF1 - 1029973-40.2023.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Ativo
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029973-40.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029973-40.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLAUDIO JANUARIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA - SP409695-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1029973-40.2023.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO JANUÁRIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Piauí (doc. 383829147), que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/NIVUS HL TSI, placa FNK 9A82, cor cinza, modelo 2023/2023, chassi 9BWCH6CH5PP037465, Renavam 0133666000, apreendido nos autos da Cautelar de Busca e apreensão 1022372-80.2023.4.01.4000, por força da operação upgrade.
Nas razões (doc. 383829152), pleiteia a restituição do veículo a título definitivo ou a nomeação do apelante como fiel depositário.
A defesa sustenta que não há provas de que o bem era utilizado para a prática de crime ou tenha origem ilícita.
Alega que o automóvel é o único meio de transporte do apelante, utilizado para fins profissionais e pessoais, bem como que a documentação encartada aos autos demonstra a propriedade e licitude do bem: cópia da nota fiscal da aquisição do veículo, contrato de financiamento e contrato de empréstimo para pagamento do valor de entrada.
Contrarrazões do MPF (doc. 383829157), manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, para que o carro seja devolvido ao apelante na condição de fiel depositário, uma vez que, ainda, não deflagrada denúncia contra si (doc. 1742495076).
Nessa instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (doc. 388540137) opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1029973-40.2023.4.01.4000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Cláudio Januário da Silva pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/NIVUS HL TSI, placa FNK 9A82, cinza, 2023/2023, chassi 9BWCH6CH5PP037465, Renavam 0133666000, apreendido na garagem da residência de seu irmão Cristiano Lucas da Silva, por força da Cautelar de Busca e Apreensão expedida nos autos 1022372-80.2023.4.01.4000, oriunda da Operação upgrade, na qual ambos são investigados.
O juiz decidiu que, não existindo comprovação de capacidade financeira para aquisição do veículo e diante da manifestação da Polícia Federal e do MPF no sentido de que os bens apreendidos interessam ao processo, notadamente diante da possibilidade de perdimento dos bens como efeito extrapenal, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de restituição (doc. 383829147).
A operação foi deflagrada no Estado do Piauí, nos autos do IPL 1001739- 48.2023.4.01.4000, visando apurar suposta existência de organização criminosa especializada em crimes cibernéticos perpetrado contra o INSS, mediante fraude de benefícios da previdência social para obtenção de vantagens indevidas, além de alteração, modificação, exclusão e extração de dados da previdência. É autorizada a incidência da constrição patrimonial tanto sobre o patrimônio ilícito quanto lícito, como sobre aquele adquirido antes ou depois dos atos delitivos, uma vez que se destina ao ressarcimento do prejuízo causado com a prática delitiva, em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto-lei 3.240/1941.
Em pesquisa no PJe – 1ª Região, não há resultado que aponte a existência de ação penal em curso em desfavor do acusado.
A PF demonstra interesse na manutenção da medida cautelar para alienação antecipada ou autorização judicial de uso como viatura (doc.383829144), mas, decorridos quase dois anos, informa que os veículos não foram submetidos à perícia.
Como o apelante não está denunciado, excede, nesse caso, a razoabilidade em manter a privação do uso do bem, notadamente porque demonstrou ser proprietário do automóvel, como o adquiriu e, em sua posse, certamente, será submetido às revisões periódicas e preservado.
O pedido está instruído com cópia de nota fiscal da venda do veículo em 31/03/2023 (do. 383829132), contrato de financiamento (doc. 383829133), contrato de empréstimo da empresa, da qual é sócio, firmado com a CEF (doc. 383829134).
Manter a cautelar é medida necessária para garantir o ressarcimento de prejuízos que possam, futuramente, ser atribuídos ao apelante, já que, no momento, ainda pendente investigação contra si.
No entanto, nestes autos, inexistem argumentos e elementos que obstem a devolução da posse do automóvel, na condição de depositário fiel, o que, inclusive, é recomendável para garantir que seja submetido às manutenções necessárias e, em caso de condenação, sirva para recompor o dano.
Em situações semelhantes, esta Terceira Turma tem determinado a restituição da posse de veículos, considerando o tempo da restrição e a necessidade de conservação do bem (Apelação criminal: 1054467-91.2021.4.01.3400, minha relatoria, PJe 25/03/2025; Apelação criminal: 1003085-33.2020.4.01.3905, relator desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 28/05/2024).
Nesse cenário, concordo com o posicionamento adotado pelo membro do MPF, em sede de contrarrazões, e acolho o pedido subsidiário, mantendo a constrição judicial do automóvel e nomeando o apelante fiel depositário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação de Cláudio Januário da Silva para determinar a restituição da posse do veículo VW/NIVUS HL TSI, placa FNK 9A82, cinza, 2023/2023, chassi 9BWCH6CH5PP037465, Renavam 0133666000, na condição de fiel depositário. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029973-40.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029973-40.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLAUDIO JANUARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA - SP409695-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
AUTOMÓVEL.
RESTITUIÇÃO.
CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O automóvel do apelante foi apreendido no bojo da Operação upgrade, que investiga a existência de organização criminosa, especializada em crimes cibernéticos perpetrados contra o INSS, mediante fraude de benefícios para obtenção de vantagens indevidas, além de alteração, modificação, exclusão e extração de dados da previdência. É Autorizada a incidência da constrição patrimonial tanto sobre o patrimônio ilícito quanto lícito, como sobre aquele adquirido antes ou depois dos atos delitivos, uma vez que se destina ao ressarcimento do prejuízo causado com a prática delitiva. 3.O apelante não foi denunciado, ainda.
A medida cautelar perdura por quase dois anos e excede a razoabilidade, uma vez que o automóvel deve ser submetido às revisões periódicas para ser preservado e, assim, assegurar a recomposição do dano, acaso sobrevenha condenação.
Restituído o veículo ao apelante, na condição de fiel depositário.
Apelação a que dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
08/01/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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08/01/2024 17:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/01/2024 12:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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