TRF1 - 1119157-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1119157-61.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF29268, BRUNO FISCHGOLD - DF24133, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428 e SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS, contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEIRA FEDERAL EM BRASÍLIA e OUTROS, objetivando, em síntese, que seja declarado o direito das Associadas da Impetrante de recompor e reprocessar as apurações da Contribuição ao Pis e Cofins, desde a entrada em vigor da Lei n. 14.592/2023 até o trânsito em julgado da presente ação, incluindo o direito de reaver o indébito correlato (PIS e COFINS), mediante compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/96, devidamente corrigido pela SELIC; Aduz que os valores dos tributos incidentes nas operações de venda e serviços não compõem a receita bruta, uma vez que são ingressos financeiros que não se somam ao patrimônio do contribuinte.
A inicial veio acompanhada de documentos e procuração, Custas recolhidas.
Foram prestadas informações pelo Ministério da Fazenda, por meio da Receita Federal do Brasil (IDs 1978226187, 1993080663, 1995582663, 2021225649 e 2030844665).
A União manifestou-se no ID 2026338663.
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 2126711004.
Vieram os autos ao Ministério Público Federal para manifestação (ID 2133801279).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O presente Mandamus objetiva o reconhecimento de direito líquido e certo à inclusão do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (custos, encargos e despesas incorridos no desenvolvimento de sua atividade econômica) na base de créditos do PIS/COFINS em decorrência da suposta ilegalidade da Lei nº 14.592/2023.
No âmbito infraconstitucional, o regime jurídico não cumulativo do PIS e da COFINS é disciplinado pela Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente.
Sobre o assunto, a Corte fixou a tese no julgamento do Tema nº 756 do STF, que reconheceu a autonomia do legislador infraconstitucional para disciplinar a não cumulatividade referida no art. 195, § 12 da CF, bem como reconheceu a constitucionalidade do § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04: I.
O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.~ III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Nesse sentido, dada a autonomia que o legislador infraconstitucional possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, tendo em vista que o art. 195, § 12 da CF não especificou os critérios a serem observados, não identifico violação do entendimento pelo diploma normativo questionado.
O Supremo Tribunal Federal tem negado seguimento aos Recursos Extraordinários por entender que se trata de matéria infraconstitucional (RE 1526599/RJ, ARE 1524157/CE, RE 151843/CE) e já ter fixado o Tema 34/STF no sentido de que “é constitucional a previsão em lei ordinária quem introduz a sistemática da não cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco”.
Por sua vez, a 1ª Seção do STJ submeteu a seguinte questão no julgamento do Tema Repetitivo nº 1231 e enfrentou a questão referente à superveniência da Lei nº 14.592/2023, cujo entendimento se encontra em conformidade com o Tema 69 do STF: Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS – substituição (ICMS – ST).
Firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Naquela ocasião, a Corte decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito ou débito após a superveniência do referido diploma legal.
No julgamento do Resp nº 2184905 – RS (2024/0449073-7), o STJ decidiu que o afastamento do conteúdo da Lei Federal nº 14.592/2023 é matéria de ordem constitucional, a impedir o exame da tese em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência.
Referente à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15, o requisito da probabilidade do Direito não se encontra demonstrado diante da fundamentação acima mencionada.
Referente ao eminente perigo de dano, por se tratar de requisito cumulativo, deixo de apreciar a urgência, porquanto ausente demonstração de inaplicabilidade da Lei nº 14.592/2023.
Considerando o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre matéria correlata, entendo que não há direito líquido e certo à inclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias, mediante o afastamento das alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023 para fins de apuração de crédito no cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS no regime não cumulativo, razão pela qual denego a segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, declarando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
15/12/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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