TRF1 - 1017579-09.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017579-09.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA SOUZA COSTA - MG213642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS).
Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da LOAS).
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social ao portador de deficiência concedido em 19/05/2003 e suspenso 10/11/2021 (Extrato de Dossiê Previdenciário – Id n.º 2188450719).
O Autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Não há controvérsia, no caso, sobre a existência da deficiência, uma vez que, de acordo com o laudo médico pericial (ID 2171484977), constatou-se que o Periciado é portador de Retardo Mental Grave (CID F72).
Asseverou, ainda, que o autor tem dificuldades de interação social capazes de impedir ou restringir sua participação na sociedade, sendo um impedimento de longa duração.
Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora.
No que diz respeito à verificação do adimplemento do requisito concernente à renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, é importante mencionarmos que o STF na Reclamação 4154 assentou que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (Rcl 4154 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013).
Ademais, o STF, em recente julgado, asseverou que “Em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o critério previsto no § 3° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 era constitucional.
Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § é parcialmente inconstitucional.
Se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o supremo.”. (STF, Decisão monocrática, Rcl 18636, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 10/11/2015, informativo 813).
Desse modo, levando em conta as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar da Demandante, verifico a existência da condição de miserabilidade.
A perícia social (ID 2184825695) foi conclusiva, na medida em que foi constatado que a parte Autora possui o grupo familiar composto por três pessoas, sendo ela e os seus genitores.
Quanto à subsistência, esta é proveniente da aposentadoria por idade rural que ambos os genitores recebem, no valor de um salário-mínimo de cada.
Vale destacar que o benefício assistencial ou previdenciário de um salário-mínimo já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere à Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, conforme estabelecido no § 14 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.982/2020, que assim dispõe: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Desse modo, considerando que o pai do autor nasceu em 11/02/1958 (ID ID 2155829211) e possui, atualmente, 67 anos, os valores da sua aposentadoria por idade rural não serão incluídos no cálculo da renda familiar per capita.
Não obstante, o critério da renda é apenas um norte, devendo a vulnerabilidade social ser aferida na análise do caso concreto.
E nesse sentido, os demais elementos que constam no referido laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Não há evidências de que existam outras posses.
Não há indicativos de gastos supérfluos.
Além disso, o INSS não apresentou registros de outras rendas que descaracterizem o direito da parte Autora.
Ao contrário, reativou o benefício, como mencionado anteriormente.
Insta salientar que a suspensão do BPC/LOAS da parte foi motivada por suposta constatação de irregularidade, conforme despacho administrativo (ID 2155829711), o qual diz que a percepção da renda per capita do grupo familiar passou a ser superior a ¼ do salário-mínimo vigente, após a concessão do benefício.
Ressalta-se que a renda que ensejou a suspensão do benefício foi a aposentadoria por idade rural percebida pelos genitores, no valor de um salário-mínimo cada, estando ativas no momento.
Porém, como mencionado anteriormente, o critério de renda é apenas um norte, devendo a vulnerabilidade social ser aferida na análise do caso concreto.
Posto isso, sem a comprovação da má-fé no recebimento dos valores, deve o INSS se abster de efetuar a cobrança do débito apurado.
Assim sendo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício, devendo a DIB ser fixada imediatamente posterior a data de cessação do benefício, ocorrida em 10/11/2021.
Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício.
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito vindicado, bem como do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida.
O direito do Requerente foi reconhecido em juízo de cognição exauriente, ultrapassando a mera probabilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, decorre de natureza alimentar do benefício previdenciário que dialoga com o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB).
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré restabelecer o benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte autora, com DIB em 11/11/2021 e DIP em 01/06/2025; pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até 06/2025, a importância de R$ 67.743,71.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Reconheço a inexistência do débito no valor de R$ 82.258,54, referente ao processo administrativo que resultou na cessação indevida.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda, a secretaria à expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Ao final, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (Assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017579-09.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA SOUZA COSTA - MG213642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: COSME SANTOS LIMA IDALIA SANTOS LIMA SARA SOUZA COSTA - (OAB: MG213642) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
29/10/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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