TRF1 - 1002187-21.2022.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002187-21.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS MANUEL DA CRUZ GAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação em que o autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, conforme art. 18 da EC 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 16/03/2021), com o pagamento das parcelas retroativas desde então, bem como a declaração e averbação de todos os períodos registrados na CTPS e no CNIS, para efeitos de contagem do tempo de contribuição e de carência, especialmente os períodos de 15/07/1982 a 31/12/1986 (Secretaria de Educação) e de 01/01/2017 a 30/11/2017 (Contribuinte Individual); subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Em petição anexada sob ID 2145283170, o autor informa que obteve benefício mais vantajoso (aposentadoria por incapacidade permanente - NB 651.326.995-8; DIB: 26/10/2023), pugnando que, quando da prolação de sentença, seja observada a aplicação do Tema 1018/STJ, a fim de condenar o INSS tão somente na obrigação de pagar as parcelas retroativas do beneficio de aposentadoria por idade desde 16/03/2021 (DIB = DER do NB 200.618.812-1) até 25/10/2023 (dia anterior à DIB da aposentadoria por incapacidade permanente concedida no curso da lide), "eis que o demandante NÃO possui interesse na implantação do beneficio".
Decido.
Suscita o INSS, em sede de contestação, a falta de interesse de agir, com base na tese do "indeferimento forçado" do benefício, ao argumento de que o autor, embora devidamente notificado, não cumpriu a exigência administrativa feita no curso processo administrativo.
Embora o INSS não tenha adentrado na defesa relativa ao mérito, entendo que a alegação de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
Isso porque, do exame do Processo Administrativo sob NB 200.618.812-1 (ID 884748057), verifico que foram apresentados documentos suficientes à análise do requerimento do autor na esfera administrativa, inclusive Declaração da Secretaria da Educação de Fortaleza/CE, a qual, apesar de não conter os elementos exigidos pelo INSS, não inviabilizou a análise do direito do requerente pela autarquia.
Com efeito, observo que a decisão administrativa de indeferimento do benefício não decorreu do descumprimento de exigências e nem foi motivada pela ausência de documentação, pois constato que houve, sim, análise da documentação então apresentada pelo autor, tanto é que, com base nos vínculos considerados, foi realizada a simulação administrativa do tempo de contribuição e da carência, que resultou na apuração do tempo de 12 anos de contribuição e de 132 meses de carência, o que efetivamente deu azo ao indeferimento administrativo.
Nesse sentido, saliento que a análise relativa à aceitação (ou não) da Declaração da Secretaria da Educação de Fortaleza/CE será pontuada ao examinar o mérito.
Assim, rejeitada a falta de interesse de agir, passo ao julgamento do mérito.
Quanto ao benefício de aposentadoria por idade urbana, o art. 18 da EC 103/2019 estabelece: "Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Cumpre-me consignar que a TNU, ao julgar o TEMA 358, firmou a tese de que o art. 18 da EC 103/2019 não dispensou a carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, in verbis: "1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.
O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria." O requisito etário - 65 anos - resta cumprido na DER (16/03/2021), pois o autor, nascido em 10/02/1954, já contava com 67 anos de idade na ocasião.
No que se refere ao vínculo com a Secretaria da Educação de Fortaleza/CE, verifico que assistiu razão ao INSS quanto à exigência administrativa, consistente na apresentação dos seguintes documentos: "DECLARAÇÃO do órgão público(SECRETARIA DA EDUCAÇÃO), devendo conter os seguintes elementos:• seus dados cadastrais,• matrícula e função,• período trabalhado,• indicação do regime previdenciário,• descrição, número e data do ato de nomeação,• descrição número e data do ato de exoneração, se houver,• assinatura do agente público responsável pela emissão da declaração e a indicação do cargo que ocupa no órgão público,• afirmação expressa no corpo da declaração de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão e que se encontram à disposição do INSS para consulta. -CTC(Certidão de Tempo de Contribuição), em caso de REGIME PRÓPRIO;CASO QUEIRA TRANSFERÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS.".
No caso, constato que a Declaração emitida pela Secretaria da Educação de Fortaleza/CE, anexada ao Processo Administrativo, não contém informações e/ou elementos necessários à configuração da presunção de veracidade da certidão emitida pelo referido órgão público.
Ora, a aludida Declaração, quanto aos dados pessoais, faz referência apenas ao nome do servidor, mas não menciona outros dados de identificação, como RG, CPF, data de nascimento, filiação, dentre outros.
No que tange aos dados funcionais, a Declaração informou, de maneira vaga, que o autor foi servidor da Secretaria da Educação de Fortaleza no período de 1983 a 1986, não informando o cargo efetivo, a matrícula, frequência (tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências), data de admissão, data de demissão ou exoneração, dentre outros elementos exigidos.
Noto, ademais, que a Declaração foi assinada eletronicamente por servidor terceirizado, sem menção ao cargo que ocupa.
Ante essas constatações, reputo que a Declaração da Secretaria da Educação de Fortaleza/CE apresentada não se constitui em documento válido à comprovar o labor alegado, de modo que, malgrado o vínculo com a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (indicador: RPPS) esteja registrado no CNIS, o respectivo período de 15/07/1982 de a 31/12/1986 não deve ser computado para fins de contagem do tempo de contribuição e de carência no RGPS.
Quanto aos recolhimentos vertidos ao RGPS sem vínculo de emprego, verifico que as contribuições relativas às competências 01/2017 a 03/2018 foram pagas extemporaneamente e antes da primeira paga sem atraso.
Sobre a extemporaneidade das contribuições, a TNU, ao julgar o TEMA 192, firmou a seguinte tese: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.".
Portanto, conforme o entendimento da TNU, os recolhimentos atrasados como contribuinte individual somente podem ser computados para carência após o primeiro recolhimento pontual, desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO.
UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDENTE CONHECIDO.
QUESTÃO DE ORDEM 20. 1.
Prolatado acórdão pela Turma Recursal de São Paulo, a qual manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
A sentença indeferiu o pedido nos seguintes termos: (...) Conforme demonstrado nos cálculos da Contadoria deste juizado foi apurado em relação à autora o tempo de contribuição equivalente a 08 anos, 04 meses e 03 dias, totalizando 95 meses em termos de carência.
Observa-se ainda que, nos cálculos do Contador judicial foram considerados somente os recolhimentos realizados sem atraso, conforme previsto no artigo 27, II, da Lei 8.213/91, uma vez que a autora era contribuinte individual autônoma (...).
O acórdão confirmou a sentença. 2.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Alega a divergência jurisprudencial entre o entendimento da Turma Recursal e do julgado paradigma apresentado.
Sustenta que não foi apreciado o pedido na íntegra, a fim de que fossem recolhidas as contribuições em atraso e a consequente concessão do benefício. 3.
Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator, por ocasião do mutirão. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A sentença confirmada pelo Acórdão asseverou que não podem ser consideradas para efeito de carência contribuições recolhidas com atraso.
A parte apresentou julgado da TNU em sentido oposto, vale dizer, de que é possível que contribuições em atraso, após o pagamento da primeira contribuição em dia, sejam consideradas, desde que não haja a perda da qualidade de segurado. 6.
Com efeito, já decidiu esta TNU que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100) (...) 7.
Conforme se constata da Planilha apresentada pela contadoria, documento 10, não foram computadas contribuições recolhidas em atraso após o recolhimento da primeira contribuição em dia, o que contrariou o referido julgado da TNU. 8.
Incidente de uniformização conhecido para reafirmar a tese de que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
Diante do exposto, dou provimento ao Incidente de uniformização de jurisprudência, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação às premissas acima, nos termos da questão de Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00692437720074036301, JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.) GRIFEI Assim, as contribuições relativas às competências 01/2017 a 03/2018 não devem ser consideradas no cômputo da carência.
Feitas essas considerações, tem-se que o autor não cumpre os requisitos da carência e do tempo de contribuição na DER do NB 200.618.812-1 (16/03/2021) e tampouco os cumpre em algum momento posterior, acaso reafirmada a DER, hipoteticamente, até a data de 25/10/2023 (dia anterior à DIB da aposentadoria por incapacidade permanente sob NB 651.326.995-8), conforme simulação abaixo: Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S.A - BAHIATURSA EM LIQUIDACAO 01/06/1982 01/09/1983 1.00 1 ano, 3 meses e 1 dia 16 UNIBAHIA - UNIDADE BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA 18/02/2002 31/10/2008 1.00 6 anos, 8 meses e 13 dias 81 ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE CAMACARI (AEXT-VT) 08/08/2005 28/12/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM) 01/01/2017 30/06/2021 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 39 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6354388818) 03/06/2021 15/09/2021 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 3 RECOLHIMENTO 01/10/2021 31/08/2024 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf.
DER 35 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6444893201) 31/01/2022 25/10/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 9 meses e 27 dias 117 65 anos, 9 meses e 3 dias Até a DER (16/03/2021) 12 anos, 2 meses e 0 dias 133 67 anos, 1 meses e 6 dias Até 31/12/2021 12 anos, 10 meses e 29 dias 142 67 anos, 10 meses e 20 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 3 meses e 3 dias 147 68 anos, 2 meses e 24 dias Até 31/12/2022 13 anos, 10 meses e 29 dias 154 68 anos, 10 meses e 20 dias Até a reafirmação da DER (25/10/2023) 14 anos, 8 meses e 24 dias 164 69 anos, 8 meses e 15 dias Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (15) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #6 01/2017 08/06/2020 Recolhida em atraso em 08/06/2020 (vencia em 15/02/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 02/2017 08/06/2020 Recolhida em atraso em 08/06/2020 (vencia em 15/03/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 03/2017 08/06/2020 Recolhida em atraso em 08/06/2020 (vencia em 17/04/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 04/2017 08/06/2020 Recolhida em atraso em 08/06/2020 (vencia em 15/05/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 05/2017 08/06/2020 Recolhida em atraso em 08/06/2020 (vencia em 16/06/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 06/2017 30/06/2020 Recolhida em atraso em 30/06/2020 (vencia em 17/07/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 07/2017 30/06/2020 Recolhida em atraso em 30/06/2020 (vencia em 15/08/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 08/2017 14/07/2020 Recolhida em atraso em 14/07/2020 (vencia em 15/09/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 09/2017 14/07/2020 Recolhida em atraso em 14/07/2020 (vencia em 16/10/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 10/2017 03/08/2020 Recolhida em atraso em 03/08/2020 (vencia em 16/11/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 11/2017 17/08/2020 Recolhida em atraso em 17/08/2020 (vencia em 15/12/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 12/2017 16/01/2023 Recolhida em atraso em 16/01/2023 (vencia em 15/01/2018) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 01/2018 12/08/2019 Recolhida em atraso em 12/08/2019 (vencia em 15/02/2018) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 02/2018 03/12/2019 Recolhida em atraso em 03/12/2019 (vencia em 15/03/2018) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 03/2018 03/12/2019 Recolhida em atraso em 03/12/2019 (vencia em 16/04/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (8) Vínculo Competência Observações Contagem #6 09/2018 Recolhida em atraso em 01/07/2019 (vencia em 15/10/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2018 (válida para carência) foi até 15/10/2019 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #6 10/2018 Recolhida em atraso em 01/07/2019 (vencia em 16/11/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2018 (válida para carência) foi até 18/11/2019 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #6 01/2019 Recolhida em atraso em 31/05/2019 (vencia em 15/02/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2018 (válida para carência) foi até 17/02/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #6 02/2019 Recolhida em atraso em 31/05/2019 (vencia em 15/03/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2019 (válida para carência) foi até 16/03/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 #6 10/2020 Recolhida em atraso em 05/05/2021 (vencia em 16/11/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2020 (válida para carência) foi até 16/11/2021 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 5 #8 10/2021 Recolhida em atraso em 22/11/2021 (vencia em 16/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2021 (vínculo #7, válida para carência) foi até 16/11/2022 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 6 #8 12/2023 Recolhida em atraso em 05/02/2024 (vencia em 15/01/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2023 (válida para carência) foi até 15/01/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 7 #8 03/2024 Recolhida em atraso em 06/05/2024 (vencia em 15/04/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2024 (válida para carência) foi até 15/04/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 8 Destarte, em 16/03/2021 (DER), o autor não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 10 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 47 carências).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas nem honorários.
P.
R.
I.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 5ª VARA JEF -
19/09/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 13:04
Juntada de contestação
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14/03/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 12:48
Juntada de documento comprobatório
-
20/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
14/01/2022 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2022 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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