TRF1 - 0002288-73.2017.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002288-73.2017.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002288-73.2017.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ELIELSON MENDES RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RINALDO RIBEIRO MORAES - PA26330-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002288-73.2017.4.01.3907 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ELIELSON MENDES RAMALHO, de sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí - PA, que o condenou pelo crime previsto no art. 157, §2º, I, II, III e V, do CP (redação anterior às leis n°13.654/2018 e 13.964/2019), por duas vezes, à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa.
A denúncia, oferecida contra ELIELSON MENDES RAMALHO, VALDSON CAVALCANTE DE SOUZA e SÉRGIO CÁSSIO DE SOUZA DA CRUZ narra, em síntese, a prática de três roubos cometidos contra os Correios, ocorridos nos dias 03.09.2013, 24.01.2014 e 10.04.2014 mediante o mesmo modus operandi.
O Parquet requereu, ao final, a condenação dos réus pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II, III e V (redação anterior às Leis n°13.654/2018 e 13.964/2019) c/c art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal (ID 239041065 - Pág. 3 – 9).
Denúncia recebida em 28.04.2017 (ID 239041065 - Pág. 170/171).
Sentença publicada em 11.03.2020 (ID 239041065 – Pág. 287).
VALDSON CAVALCANTE DE SOUZA e SÉRGIO CÁSSIO DE SOUZA DA CRUZ foram absolvidos por ausência de provas.
Em razões de apelação, ELIELSON MENDES RAMALHO requer a absolvição em decorrência da ausência de provas da autoria.
Subsidiariamente, requer “seja afastada, no ato de fixação da pena-base da condenação, do critério do Magistrado, às circunstâncias e consequências do crime, por não condizerem com a realidade disposta nos autos.”, bem como “seja afastada a incidência das causas de aumento de pena descritas no art. 157, §2°, incisos II, III e V do Código Penal (redação anterior a Lei n° 13.654/18).” (ID 239038689).
Contrarrazões apresentadas pelo MPF, onde requer que seja negado provimento ao recurso de apelação (ID 239038704).
A PRR da 1ª Região manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 243707517). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002288-73.2017.4.01.3907 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado acima, trata-se de apelação interposta por ELIELSON MENDES RAMALHO, de sentença que o condenou, por duas vezes, pelo crime previsto no art. 157, §2º, I, II, III e V, do CP (redação anterior às leis n°13.654/2018 e 13.964/2019), sob os seguintes fundamentos (ID 239041065 – Pág. 264 – 286): II.I.
DO SUPOSTO CRIME PRATICADO NO DIA 03/09/2013 a) Da materialidade As provas carreadas aos autos comprovam que, no dia 03/09/2013, foi cometido delito contra o patrimônio dos Correios, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso.
Explico.
Francisco Welington Patrício, motorista da empresa A.
C.
Taveira Cia Ltda., que presta serviços aos Correios, relatou à Polícia Civil do Estado do Pará que: "foi vítima de assalto, sendo que os assaltantes pararam um carro MARCA/PÁLIO WELKEND, COR PRATA, em frente ao caminhão MARCA/VW 850, COR BRANCA, PLACA NSE 3249, que era conduzido pelo relator; que um homem desceu do carro com uma arma de fogo não identificada, que disse ao relator que conduzisse o referido caminhão até uma vicinal, onde juntamente com outro comparsa, começaram roubar a mercadoria do referido caminhão e seu celular pessoal" (fl. 17).
Posteriormente, a vítima ratificou os fatos à Polícia Federal, relatando com detalhes o delito ocorrido no dia 03/09/2013 (fl. 100).
Em juízo, a testemunha acima citada confirmou os fatos apurados no caderno investigativo, sendo, portanto, certa e segura a prova produzida nos autos no tocante ao delito praticado no dia 03/09/2013. b) Da autoria e do dolo b.1.
Réu Elielson Mendes Ramalho As provas produzidas pelo Ministério Público Federal no decorrer da instrução processual são harmônicas no sentido de que o réu Elielson Mendes cometeu o roubo ao caminhão dos Correios, em 03 de setembro de 2013.
Isso porque o réu, na data do fato, exercia a efetiva posse do veiculo Pálio Weekend, cor prata, usado na abordagem ao caminhão de transporte de mercadorias dos Correios.
Tais informações foram relatadas à Polícia Federal pela vítima Francisco Wellington Patrício (motorista do caminhão interceptado), a qual disse ainda que o réu Elielson utilizou-se de uma arma de fogo prateada para praticar o ato delituoso (fl. 62).
Ouvida em audiência de instrução, a testemunha confirmou o depoimento prestado na Polícia Federal, afirmando que foi assaltado três vezes.
No primeiro assalto, informou que havia dois criminosos; só reconheceu o denunciado Elielson, o qual desceu do carro com uma arma prateada e determinou que o depoente parasse o veículo; disse ter certeza absoluta de que o denunciado participou do roubo.
Verifica-se que a inteligência da oitiva realizada durante a instrução processual confirma, com segurança, a autoria delitiva em relação ao réu Elielson.
Tal denunciado foi apontado pela testemunha como o responsável por, ao lado de outra pessoa ainda não identificada, abordar o caminhão dos Correios, render o motorista mediante emprego da arma de fogo que empunhava e de constantes ameaças, bem como, efetivamente, apropriar-se das correspondências e encomendas da empresa pública.
Em sua defesa, o réu Elielson limitou-se a aduzir que a testemunha não o reconheceu e que as demais provas constantes dos autos são insuficientes para sustentar eventual condenação.
Ora, a testemunha, em juízo, reconheceu o denunciado Elielson como autor do ato ilícito, não teve quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva.
Em verdade, revela-se isolada nos autos a versão apresentada em juízo pelo réu Elielson no ponto em que busca afastar sua responsabilidade sobre o delito, já que inteiramente dissociada do que mais foi apurado no processo criminis, seja nas esferas policial ou judicial, especialmente em razão do efetivo reconhecimento feito pela testemunha de acusação.
Destaca-se ainda que é sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que a palavra da vítima possui especial significado em crimes patrimoniais que, muitas vezes praticados às ocultas e na clandestinidade, não encontram suporte probatório diverso.
Confira-se: (...) Portanto, confirmada não apenas a importante colaboração do réu na prática delituosa, mas também que a ação se deu mediante desígnio consciente e deliberado. (...) II.III.
DO SUPOSTO CRIME PRATICADO NO DIA 10/04/2014 a) Da materialidade A materialidade do crime ocorrido no dia 10/04/2014 está comprovada pelas seguintes provas: i) comunicações de crime feitas pelos Correios; boletim de ocorrência e termo de depoimentos realizados pela testemunha Francisco Wellington Patrício (fls.16/17; fl. 07 do Apenso II; fl. 16 do Apenso I).
Em juízo, a testemunha Francisco Wellington Patrício relatou que trafegava na Rodovia PA 263, Km 20, trecho entre Goianésia do Pará e Breu Branco, quando foi interceptado por três indivíduos armados, os quais estavam em um veículo da marca Fiat Pálio.
Afirmou que os criminosos determinaram que o veículo fosse conduzido até uma estrada vicinal, onde o assalto foi concretizado.
Desta feita, os elementos probatórios colacionados aos autos são seguros no sentido de que a carga dos correios transportada no dia 10/04/2014 foi roubada. b) Da autoria e do dolo O Ministério Público Federal imputa ao réu Elielson Mendes Ramalho a prática do delito contra os Correios, no dia 10/04/2014.
De fato, assiste razão ao MPF quanto ao envolvimento do réu Elielson no delito ocorrido em abril de 2014.
A vítima Francisco Wellington Patrício, motorista do caminhão dos Correios abordado no dia 10/04/2014, esclareceu, durante as investigações, que o denunciado Elielson foi um dos autores da ação criminosa cometida em abril de 2014.
Afirmou ainda que o ato delituoso foi praticado por três pessoas, sendo que, uma delas era o denunciado Elielson (fl. 100).
Corroborando o cenário fático-epigrafado, a testemunha confirmou, em juízo, o depoimento prestado à Polícia Federal, afirmando que foi assaltado três vezes.
Um dos indivíduos sacou a arma e foi até a cabine do caminhão.
Levaram toda mercadoria que estava transportando.
Disse ter certeza que o réu Elielson participou do primeiro (setembro de 2013) e do terceiro assalto (abril de 2014).
Verifica-se que a inteligência da oitiva realizada durante a instrução processual confirma, com segurança, a autoria delitiva em relação ao réu Elielson no tocante ao crime ocorrido em abril de 2014.
Especificamente sobre a atuação de Elielson, importante registrar que ele foi apontado pela testemunha como o responsável por, ao lado de dois indivíduos ainda não identificados, abordar o caminhão dos Correios, render o motorista mediante emprego da arma de fogo que empunhava e de constantes ameaças, bem como, efetivamente, apropriar-se das correspondências e encomendas da referida empresa pública.
Registre-se que o denunciado, em suas alegações finais, limitou-se a sustentar apenas teses meramente abonatórias, as quais, entretanto, não encontram amparo nas provas colhidas na ação penal.
Portanto, diante da clareza das provas encimadas, é indubitável que o réu Elielson cometeu delito contra os Correios no dia 10/04/2014 e deve responder pelo crime em análise, com fulcro no art. 29 do CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Entendo que assiste razão à defesa quando afirma que não há provas suficientes da autoria delitiva.
Como visto, o magistrado de origem formou seu convencimento acerca da autoria delitiva com base, unicamente, na palavra da vítima Francisco Wellington Patrício (motorista dos Correios), que afirmou ter reconhecido o Apelante como autor dos crimes ocorridos nos dias 03.09.2013 e 10.04.2014.
Ocorre que não se tem nem notícias de que foi realizado o reconhecimento de ELIELSON, seguindo-se o procedimento disposto no art. 226 do CPP.
Conforme acertado entendimento dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de pessoas, seja pessoal ou por fotografia, deve observar o procedimento disposto no art. 226 do CPP, sob pena de nulidade da prova e necessária absolvição do acusado caso não haja outros elementos em seu desfavor.
Confira-se: Recurso ordinário no habeas corpus.
Conhecimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade.
Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP.
Superação da ideia de “mera recomendação”.
Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1.
O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2.
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3.
A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria. (STF - RHC: 206846 SP 0218471-28.2020.3.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/05/2022 - grifou-se e destacou-se.) RECURSOS ESPECIAIS.
PENAL.
LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL.
CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA NO RECONHECIMENTO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA.
LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO.
INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.
Se os reconhecimentos fotográficos realizados na fase judicial não observaram os procedimentos previstos no art. 226, inciso II, do Código Penal, constituem eles prova ilícita, que não se presta para dar suporte à condenação. 2.
No caso concreto, não consta ter havido reconhecimento, fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva.
O reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito) meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples apresentação, às Vítimas, das fotos do referidos Acusados constante dos autos, as quais foram extraídas da página eletrônica "Goiaspen".Especificamente quanto a MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, apresentou-se ainda a sua foto constante do certificado de reservista.
Não houve observância de nenhuma das regras do art. 226 do Código de Processo Penal. [...] 8.
Ilegalidade das condenações, porque estão fundadas em provas ilícitas, inidôneas e insuficientes.9.
Recursos especiais providos, para absolver os Recorrentes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (STJ - REsp: 1996268 GO 2021/0250696-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 - grifou-se e destacou-se.) Dessa forma, para que o reconhecimento de pessoas seja válido, é necessário que se observe o art. 226 do CPP, que assim dispõe: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Ou seja, existem 3 (três) etapas que devem ser rigorosamente observadas: 1) o reconhecedor deverá ser convidado a descrever o máximo de características possíveis da pessoa a ser reconhecida; 2) a pessoa a ser reconhecida será colocada ao lado de outras com características semelhantes (sexo/gênero, porte físico, raça/cor, corte de cabelo, idade etc.); 3) será lavrado auto pormenorizado de tudo o que ocorreu no procedimento de reconhecimento, que será assinado pelo reconhecedor, pela autoridade policial e por duas testemunhas.
Além disso, a Res. 484/2022 do CNJ estabelece que “a pessoa investigada ou processada será apresentada com, no mínimo, outras 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às características da pessoa investigada ou processada.” (art. 8º, inciso II).
A observância dessas formalidades é necessária para minimizar as chances de erro, tendo em vista que a memória humana é falha, podendo sofrer influências decorrentes, por exemplo, do tempo de exposição ao crime, da iluminação do local, do estresse eventualmente ocasionado durante o evento, do intervalo de tempo entre o fato e o reconhecimento, ou da maneira como as informações são apresentadas ao reconhecedor, que podem influenciar a sua memória.
No caso dos autos, o Apelante foi condenado com base na informação policial de (ID 239041065 - pág. 88 (fls. 62) (datada de 14 de março de 2016, quase dois anos após o último roubo pelo qual foi condenado); no depoimento prestado pela vítima na pág. 127 de ID 239041065 (realizado no dia 18 de novembro de 2016, mais de dois anos após os crimes); e no depoimento prestado em audiência no dia 13.02.2019 (cerca de 5 anos após os crimes), na qual a vítima (motorista dos Correios), após ver os 3 denunciados por vídeo, um dos quais ELIELSON (único negro), afirmou ter certeza de que ele participou de dois dos três roubos descritos na denúncia (ID 239038668).
Na informação policial de ID 239041065 - Pág. 88 (fls. 62) relata-se o seguinte: Em cumprimento ao Memorando n° 2273/2015-DPF/MBA/PA, informo a Vossa Senhoria que a equipe formada pelos APFs Alexandre, Urlan e Jonatas diligenciou com FRANCISCO WELLINGTON PATRICIO, CPF *96.***.*59-34, celular (94)98160-6852/99207-3886, endereço Rua João Pessoa, 28, Jd.
Colmado, Tucuruí/PA, atualmente trabalhando como rnototaxista na cidade de Tucuruí/PA.
Após apresentação das fotos dos possíveis suspeitos aos assaltos ocorridos, FRANCISCO aponta com 80% de certeza que ELIELSON (Foto 3 e 10), a pessoa que o abordou no primeiro assalto com uma arma prateada, no segundo assalto com uma arma preta e na 3° vez, EL1ELSON já estava esperando na vicinal onde foi efetivado o assalto.(grifei).
Todos os assaltos foram o mesmo modis operandi, a saber, o veículo encosta ao lado, mostra a arma e vão bloqueando o caminhão, fecham os retrovisores, levantam o vidro e ordenavam que ficasse deitado na cabina da carreta, tendo os dois ultimos assaltos, ocorrido no mesmo local, no Km 20 entre Goianésia e Breu Branco.
Já no depoimento prestado na delegacia alguns meses depois, a vítima Francisco afirma ter certeza de que o indivíduo de fls. 51 e 58 estava nos três assaltos.
Confira-se (ID 239041065 - Pág. 127): [...]; QUE questionado se reconhece nas fotografias de fls. 49/60, alguns dos indivíduos que participaram dos eventos delituosos acima destacados, disse que tem certeza que o indivíduo de fls. 51 e 58 (100% de certeza) estava nos três assaltos e que o indivíduo de fls. 56/57, Provavelmente estava no primeiro assalto (5.1% de grau de certeza); QUE recorda-se de no primeiro assalto ter sido utilizado um PALIO WEEKEND de cor prata, no segundo ou um NOVO PALIO ou um PUNTO de cor branca, com placas de Belém/PA e no terceiro um PALIO de cor prata, no qual o indivíduo de fls. 03 e 10 estava com mais dois comparsas. [...] Além de haver inconsistências entre o relatório policial e o depoimento prestado pela vítima alguns meses depois (em um o depoente teria afirmado ter "80% de certeza" e, no outro, 100%), em momento algum é informado se ela foi convidada a descrever o autor do crime antes de lhe ter sido apresentadas as fotos, nem se as fotos apresentadas foram de pessoas com aparência física semelhante.
Quanto ao reconhecimento feito em audiência 5 anos após a consumação dos crimes, apenas foi perguntado à vítima se ela reconhecia algum dos três réus que apareciam no vídeo, sendo ELIELSON o único negro.
Evidente, portanto, a fragilidade e nulidade das provas existentes contra Apelante e, não havendo qualquer outra em seu desfavor, é impositiva a reforma da sentença para absolvê-lo pelo crime descrito na denúncia, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por ELIELSON MENDES RAMALHO para absolvê-lo do crime previsto no art. 157, §2º, I, II, III e V, do CP (em sua redação anterior à Lei n° 13.654/2018), nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002288-73.2017.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002288-73.2017.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ELIELSON MENDES RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RINALDO RIBEIRO MORAES - PA26330-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
NULIDADE DA PROVA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
AUSENTE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O reconhecimento de pessoas, seja pessoal ou por fotografia, deve observar o procedimento disposto no art. 226 do CPP, sob pena de nulidade da prova e necessária absolvição do acusado caso não haja outros elementos em seu desfavor. 2.
Ausência de provas válidas que comprovem a autoria do delito, impondo-se a reforma da sentença condenatória, mediante aplicação do princípio in dubio pro reo. 3.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIELSON MENDES RAMALHO Advogados do(a) APELANTE: RINALDO RIBEIRO MORAES - PA26330-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002288-73.2017.4.01.3907 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 16/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 27/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
14/07/2022 17:39
Juntada de parecer
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14/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
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06/07/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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06/07/2022 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2022 09:43
Recebidos os autos
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05/07/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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