TRF1 - 1003865-73.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003865-73.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
R.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA DE SOUSA FEITOSA - TO13.416 POLO PASSIVO:DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros Destinatários: M.
R.
D.
C.
LUCIENE ARAUJO DA CRUZ PALOMA DE SOUSA FEITOSA - (OAB: TO13.416) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003865-73.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
R.
D.
C.
REPRESENTANTE: LUCIENE ARAUJO DA CRUZ LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
M.
R.
D.
C. impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar em desfavor do Chefe da CEAB da SR-V do INSS e do Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, consubstanciado na data demasiadamente distante de designação de perícia médica, no âmbito do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulada pelo impetrante. 02.
A petição inicial, em síntese, narra o seguinte: (a) que o impetrante requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS, por ser diagnosticado com Transtorno Opositivo Desafiador, com o uso de “fortes” medicamentos para tratamento devido ao quadro de agressividade e alucinações; (b) que requereu a concessão do benefício em 28/03/2025, contudo, o INSS agendou perícia médica para o dia 08/09/2025, ou seja, em prazo muito superior a 45 (quarenta e cinco) dias fixado na Ação Civil Pública nº 5004237-10.2012.4.01.7200 e no Tema nº 1.066/STF, como limite máximo para a realização de perícias médicas, não tendo, inclusive, implantado automaticamente o benefício até a realização da referida perícia. 03.
Ao final, formulou os requerimentos de praxe e ainda: (...) b) O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser a parte autora pobre na acepção legal do termo; (...) d) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para determinar que em até 45 (quarenta e cinco) dias os impetrados procedam ao reagendamento da perícia médica no bojo do pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, bem como concluam a análise do requerimento em 15 (quinze) dias após a realização da perícia médica; (...) f) Ao final, a total procedência do pedido, com a concessão do presente writ, a fim de confirmar a tutela de urgência, para determinar definitivamente que os impetrados, em até 45 (quarenta e cinco) dias, procedam ao reagendamento da perícia médica no bojo do pedido de auxílio por incapacidade requerido, bem como concluam a análise do requerimento em 15 (quinze) dias após a realização da perícia; 04.
Deu à causa o valor de R$ 0,01 (um centavo). 05.
Vieram os autos conclusos para decisão. 06. É o relatório.
Passo a decidir.
I – Gratuidade da Justiça 07.
Devem ser deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do impetrante, na medida em que inexistem elementos que infirmem a presunção de veracidade que reveste a autodeclaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
II – Liminar 08.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 09.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 10.
O benefício postulado (benefício por incapacidade) depende da realização de perícia para ser decidido pela autoridade administrativa, sendo que o Supremo Tribunal Federal - STF homologou acordo no âmbito do RE nº 1.171.152 - SC, estabelecendo prazos ao INSS para decisão de pedidos de benefícios previdenciários. 11.
O acordo homologado estabelece que: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. ………………………… CLÁUSULA SEXTA. ………………………… 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. (sem grifos no original). 12.
Pois bem.
O Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a suspensão prevista no item 6.2 do acordo acima referido, cabendo ao INSS, se for o caso, comprovar a necessidade de aplicação do item 6.2.1. 13.
Acerca do tema das perícias, o julgado a seguir exemplifica o cotejo a ser feito entre a situação atual do INSS e os parâmetros fixados pelo referido acordo, homologado pela Suprema Corte com eficácia contra todos (efeito erga omnes) porque foi formalizado em sede de ação civil pública (art. 16, Lei nº 7.347/1985): PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
AGENDAMENTO.
ACORDO STF.
RE Nº 1.171.152/SC.
ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200.
PRAZO EXCESSIVO.
REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA.
AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito.
Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2.
A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo.
Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3.
Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante. (TRF-4, 9ª Turma, RemNec nº 5002935-42.2021.4.01.7210/SC, Rel.
Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 08/04/2022) 14.
No caso sob exame, o impetrante demonstra que teve sua perícia agendada para 6 (seis) meses depois da data do requerimento administrativo, após os prazos contidos na cláusula terceira do mencionado acordo homologado pelo STF(Id. 2121096366): 15.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1, 1ª Turma, AMS nº 0015735-87.2009.4.01.3300, rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, e-DJF1 12/02/2016). 16.
Vale ressaltar, por fim, que não são ignoradas as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana; mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual do impetrante, já que busca benefício previdenciário com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada do INSS em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade e de seus dependentes, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 17.
Diante do exposto: (a) DEFIRO a medida liminar para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica no bojo do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento – 1154561946; Protocolo de requerimento 1173929005) para data até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da intimação, salvo comprovação, no mesmo prazo, de que fizera exigência de complementação documental não cumprida pelo impetrante. (b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do impetrante; (c) ADMITO, desde já, o ingresso do INSS no feito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da 2ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta decisão; (ii) NOTIFICAR as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações; (iii) DAR CIÊNCIA à Procuradoria Federal e à Procuradoria da União para que, querendo, ingressem no feito; (iv) apresentadas as informações ou decorrido o prazo, OUVIR o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias; (v) com ou sem parecer do Parquet, CONCLUIR os autos para julgamento. 19.
Palmas(TO), data abaixo.
Juíza Federal Carolynne Souza Macedo Oliveira EM SUBSTITUIÇÃO SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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