TRF1 - 1026244-67.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:51
Remetidos os Autos - PRES -> GOTR
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27/08/2025 11:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GOTR
-
27/08/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:30
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1026244-67.2022.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional manejado pela parte autora.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgado da TR/SC e do TRF/1ª Região É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, observa-se que os paradigmas apresentados demonstram a divergência autorizadora do processamento do incidente de uniformização, mormente por sugerir análise quanto à valoração de prova em abstrato, razão pela qual a admissão do pedido de uniformização nacional é medida que se impõe.
Ante o exposto, admito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se as partes e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Goiânia, 21 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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