TRF1 - 1001336-66.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001336-66.2024.4.01.3605 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO: VGRANDO AGROPECUARIA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta por VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, objetivando a concessão de medida liminar para determinar sua imissão na posse em área destinada à implantação de trecho da Ferrovia de Integração Centro Oeste (FICO), no Município de Nova Nazaré/MT, tão logo se comprove o depósito efetuado (justo preço), na forma do art. 15, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41.
O pedido liminar foi deferido (id 2137353741), determinando-se a imissão provisória da VALEC na área descrita no memorial descritivo juntado aos autos.
Antes da citação, a parte autora desistiu da ação (id 2161061260), informando que as partes chegaram a um acordo, tendo este sido integralmente finalizado na via administrativa. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação, quando manifestada após a formação da relação processual – mais exatamente após a apresentação da resposta à pretensão deduzida pelo autor (CPC, art. 485, § 4°) – tem a eficácia subordinada à anuência do réu, visto que a este também assiste o direito de obter a resolução do litígio.
No caso em tela, a autora requereu a desistência antes da citação do(s) réu(s), sendo, portanto, desnecessária a sua anuência.
Em consequência, com amparo no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Honorários advocatícios indevidos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barra do Garças-MT, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
10/07/2024 22:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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