TRF1 - 1030312-28.2024.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1030312-28.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121, DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER - DF49601 SENTENÇA Verifica-se que esta execução fiscal repete as mesmas partes e objeto consubstanciado nos autos da execução nº 1032302-54.2024.4.01.3300, distribuída ao Juízo da 8ª Vara Federal em 27/05/2024, depois do ajuizamento do presente feito, tendo, porém, a citação ocorrida primeiro naquele feito.
Com efeito, a duplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, caracteriza a litispendência, nos termos do artigo 337, §3º do CPC.
Assim, a existência do processo anterior, devidamente comprovada pelos documentos juntados, e reconhecido pelo exequente, impede o prosseguimento desta demanda.
No tocante aos honorários, entendo ser devido o seu pagamento, em razão do princípio da causalidade, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO. 1.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
Somente após apresentar exceção de pré-executividade, foi reconhecida a ocorrência de litispendência.
Assim, constituído patrono com petição nos autos, deve o exequente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Nesse sentido: "os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se o executado teve de constituir patrono para se defender.
Assim sendo, no caso, não há como atribuir a responsabilidade ao executado, portanto, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios" (TRF1, AC 0002896-50.2011.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, DJe de 14/08/2015). 4.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, o denodo do advogado na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso III, c/c art. 90, §4º, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. 7.
No tocante à aplicação do §11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 8.
Apelação não provida (AC 0000616-32.2018.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG) Do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC, em razão da litispendência.
Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero adequado para remunerar o trabalho do advogado neste processo.
Sem custas.
Transitada em julgado a sentença, levante-se penhora, se houver, e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia -
20/05/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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