TRF1 - 1010396-15.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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27/05/2025 17:16
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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25/05/2025 22:07
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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25/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:24
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010396-15.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IDENICE ARAUJO DE SOUSA - TO12.812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Acidentário/Previdenciário DIB 16/03/2021 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. ( x) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII permanente na data da perícia judicial Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em DD/MM/AAAA DIP primeiro dia do mês da apresentação da proposta de acordo DCB ---- RMI (x ) A calcular ( ) Salário mínimo O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 16/03/2021 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:45
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*14-71 (AUTOR)
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09/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:34
Juntada de manifestação
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07/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 16:34
Juntada de manifestação
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14/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/01/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 15:52
Juntada de laudo de perícia médica
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25/10/2024 09:18
Perícia agendada
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25/10/2024 09:17
Perícia cancelada
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16/10/2024 10:31
Perícia agendada
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01/10/2024 09:59
Juntada de manifestação
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30/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/09/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:49
Juntada de manifestação
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13/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/08/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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