TRF1 - 1010774-68.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Informações prestadas
-
28/08/2025 07:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:11
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:50
Juntada de outras peças
-
03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de OTANIEL SATILIO DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 22:10
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
-
25/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010774-68.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTANIEL SATILIO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MARIA SOUZA SILVA - GO31590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do seguro ( x ) Outros Nota ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 05/04/2024 ( x ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considere DII permanente em 20/02/2022, dia seguinte ao trânsito em julgada do feito n. 1002062-60.2022.4.01.4300, em respeito à coisa julgada naquela ação.
MERGULHAR 01/03/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre o DIB/Restabelecimento e o DIP, observado a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido a obtenção de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos às demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário , 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo dos valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1.050, STJ).
Conselheiros legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 21/12, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 05/04/2024 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:46
Homologada a Transação
-
19/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a OTANIEL SATILIO DE ANDRADE - CPF: *68.***.*08-00 (AUTOR)
-
25/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 19:42
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de OTANIEL SATILIO DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
06/03/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 10:38
Juntada de documentos diversos
-
24/02/2025 18:33
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de OTANIEL SATILIO DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:27
Perícia agendada
-
31/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/10/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:10
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
27/08/2024 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015707-84.2024.4.01.4300
Oscar Pereira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Sousa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:30
Processo nº 1011811-89.2025.4.01.3300
Lusivania Barbosa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 12:22
Processo nº 1034224-96.2025.4.01.3300
Ana Rita Teles dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Mascarenhas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:55
Processo nº 1002547-52.2024.4.01.3601
Lenamar de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 17:43
Processo nº 1002547-52.2024.4.01.3601
Lenamar de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 11:25