TRF1 - 1097667-19.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:00
Juntada de contestação
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25/06/2025 07:08
Decorrido prazo de ANDREZA FRANCISCA SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1097667-19.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA FRANCISCA SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pleiteia que a CEF e o FNDE sejam impedidos de realizar cobranças e de inscrever a requerente nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de contrato de financiamento estudantil.
A decisão de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars é, em tese, admissível.
Por outro lado, o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a possibilidade do risco de perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Assim, para a adequada comprovação da plausibilidade do direito alegado faz-se necessário observar a devida bilateralidade processual, propiciando à parte contrária o exercício do direito de defesa.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência pretendida.
A matéria será apreciada definitivamente por ocasião da sentença, após juízo de cognição exauriente.
Exclua-se a UNIÃO do polo passiva desta demanda, uma vez que o FNDE, Autarquia Federal, é legalmente representado pela Procuradoria Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citem-se a CEF e o FNDE, requisitando-se desde logo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDREZA FRANCISCA SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:35
Juntada de manifestação
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14/12/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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30/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/11/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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