TRF1 - 1000497-04.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:13
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
04/09/2025 14:06
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
04/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:52
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 01:21
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
-
05/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/07/2025 18:32
Expedição de Documento RPV.
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:53
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 11:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000497-04.2025.4.01.3606 AUTOR: JOELMA MAURA CUNHA TADEU Advogado do(a) AUTOR: ERICA VIEIRA AGUIAR DUFFEKE - MT28220/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Salário-Maternidade.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie SALÁRIO-MATERNIDADE NB 232.343.560-9 DIB DER ou data do parto 21/01/2025 DIP Sem pagamentos administrativos Apenas atrasados DCB 120 dias da DIB RMI 1 salário mínimo Valor dos atrasados R$6.200,00 Valores devidos entre a DIB e a DCB Honorários Advocatícios No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observando o Tema 1050 do S TJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2187347034, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2182644556) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação/registro do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo; 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 3.
Certifique-se o trânsito e expeça-se a respectiva RPV/Precatório no Oracle/SIREA - Sistema de Requisição de Pagamento Ágil, no valor homologado de R$6.200,00, obedecendo a divisão entre principal e juros.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
21/05/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:42
Homologada a Transação
-
20/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:07
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:09
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
-
17/03/2025 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006871-09.2024.4.01.3400
Denise Assurei de Souza
Secretario de Educacao Superior
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 09:56
Processo nº 1006871-09.2024.4.01.3400
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Denise Assurei de Souza
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 11:31
Processo nº 1016161-30.2024.4.01.3600
Sebastiao Antonio de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aliny Freitas Lino Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 11:31
Processo nº 1000154-44.2025.4.01.3303
Wennilla de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 09:03
Processo nº 1001565-07.2025.4.01.3309
Micaele Borges dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Luiza Donato Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:36