TRF1 - 1003680-07.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003680-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLENE PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES - BA9532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2188534730) atesta que a autora apresenta Diabetes mellitus e Hipertensão arterial (CID: E11.9 + I10), bem como refere episódio de dor torácica com suspeita diagnóstica de Vasoespasmo coronariano (CID: I20.1).
Contudo, a expert informou que, diante da análise da documentação médica apresentada e do exame pericial realizado, constatou-se que não há incapacidade atual para as atividades laborativas habituais.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLENE PEREIRA DE JESUS - CPF: *94.***.*98-20 (AUTOR)
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 09:10
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 09:37
Juntada de contestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003680-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLENE PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES - BA9532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SIRLENE PEREIRA DE JESUS HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES - (OAB: BA9532) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
27/05/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:41
Juntada de laudo de perícia médica
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/03/2025 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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