TRF1 - 1000672-95.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de ADAIR MOREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000672-95.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIR MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO NESPOLO DA SILVA - MT28553/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. 01 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Tem-se que a desistência da ação se dá quando o autor abre mão do processo, mas não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu, sendo certo que, diante disso, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito.
Assim, a parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., p. 449).
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) VIII – homologar a desistência da ação.
Portanto, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ser requerida até a prolação da sentença, tal qual ocorreu nos presentes autos (Art. 485, § 5º, CPC). 02 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína/MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
21/05/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:25
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/04/2025 20:13
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 20:13
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 20:13
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 20:13
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 20:13
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 20:13
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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03/04/2025 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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