TRF1 - 1061529-89.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061529-89.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANKLIN COUTINHO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA SALINAS MIZUHIRA - BA51481 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado FRANKLIN COUTINHO SOUSA contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, objetivando a matrícula no curso de medicina da parte ré com aproveitamento das matérias já cursadas.
Para tanto relata que é policial militar do Estado da Bahia regularmente matriculado no curso de medicina da Faculdade Atenas – Campus Valença/BA, tendo cursado o primeiro semestre em 2024.1.
Afirma que, por necessidade de ajustes administrativos, foi transferido da 33ª CIPM/Valença para a 60ª CIPM/Gandu.
Assevera que em razão da transferência, protocolou junto a UFRB pedido de transferência ex officio para o curso de medicina, uma vez que a Instituição é a única que oferta a graduação na localidade.
Relata que a solicitação foi indeferida com a justificativa de que “a instituição privada UNIFACEMP, localizada em Santo Antônio de Jesus, ofereceria o curso de Medicina.
Porém, vale destacar que o curso da UNIFACEMP recebeu autorização do Ministério da Educação (MEC) apenas em 18 de julho de 2024, três meses após o protocolo da solicitação do Impetrante, e a previsão para o início das aulas dessa faculdade é apenas em novembro de 2024”.
Defende em seguida o direito a matrícula na UFRB com base no parágrafo único do art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96 e entendimento do STF, reclamando a concessão da tutela a ser confirmada em sentença.
Decisão deferindo a tutela (Id. 2152216193).
A autoridade coatora informou que “Franklin Coutinho Sousa, participo que o referido impetrante teve seu pedido de transferência ex officio para o curso de Medicina da UFRB aprovado pela Câmara de Graduação, em reunião ordinária realizada no dia 22/11/2024, sendo regularmente matriculado sob o nº 2024220738, conforme comprovam o Processo Administrativo nº 23007.00006845/2024-26 e o Histórico Escolar” (Id. 2168556934).
Manifestação do MPF pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 2171222108)..
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação Considerando que a impetrante pretendia a matrícula no curso de medicina da UFRB e, consoante noticiado pela impetrada, o estudante teve o seu pedido de transferência aprovado pela Câmara de Graduação da UFRB, em reunião ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2024, encontrando-se regularmente matriculado, conforme histórico escolar colacionado aos autos (Id. 2168556984), a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito por falta superveniente de interesse processual – condição da ação que se ancora no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido –, e por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto, fenômeno jurídico que resulta na ausência de interesse processual da requerente.
III – Dispositivo Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Custas pela ré, que possui a benesse legal (art. 4º da Lei 9.289/96).
Descabe condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
07/10/2024 21:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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