TRF1 - 1005697-16.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:39
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:16
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
-
02/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005697-16.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REJANE OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILE OLIVEIRA SILVA - BA60593, MIRIAN GOMES DOS SANTOS - BA46023 e EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - BA37502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (ID 2188658960) atesta claramente que, embora a parte demandante possua câncer de mama tratado e depressão (CID: C50 e F32),não está inábil ao exercício de suas atividades laborativas habituais.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *38.***.*58-39 (AUTOR)
-
25/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 09:13
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
11/06/2025 10:41
Juntada de contestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005697-16.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REJANE OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILE OLIVEIRA SILVA - BA60593, MIRIAN GOMES DOS SANTOS - BA46023 e EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - BA37502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REJANE OLIVEIRA CAMPOS EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - (OAB: BA37502) MIRIAN GOMES DOS SANTOS - (OAB: BA46023) TAMILE OLIVEIRA SILVA - (OAB: BA60593) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
27/05/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:00
Juntada de laudo de perícia médica
-
02/05/2025 20:20
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
07/04/2025 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022288-70.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 13:57
Processo nº 1003765-21.2025.4.01.4300
Edilson de Matos Gois
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emersom Goncalves Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 16:29
Processo nº 1005653-16.2024.4.01.3506
Eliandra Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Teixeira Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 09:44
Processo nº 1003388-22.2025.4.01.3307
Vanderlei Lago da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 11:04
Processo nº 1004689-04.2025.4.01.3307
Maria Aparecida Oliveira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Leao Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 20:26