TRF1 - 1004465-66.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2025 06:39
Juntada de Informação
-
31/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:18
Juntada de recurso inominado
-
30/06/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004465-66.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA FEITOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CABRAL SANTOS - BA77430 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei n.º 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei n.º 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei n.º 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (Id n.º 2188589056) atesta claramente que, embora a periciada seja portadora de endometriose, fibromialgia, transtorno depressivo recorrente, discopatia lombrossacra degenerativa e tendinopatia de glúteo médio (CID: N80.9/M79.7/F33.9/M51.3/M76.0), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais.
Ainda, a perita foi conclusiva ao afirmar que “As doenças crônicas relatadas demandam acompanhamento e tratamento contínuos, mas não inabilitam a parte autora para o exercício de sua atividade habitual, atualmente prestando serviços autônomos na área educacional e comercial.
Não há sinais clínicos de comprometimento funcional que justifiquem incapacidade laborativa no momento”.
Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois a perita foi assertiva nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusiva em afirmar que não há incapacidade laboral.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes e que possui qualificação técnica necessária para a análise.
Com efeito, se houve indeferimento administrativo em razão da ausência de incapacidade laborativa, a perícia judicial assume força probante maior ainda, pois corrobora a conclusão da perícia administrativa, em um segundo momento, por meio de outro profissional, igualmente qualificado.
Assim, temos duas conclusões em um mesmo sentido: ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, é possível afirmar que, ainda que houvesse sido comprovada a qualidade de segurado, a ausência de um dos requisitos necessários, sendo ela a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa, já se mostra suficiente para negar a concessão/manutenção do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do novo CPC.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA FEITOSA LIMA - CPF: *94.***.*71-68 (AUTOR)
-
16/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREA FEITOSA LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 10:37
Juntada de contestação
-
04/06/2025 22:30
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004465-66.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA FEITOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CABRAL SANTOS - BA77430 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDREA FEITOSA LIMA VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - (OAB: BA37501) GABRIELA CABRAL SANTOS - (OAB: BA77430) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
27/05/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 19:46
Juntada de laudo de perícia médica
-
13/05/2025 09:33
Juntada de documentos diversos
-
25/04/2025 14:30
Decorrido prazo de ANDREA FEITOSA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 11:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 11:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 11:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 11:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 11:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 11:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
21/03/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2025 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009754-42.2024.4.01.4300
Maria do Espirito Santo Miranda Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid Priscila Sousa Vieira Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 18:16
Processo nº 1000257-51.2025.4.01.3303
Vilma Santos de Oliveira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 20:26
Processo nº 1000366-29.2025.4.01.3315
Maria Cecilia dos Santos Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosimira Soares Gonzaga dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:08
Processo nº 1024004-35.2022.4.01.3400
Rodolfo Denobile
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soraya Picchi Denobile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 11:32
Processo nº 1024004-35.2022.4.01.3400
Rodolfo Denobile
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel Medeiros Alcantara Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 18:18