TRF1 - 1000827-73.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000827-73.2022.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ARAWA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLY MENSCH FOGIATTO - PR109795 DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafada.
A empresa executada Lua de Prata Comércio do Vestuário EIRELI – EPP compareceu no feito e apresentou exceção de pré-executividade (id. 1830623172), visando a extinção da presente execução fiscal, aduzindo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, a nulidade do bloqueio de ativos financeiros antes da citação, a ausência de intimação para pagamento do débito e a nulidade da certidão de dívida ativa.
Após a regular citação (id. 1819413652), a empresa executada Classe A, Comércio, Importação e Exportação de Autopeças e Acessórios para Veículos Ltda., apresentou exceção de pré-executividade (id. 1712642495) e pedido de desbloqueio dos valores constritos via o sistema SISBAJUD (id. 2157153345).
Aduziu que efetuou o parcelamento do débito inscrito na CDA nº 24.6.21.000950-18 em 28/04/2023 e o bloqueio judicial ocorreu no dia 12/07/2023, quando o crédito estava com exigibilidade suspensa.
A exequente sustentou que o parcelamento do débito foi parcial (id. 1721810990), que não ocorreu a prescrição e que foi regular o bloqueio judicial concomitante com a citação dos executados (id. 2080366186).
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ).
Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade dele.
A prescrição é matéria de ordem pública, portanto possível de apreciação, desde que demonstrada de plano.
Quanto a ocorrência da prescrição, a parte executada não comprovou suas alegações, uma vez que não apresentou sequer a cópia do processo administrativo que baseou a inscrição da dívida ativa em cobrança, imprescindíveis a aferição da regularidade do lançamento, da constituição definitiva dos créditos e eventual ilegalidade do procedimento administrativo fiscal, limitando-se a afirmar que o crédito foi constituído no dia 07/03/2014 e a inscrição em dívida ativa no ano de 2021.
O ônus probatório recai sobre o excipiente, do qual não se desincumbiu.
Ademais, não há espaço para dilação probatória na exceção de pré-executividade, onde as razões têm que lastreadas com provas pré-constituídas.
A jurisprudência dos tribunais superiores permite o bloqueio de ativos financeiros concomitantemente com as diligências para citação da parte executada e ao preenchimento dos requisitos das medidas acautelatórias (RESP nº 1.832.857-SP – Relator: Ministro Og.
Fernandes), visando garantir o contraditório e ampla defesa, circunstâncias que ocorreram no presente feito, pois a parte executada Lua de Prata Comércio do Vestuário EIRELI – EPP foi devidamente citada através do comparecimento no processo e exerceu o contraditório e seu direito de ampla defesa com a apresentação da exceção de pré-executividade.
Os requisitos das medidas acautelatórias restaram comprovados no processo, haja vista que as empresas executadas não foram localizadas no endereços de suas sedes e nem garantiram a execução, (art. 9º, da Lei nº 6.830/80), comparecendo no feito apenas quando tiveram bloqueados seus ativos financeiros.
Quanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, verifico que o parcelamento efetuado pela empresa executada Classe A, Comércio, Importação e Exportação de Autopeças e Acessórios para Veículos Ltda., limitou-se a CDA nº 24.6.21.000950-18 (R$ 132.882,90), no entanto, a presente execução fiscal cobra também as dívidas discriminadas nas CDAs números 24 6 21 000300-72, 24 6 21 000301-53, 24 6 21 000939-02, 24 6 21 000950-18, 24 6 21 004636-96. 24 6 21 004637-77, 24 6 22 000392-17 (R$ 709.510,89), que somam valores superiores aos bloqueados neste feito.
Deste modo, os débitos em cobrança solidária entre as empresas executadas não estão com exigibilidade suspensa e os bloqueios de ativos financeiros são regulares.
Assim, não há como acolher as pretensões das excipientes.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de exceções de pré-executividade.
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Se a parte exequente se mantiver inerte, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 8,6830/80, Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam informadas a localização de bens passiveis de penhora, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimado(a) desta decisão de arquivamento provisório.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal da 1ª Vara Federal SJRO -
17/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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27/12/2022 23:10
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:53
Juntada de manifestação
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03/08/2022 18:36
Juntada de carta
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04/07/2022 22:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2022 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 19:42
Juntada de diligência
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18/04/2022 18:24
Expedição de Carta precatória.
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18/04/2022 18:24
Expedição de Carta precatória.
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18/04/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2022 18:34
Conclusos para despacho
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14/03/2022 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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14/03/2022 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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