TRF1 - 1043353-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EXPEDITO DANIEL EVANGELISTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSENILDA SANTOS OLIVEIRA EVANGELISTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PAZ E AMOR SERVICOS FUNERARIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1043353-53.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAZ E AMOR SERVICOS FUNERARIOS LTDA, EXPEDITO DANIEL EVANGELISTA, JOSENILDA SANTOS OLIVEIRA EVANGELISTA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por PAZ E AMOR SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA, EXPEDITO DANIEL EVANGELISTA e JOSENILDA SANTOS OLIVEIRA EVANGELISTA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em razão da ação de execução fiscal n. 1014165-15.2024.4.01.3400, que move a embargada.
Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese, que: a) não foi exibido o título original da Cédula de Crédito Bancário n. 0.000.000.000.801.735, instrumento objeto de execução, o que é imprescindível; b) a via exibida não contém a expressão "negociável" ou "não negociável", conforme exigência dos parágrafos do art. 29, da Lei n. 10.931/2004; c) a garantia prestada pelos segundo e terceiro embargantes (avalistas) é nula por ausência de outorga uxória, uma vez que eram casados no momento da celebração do contrato, conforme determina o art. 1.647, inciso III, do Código Civil; d) há excesso de execução em razão da incidência ilegal de juros sobre juros (capitalização de juros), o que é vedado pela Súmula 121, do STF; e) conforme parecer técnico contábil apresentado, os cálculos realizados pela embargada demonstram aplicação de juros capitalizados, tanto no período de carência quanto no período em que o contrato consta em atraso, perfazendo uma diferença de valor cobrado a maior (até 04/12/2023) de R$ 3.047,60 (três mil e quarenta e sete reais e sessenta centavos); f) o início da contagem da mora deve dar-se a partir da citação, porquanto o reconhecimento da abusividade implica em iliquidez do título; g) são equiparados a consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando submetidos a um contrato de adesão, com cláusulas pré-fixadas, sem possibilidade de negociação; h) as cláusulas unilaterais e abusivas são nulas de pleno direito, nos termos do art. 122 do Código Civil e dos arts. 39, inc.
V e 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor; e i) como direito básico do consumidor, é garantida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, incs.
V e VIII, do CDC.
Os embargos foram recebidos com efeito meramente devolutivo.
Devidamente citada, a CEF apresentou impugnação.
Réplica pela parte autora. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que a questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. 2.1.
No que tange à alegação de nulidade do título executivo, segundo o disposto no art. 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
A cédula de crédito bancário que embasa a execução possui os requisitos acima enumerados: a) é certo(a), uma vez que indica a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos; b) é exigível, pois seu pagamento não depende de termo ou condição; c) é líquido(a), tendo em vista que indica o valor do “quantum debeatur”.
Título executivo extrajudicial é aquele que a lei atribui força executiva.
O art. 28, da Lei n.10.931/2004, estabelece que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo...”.
O documento em discussão, portanto, encaixa-se nessa enumeração.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou entendimento de que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02/09/2013).
A cédula de crédito bancário, portanto, constitui título hábil para execução.
Na hipótese, foi anexada à petição inicial do processo executivo demonstrativo de débito, propiciando à parte executada condições objetivas de discutir o valor da execução, se entendesse que a cobrança era descabida ou excessiva.
Não fosse apenas isso, como é sabido, em princípio, o contrato (e os títulos de crédito) faz(em) lei entre as partes e deve(m) ser obedecido(s) por ambos os contratantes.
As avenças nele contidas, desde que não contrárias à lei, vinculam os contraentes, sendo irretratáveis, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
O contrato (e os títulos de crédito) tem, como regra geral, força obrigatória, sem a qual inexistiria a necessária segurança nos negócios jurídicos, destruindo a própria função jurídico econômica do mesmo. É descabida a pretensão de juntada do título original, porquanto em se tratando de processo eletrônico não há necessidade do depósito dos documentos originais em Secretaria, o que seria um contrassenso.
Somente se houvesse pretensão de discussão da validade formal (e.g.: falsidade documental) dos documentos - e não há -, é que seria necessário o fornecimento dos originais para a formação de autos suplementares, a fim de viabilizar eventual perícia.
Por fim, o art. 29, § 3°, da Lei n. 10.931/2004, que regulamenta a CCB, estabelece que a via do credor (aquela que representa o direito de crédito) é negociável, enquanto as demais vias devem conter a expressão "não negociável".
Transcrevo o supramencionado dispositivo legal: “Art. 29. § 3° Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável”.
Isso significa que apenas o credor original pode exercer os direitos inerentes à cédula, como a cobrança e a execução do débito.
A expressão "não negociável" garante que o credor original seja o único com direito a negociar a cédula e a receber o pagamento, evitando fraudes e disputas sobre a legitimidade do credor.
Assim, por exemplo, se uma cédula de crédito bancário com a expressão "não negociável" for transferida por endosso para uma terceira pessoa, o Poder Judiciário pode não reconhecer a validade dessa transferência, pois a lei estabelece que a negociação só é permitida na via do credor original.
No caso, o dispositivo legal é irrelevante: a uma, porquê a via apresentada pelo credor é uma cópia da cédula original e, portanto, não precisa conter a expressão "não negociável"; a duas, porquê a cédula de crédito bancário que deu origem ao processo embargado não foi objeto de endosso (circulação), sendo executada pelo credor original, o que torna o debate sobre o assunto inócuo. 2.2.
Quanto à legislação aplicável ao negócio jurídico, anoto que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, consoante os termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal.
Neste sentido, a Súmula n. 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entretanto, a incidência da norma consumerista não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, conforme o teor do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ademais, o simples fato de o contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.
Nesse sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o entendimento de que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO - é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”.
Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução.
Ela ocorre por ocasião do despacho saneador, logo antes do início da instrução processual.
Por isso mesmo, não adquire relevância quando se está analisando matéria de direito ou questões relativas à prova estritamente documental já acostada aos autos.
Na hipótese, foi juntada aos autos do processo principal cópia do contrato de mútuo / cédula de crédito bancário.
As cláusulas contratuais são normais e ínsitas a esse tipo de negócio jurídico, não se observando abusividade. 2.3.
Com relação à capitalização mensal de juros, não há óbice para sua adoção, desde que pactuada e que o contrato celebrado seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 (30/03/2000), hoje sob o n. 2.170-36 (Súmulas 121 e 596 do STF; Súmula 93 do STJ).
No caso dos autos, a cédula de crédito bancário foi assinada em momento posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 (30/03/2000) – mais especificamente, em 06/07/2020, conforme Id. 2069857192, autos principais.
A capitalização tanto dos juros remuneratórios quanto dos juros moratórios encontra-se prevista de maneira expressa nas cláusulas segunda e oitava do contrato: “CLÁUSULA SEGUNDA - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.
CLÁUSULA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIA Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a: I - atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la; II - juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV - multa de 2% (dois por cento); V - tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; VI - custas e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/renegociado, em caso de intervenção de advogado e judiciais, em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência.
Parágrafo Primeiro - Os encargos por atraso serão calculados pelo critério pro rata die, dias corridos, quando o número de dias do período de apuração for inferior a um mês”.
Não há, portanto, ilegalidade na capitalização de juros.
O contrato é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 e a capitalização de juros foi expressamente pactuada com menção às expressões “juros remuneratórios capitalizados” e “capitalizados mensalmente”.
Obviamente, não se trata de juros simples. 2.4.
A parte autora alega que a cobrança de juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, o que enseja a sua nulidade.
Pois bem, considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor.
Com relação à incidência de juros no período de carência, verifico que o contrato n. 0000992580173527 prevê, na cláusula segunda, que “os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão”.
Portanto, os juros remuneratórios fluem desde a emissão da cédula de crédito, inclusive no período de carência.
Assim, tal cobrança é possível, já que devidamente pactuada.
Ora, o contrato faz lei entre as partes. É regra elementar de Direito Civil.
Ao celebrar o contrato, as partes têm ciência das cláusulas que irão regê-lo.
E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas. 2.5.
Segundo o disposto no art. 397, do Código Civil, o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor".
Ou seja, apenas nos casos em que inexiste prazo assinalado, a exigibilidade da obrigação depende de interpelação, notificação ou protesto.
Dito de outra forma, não se exige a prévia interpelação quando há prazo certo para o vencimento da obrigação – como na hipótese dos autos.
A necessidade de interpelação diz respeito às situações de mora ex persona.
O caso em exame,
por outro lado, versa sobre mora ex re, com impontualidade deflagrada a partir do inadimplemento.
Logo, a mora tem início com o inadimplemento e não com a citação no processo de execução. 2.6.
A Lei n. 10.931/2004, a qual dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, dentre outros assuntos, prevê a aplicabilidade da legislação cambial às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar aquele diploma legal.
Assim dispõe o art. 44: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores”.
Do referido dispositivo se extrai a aplicabilidade da Lei Uniforme de Genebra ao caso concreto, porquanto aplicável às Cédulas de Crédito Bancário.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CDC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Em se tratando de CCB, o prazo prescricional é trienal, pois aplica-se tanto o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, conforme previsão no art. 44 da Lei n.º 10.931/04, quanto o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.
O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para fluência do prazo prescricional, o qual se mantém na data de vencimento original da última parcela.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer momento da marcha processual, inclusive de ofício, independentemente de ter sido ventilada no recurso de apelação. (TRF4, AC 5003627-04.2022.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 26/09/2024) Em relação ao aval, a Lei Uniforme de Genebra prevê o seguinte: “Artigo 30.º O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Artigo 31.º O aval é escrito na própria lera ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
Artigo 32.º O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”.
Se a outorga conjugal não é contemplada como condição necessária para a condição do aval, nos termos da Lei Uniforme de Genebra, então resta claro que não deve ser exigida às Cédulas de Crédito Bancário, porquanto não previsto na legislação especial que rege a matéria.
Nesse sentido, atentando-se aos princípios que regem as relações cambiárias, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a outorga prevista no Código Civil somente é aplicável aos títulos atípicos.
Em voto que conduziu a alteração do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino muito bem delineia a questão, esclarecendo a necessária conciliação do instituto do aval aos diferentes tipos de títulos de crédito.
Verbis: “Assim, a interpretação do art. 1647, inciso III, do CCB que mais se concilia com o instituto cambiário do aval e, pois, às peculiaridades dos títulos de crédito é aquela em que as disposições contidas no referido dispositivo hão de se aplicar aos avais prestados nos títulos de crédito regidos pelo próprio Código Civil (atípicos), não se aplicando aos títulos de crédito nominados (típicos) regrados pelas leis especiais, que, atentas às características do direito cambiário, não prevêem semelhante disposição, pelo contrário, estabelecem a sua independência e autonomia em relação aos negócios subjacentes”.
O referido julgado restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor.
Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário.
A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais.
Precedente específico da Colenda 4ª Turma.
Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp n. 1.526.560/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017.) Nesse contexto, conclui-se que a outorga conjugal é restrita aos títulos de crédito inominados ou atípicos, não se aplicando à Cédula de Crédito Bancário.
Não se verificando substrato jurídico para declarar a nulidade ou a anulação da Cédula de Crédito Bancário, como pretendido pela parte autora, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo o despacho que atribuiu efeitos suspensivo aos embargos.
O art. 919, do CPC/2015, condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: (i) apresentação de garantia, (ii) relevância da fundamentação e (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, em cognição exauriente, constatou-se a ausência da relevância da fundamentação (fumaça do bom direito), bem como a ausência de garantia, justificando-se o prosseguimento da execução com a prática de todos os atos constritivos e expropriatórios necessários.
Em atenção à sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC (§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução...), majoro a verba honorária estipulada para os causídicos da exequente no bojo do processo principal para 15% (quinze por cento).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com isso, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa.
Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução de título extrajudicial n. 1014165-15.2024.4.01.3400).
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
17/05/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:53
Juntada de réplica
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16/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:38
Juntada de impugnação
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09/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
-
20/06/2024 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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