TRF1 - 1000582-96.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/06/2025 08:41
Juntada de Informação
-
27/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:56
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000582-96.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: JOSE TORRES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93.
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inconteste a exclusão social da parte autora e, por conseguinte, não permitem flexibilizar o critério de aferição da miserabilidade.
O laudo da perícia socioeconômica indica que o núcleo familiar não vive em condição de extrema pobreza que justifique a concessão do benefício assistencial, infirmando as alegações de miserabilidade concreta deduzidas na petição inicial.
Confira-se a conclusão do(a) assistente social: “Diante do exposto, observa-se que o requerente é portador de enfermidade crônica e necessita de acompanhamento médico contínuo, o qual vem sendo realizado de forma regular e adequada.
Todavia, não foi constatada situação de extrema vulnerabilidade social no núcleo familiar, uma vez que sua esposa é servidora pública, possui vínculo empregatício formal e renda fixa, além de o grupo familiar contar com rendimentos complementares provenientes de um pequeno comércio do tipo “conveniência”, localizado na área frontal da residência.
Nesse contexto, não foram identificados os elementos necessários à caracterização da condição de vulnerabilidade social exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Conclui-se, portanto, que o requerente, no presente momento, não atende aos critérios legalmente estabelecidos para o deferimento do referido benefício.”.
Não comprovado o requisito socioeconômico, independentemente da análise da deficiência, o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada deve ser rejeitado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:46
Juntada de impugnação
-
25/05/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
25/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000582-96.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - GO44898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE TORRES OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - (OAB: GO44898) FINALIDADE: Intimar a parte para ciência do laudo pericial juntado aos autos, devendo manifestar-se no prazo de 5 dias. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
19/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:36
Juntada de laudo pericial
-
09/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:25
Juntada de laudo pericial
-
15/03/2025 17:35
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
13/02/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001556-27.2025.4.01.3315
Josinelia Souza Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricia da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 22:05
Processo nº 1001802-35.2025.4.01.3602
Sergio Pinheiro da Prociuncla
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vitor Martinelli de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:58
Processo nº 1001365-18.2025.4.01.3303
Vitoria Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clelia Regina Silva de Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 16:25
Processo nº 1051329-77.2025.4.01.3400
Luciano Tadeu Dantas
Uniao Federal
Advogado: Mariana Vieira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 08:43
Processo nº 1000582-96.2025.4.01.3506
Jose Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oucymar Antunes Ferreira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 10:06