TRF1 - 1009124-04.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:45
Juntada de resposta
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22/07/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:27
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 18:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:02
Juntada de manifestação
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07/07/2025 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JOANA NEVES GUIMARAES em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1009124-04.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA NEVES GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANA FONSECA AFFONSO - RO5361, DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA - RO5759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento de que exerceu as atividades laborais como trabalhador rural e como urbano por tempo suficiente à carência necessária ao benefício, além de preencher as demais exigências para o seu recebimento.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Inicialmente, destaca-se que, em casos de aposentadoria por idade híbrida, não é necessário que se exija da parte um requerimento específico, tendo em vista a inexistência de tempo suficiente para adquirir qualquer modalidade de aposentadoria, de forma simples.
A inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, possibilitou a aposentadoria por idade computando períodos trabalhados como segurado especial e como trabalhador urbano, conhecida como “híbrida”, devendo, nesse caso, comprovar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Além disso, com a EC n. 103/2019, nos termos do artigo 18 da Reforma, os requisitos para concessão de aposentadoria mista se tornaram 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (regra permanente) e tempo de Contribuição de 15 anos, subsidiado ainda pela previsão do art. 51, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/20.
DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA: DO REQUISITO ETÁRIO: Inicialmente, quanto ao requisito etário, verifica-se que a parte autora, nascido aos 05/05/1958, contava na data do requerimento (16/05/2024) com 66 (sessenta e seis) anos de idade, preenchendo, portanto, o requisito etário.
DA ATIVIDADE URBANA: Sobre esse ponto, compulsando a inicial, a CTPS e o CNIS, denota-se que a parte autora almeja o reconhecimento e, consequentemente, a contagem dos seguintes vínculos empregatícios urbanos: 14/01/1991 a 15/02/1994 - NEIMA DO SOCORRO BARRETO DE QUEIROZ FERNANDES 01/10/1996 a 31/07/1998 - COLORTEC LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA 10/03/2003 a 12/01/2008 - JOSELIA VALETIM DA SILVA 01/01/2011 a 31/10/2012 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/12/2012 a 31/12/2013 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/09/2015 a 29/09/2016 - ROSANGELA FERREIRA FREIRE Com relação aos vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/1996 a 31/07/1998 (COLORTEC LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA) e de 01/09/2015 a 29/09/2016 (ROSANGELA FERREIRA FREIRE), observa-se que não consta qualquer indicação de pendência no CNIS, tampouco houve impugnação por parte do INSS, razão pela qual podem ser contabilizados os referidos intervalos para fins de aposentadoria.
Quanto aos períodos de 14/01/1991 a 15/02/1994 (NEIMA DO SOCORRO BARRETO DE QUEIROZ FERNANDES) e de 10/03/2003 a 12/01/2008 (JOSELIA VALETIM DA SILVA), verifico que a parte autora apresentou cópia de sua carteira de trabalho (id 2133206825), em que consta claramente a anotação de todos os intervalos e que a função exercida era de empregada doméstica, não havendo qualquer indicação de preenchimento abusivo ou de rasura que infirmasse a veracidade de tais registros.
Nesse sentido, a súmula 75 da TNU dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Registro que o INSS não apresentou impugnação específica quanto ao documento juntado pela parte autora, ou seja, não demonstrou qualquer elemento capaz de desconstituir as informações constantes na CTPS.
Vale destacar que o inciso V do artigo 30 da Lei 8.212/91 dispõe que o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a parcela a seu cargo.
Da mesma forma, o §5º do artigo 216 do RPS indica que “o desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento”.
Registro, também, que a Lei 5.859/72 já estabelecia que “aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios” (art. 4º).
Além disso, o art. 5º previa que “os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem (...)”.
Assim, mesmo antes da LC 150/2015, “a responsabilidade tributária de recolher a contribuição do empregado doméstico já era do patrão doméstico, tendo apenas sido corrigida uma inconstitucionalidade por omissão injustificável que discriminava negativamente o empregado doméstico”1.
No tocante às contribuições dos meses de 01/01/2012 a 31/10/2012 e de 01/12/2012 a 31/12/2013, verifico que a parte autora realizou as contribuições em alíquota de 11% sobre o salário de contribuição no valor de salário-mínimo como contribuinte individual, constando no CNIS apenas o indicador de “IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)”.
Importante ressaltar que a contribuição previdenciária do contribuinte individual e do segurado facultativo poderá ser de 11% sobre o salário-mínimo, em vez da tradicional alíquota de 20%.
Nessa forma de contribuição (11%), o segurado também garante o direito a todos os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por idade ou invalidez, salário-maternidade etc.), com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §3o do art. 18 da Lei nº 8.213/91 c/c §2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, de acordo com o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, o período de carência só será computado para o segurado contribuinte individual, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes às competências anteriores.
Deste modo, o recolhimento em atraso pode ser computado como tempo de contribuição, mas não será considerado para efeitos de carência, referente às competências anteriores à primeira paga em dia.
Para o contribuinte individual/facultativo com a alíquota de 11% do salário-mínimo, o prazo para o recolhimento da sua contribuição previdenciária será até o dia 15 do mês seguinte à respectiva competência ou o primeiro dia útil posterior, nos termos do inciso II do art. 216 do Decreto 3.048/99.
No caso em exame, compulsando as informações constantes no CNIS acerca do período acima citado, observa-se que o recolhimento das competências de 01/2011 e 02/2011 ocorreu em 22/03/2011, ou seja, pago com atraso.
Somente na competência de 03/2011 (paga em 30/03/2011) houve o recolhimento dentro do prazo, surgindo, a partir de então, o direito da parte requerente em contabilizar as parcelas posteriores para fins de carência.
Desse modo, o trabalho urbano desempenhado pela parte autora computa, até a DER, 13 anos, 07 meses e 04 dias, conforme cálculo abaixo: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 14/01/1991 a 15/02/1994 normal 3 a 1 m 2 d não há 3 a 1 m 2 d 01/10/1996 a 31/07/1998 normal 1 a 10 m 0 d não há 1 a 10 m 0 d 10/03/2003 a 12/01/2008 normal 4 a 10 m 3 d não há 4 a 10 m 3 d 01/03/2011 a 31/10/2012 normal 1 a 8 m 0 d não há 1 a 8 m 0 d 01/12/2012 a 31/12/2013 normal 1 a 1 m 0 d não há 1 a 1 m 0 d 01/09/2015 a 29/09/2016 normal 1 a 0 m 29 d não há 1 a 0 m 29 d TOTAL URBANO ATE DER ----------------------------------------------------------------- 13 anos 07 meses e 04 dias DO TRABALHO RURAL: No que concerne ao labor rural, a Lei 8.213/91, no art. 55, § 3º, para comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e ambas devem ser concordes entre si. É certo ainda que a não apresentação dos documentos listados no art. 106 da Lei 8.213/91 não constitui óbice à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pois não se trata de rol taxativo e prevalece no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado.
No caso do documento apresentado não atender ao estabelecido no mencionado artigo, a prova poderá ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, consoante prescreve o art. 62, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, restabelecido pelo Decreto n. 4.729/2003.
Pela leitura da autodeclaração (id 2133206746), a parte autora almeja o reconhecimento do tempo, como agricultora e em regime de economia familiar, do período compreendido entre 19/11/2010 e 16/05/2024 (DER).
Com relação ao início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos comprobatórios: (a) Título de domínio de imóvel rural nº RO000203 (Processo Administrativo 56422.003128/2009-65), emitido pelo INCRA em 14/09/2011, constando o Sr.
Galdino Reis de Sá como agricultor e proprietário do imóvel rural denominado Santa Ana, localizado na Linha 01, Lote 74, Km 33, BR 364, Metro na Linha, Candeias do Jamari/RO; (b) Memorial descritivo de imóvel rural localizado na Gleba Aliança, Setor Pamos, Candeias do Jamari/RO, emitido em 19/11/2010 pelo INCRA, constando como detentor o Sr.
Galdino Reis de Sá; (c) Certidão de inteiro Teor de imóvel rural denominado Santa Ana, localizado na Gleba Aliança, Candeias do Jamari/RO, constando o registro em 10/10/2012 do Sr.
Galdino Reis de Sá como agricultor e adquirente. (d) Escritura pública de contrato de união estável realizado em 08/07/2021, em que a autora e o Sr.
Galdino Reis de Sá declaram que convivem em união estável há mais de 45 anos.
Consta que o casal tiveram oito filhos e que residiam na Linha Flor do Candeias - Nova Aliança - Linha I - Pamos, Candeias do Jamari/RO; (f) Conta de energia elétrica em nome de Galdino Reis de Sá com endereço rural (ano 2011) e; (g) Certidão de óbito do Sr.
Galdino Reis de Sá ocorrido em 11/12/2023, consignando que era casado com a autora; A jurisprudência dominante já se posicionou no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas por meio de documentos em nome do arrimo de família, que conta com a colaboração efetiva do(a) cônjuge e filhos no trabalho rural.
Assim, o contexto probatório apresentado comprova o exercício de atividade rural pela parte autora, ao menos a partir de 08/07/2021.
Isso porque, embora a parte autora almeja na inicial o reconhecimento se sua condição como agricultora desde o ano de 2010, o seu depoimento pessoal contraria tal afirmação.
Em seu depoimento (id 2143080213), a parte autora afirmou categoricamente que apenas o seu marido viveu durante todo o período na propriedade rural localizada no município de Candeias do Jamari/RO.
Comentou que seu marido é que realizava as atividades na terra porque não tinha tempo de ajudá-lo.
Explica que não morava no sítio e sim na cidade, em razão da necessidade dos seus filhos estudarem, indicando que sua filha mais nova teria atualmente por volta dos 20 anos de idade.
Alegou que ia nas férias escolares e as vezes nos finais de semana.
Por outro lado, indicou que atualmente reside na propriedade rural, desempenhando atividade na agricultura.
O cerne da questão é saber quando, de fato, a autora passou a residir na propriedade rural e a desempenhar atividade como agricultora, em regime de economia familiar.
Analisando a documentação, denota-se a existência de registros de vínculos urbanos da autora entre os anos de 2011 e 2016, sendo que o último registro se deu em empresa localizada no município de Porto Velho, corroborando assim com o fato de que não residia, tampouco desempenhava atividade como agricultora no sítio localizado em Candeias do Jamari.
Somente com a escritura pública de união estável, datada de 08/07/2021 (id 2133206635), é possível verificar, com exatidão, a indicação da sua profissão como lavradora e que residencia no sítio localizado na Linha Flor do Candeias em Candeias do Jamari.
Tal marco coincide com o provável período escolar da filha mais nova, já que na referida data ela teria por volta dos 17/18 anos de idade.
Assim, entendo passível de contabilização do exercício de atividade como agricultor pelo demandante, essencial para o seu sustento e de sua família, no período compreendido entre 08/07/2021 e 16/05/2024 (DER).
DA CONCLUSÃO: Desse modo, tenho por comprovados, para efeito de carência, o tempo de contribuição a seguir relacionado até a DER (16/05/2024): Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 14/01/1991 a 15/02/1994 normal 3 a 1 m 2 d não há 3 a 1 m 2 d 01/10/1996 a 31/07/1998 normal 1 a 10 m 0 d não há 1 a 10 m 0 d 10/03/2003 a 12/01/2008 normal 4 a 10 m 3 d não há 4 a 10 m 3 d 01/03/2011 a 31/10/2012 normal 1 a 8 m 0 d não há 1 a 8 m 0 d 01/12/2012 a 31/12/2013 normal 1 a 1 m 0 d não há 1 a 1 m 0 d 01/09/2015 a 29/09/2016 normal 1 a 0 m 29 d não há 1 a 0 m 29 d 08/07/2021 a 16/05/2024 normal 2 a 10 m 9 d não há 2 a 10 m 9 d TOTAL ATE DER ----------------------------------------------------------------------------- 16 anos 05 meses 13 dias Portanto, tenho como cabível a concessão ao(à) autor(a) da aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, considerando a soma do tempo de serviço urbano e o rural comprovado mediante início de prova material aliada à prova testemunhal colhida, já que o tempo de contribuição resta superior àquele exigido, especialmente porquanto, como a atividade rural da parte autora foi realizada como segurada especial, não há exigência de recolhimento efetivo de contribuições, bastando a prova do exercício da atividade.
Deverá o INSS, na elaboração dos cálculos do benefício, observar a aplicação da regra do §6º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.
A aposentadoria é devida a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 16/05/2024 (DER), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma dos art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, com DIB = 16/05/2024; b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB (16/05/2024) e a data da efetiva implantação do benefício.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO 1 AMADO, Frederico.
Curso de Direito e Processo Previdenciário - “Monstro Verde” - Tomo I - 18. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Edutora Juspodivm, 2024 - p. 540 -
28/05/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA NEVES GUIMARAES - CPF: *20.***.*96-72 (AUTOR)
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28/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:52
Juntada de réplica
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18/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:43
Juntada de contestação
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19/08/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:17
Juntada de arquivo de vídeo
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05/07/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 15:08
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/06/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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