TRF1 - 1044639-57.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:56
Juntada de cumprimento de sentença
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29/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:57
Juntada de cumprimento de sentença
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/08/2025 23:59.
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02/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo de UILSON JOSE PINTO em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 14:14
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044639-57.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UILSON JOSE PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA COSTA GOMES - GO24624 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais, com sua respectiva averbação diferenciada, e revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 164856882-0 com DIB em 16/09/2013, com o pagamento das diferenças devidas.
Assevera a parte autora que aos 01/08/2021 requereu administrativamente a revisão do benefício, mas teve o pleito indeferido em 02/07/2024.
Alega que o INSS deixou de enquadrar como especiais os seguintes períodos: Aduz que o INSS foi contraditório, pois indeferiu a revisão pleiteada e aos mesmo tempo acabou por reconhecer o direito ao enquadramento da atividade especial por categoria profissional referente ao período de 01/12/1982, laborado na Concreto Redimix de Goiás Ltda, e 01/05/1990 a 28/04/1995, na Concreto Redimix do Brasil S/A.
Assevera que sempre exerceu a função de engenheiro civil até 28/04/1995, e para comprovar o alegado carreou ao processo administrativo cópia da CTPS e carteira profissional do Conselho de Engenharia, sendo devido o enquadramento por categoria profissional.
Por fim, postula o reconhecimento como tempo especial de serviço dos períodos abaixo elencados e pagamento das diferenças com retroação a DER.
Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres.
Acerca da evolução legislação que rege a matéria, importa observar o seguinte: a) Antes do advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em uma das categorias profissionais arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou quando demonstrada a exposição, de forma não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A respeito: Tese Reafirmada TNU: Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento na categoria profissional. (PUIL n. 0002345-20.2015.4.03.6328 / SP, julgado em 18/08/2022) SÚMULA 49 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. b) A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que entre essa data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Vale destacar as seguintes teses já fixadas pela TNU: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, julgado em 17/08/2018: Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei nº 9.032, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. c) Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, para fins de reconhecimento de tempo especial, passou ser exigida a comprovação de exposição aos agentes agressivos por meio de formulário padrão, embasado em LTCAT, ainda que não contemporâneo.
Também é admitida a especialidade pela periculosidade fundada em LTCAT.
A respeito: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, julgado em 21/06/2018): Em relação ao período posterior a 5/3/1997, somente é admitida como prova de exposição nociva a agente físico, químico ou biológico, laudo técnico e, a partir de 1/1/2004, PPP baseado em laudo técnico.
SÚMULA 68 DA TNU, DOU 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Tese Firmada TNU (periculosidade): “A partir de 05/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, o reconhecimento do exercício de atividade especial pela periculosidade somente é possível com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho.” (PUIL n. 5012746-59.2021.4.04.7102 / RS, julgado em 15/03/3023) Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais.
Vale ressaltar que em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais. d) Por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa.
Desde que devidamente preenchido, com a devida indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte de apresentar o laudo técnico em juízo.
No que se refere ao PPP, exige-se seja preenchido com base em LTCAT, sendo necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, dispensando-se a informação sobre a monitoração biológica.
A ausência de informação sobre o responsável técnico pode ser suprida pela apresentação de LTCAT, ainda que extemporâneo.
Com a apresentação do PPP regularmente preenchido, em regra é dispensada a do LTCAT, salvo se idoneamente impugnado seu conteúdo.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes temas e teses da TNU: TEMA 208 TNU (PPP): 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Tese Firmada TNU (PPP): Em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo. (PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, julgado em 21/06/2021) Tese Firmada TNU (PPP): Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP, julgado em 15/02/2023) No tocante à utilização de EPI, apenas será obstáculo ao reconhecimento de tempo especial se for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo.
E na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a informação de sua utilização não descaracteriza a nocividade, ainda que seja afirmada sua eficácia.
Ainda, quanto aos períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido: Repercussão Geral n. 555 (EPI): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
SÚMULA 87 DA TNU (EPI), DOU nº 40, DATA: 26/02/2019.
A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Tema 213 TNU (PPP): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Por derradeiro, importa acrescentar que a partir da vigência da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, em consonância com o art. 25, caput, da referida emenda constitucional.
Do caso concreto No caso, não foi carreado aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício, não havendo, portanto, comprovação de que foi nele requerido o reconhecimento de atividade especial.
Assim, a análise do direito ficará restrita à documentação constante do processo administrativo de revisão, DER 01/08/2021.
Infere-se do processo administrativo de concessão do benefício, que instrui a inicial, que a parte autora anexou os seguintes documentos: - CTPS com registro de vínculo empregatício com Provalle Incorporadora Ltda, no cargo de engenheiro Nível I, período de 01/08/1978 a 06/03/1979; - CTPS com registro de vínculo empregatício com Irecil construção Civil, no cargo de engenheiro civil, no período de 26/03/1979 a 30/07/1979. - CTPS com registro de vínculo empregatício com Cedro- Artefatos Metálicos e de Madeira Ltda, no cargo de engenheiro civil, no período de 01/08/1979 a 21/02/1982; - CTPS com registro de vínculo empregatício com Irecil Construção Civil, no cargo de engenheiro civil, no período de 02/03/1982 a 26/11/1982; - CTPS com registro de vínculo empregatício com Concreto Redimix de Goiás, no cargo de engenheiro civil, no período de 01/12/1982 a 30/04/1990; - CTPS com registro de vínculo empregatício com Concreto Redimix Brasil S/A, no cargo de "gerente", de 01/05/1990 a 20/03/2013; - Certidão emitida pelo CREA/GO, informando que a parte autora esteve devidamente registrado perante o CREA/SP sob o n. 62308/D, em 08/11/1978, vistado na Regional de Goiás sob o n. 2530/V, em 03/05/1979, e no período de 03/05/1979 a31/12/1995 esteve devidamente registrado junto ao CREA/GO; - PPP emitido pela empresa Concreto Redimix de Goiás Ltda, informando que exerceu o cargo de engenheiro civil, função de gerente, no período de 01/12/1982 a 30/04/1990, com as seguintes atribuições: - PPP emitido pela empresa Concreto Redimix do Brasil S/A, informando que exerceu o cargo de gerente regional, função gerente, no período de 01/05/1990 a 20/12/2012, com as seguintes atribuições: Observa-se que referidos períodos estão devidamente registrados no CNIS.
Infere-se do processo administrativo de revisão, que na análise do tempo especial o INSS enquadrou os períodos de 01/12/1982 a 30/04/1990 e de 01/05/1990 a 28/04/1995, mas acabou, em contradição, indeferimento o pedido de revisão por inteiro.
Os demais períodos não chegaram a ser analisados, apesar de terem sido postulados.
No caso, conforme extraído das anotações da CTPS, e também dos PPPs apresentados, nos períodos questionados o autor exerceu atividade de engenheiro civil junto a empresas da construção civil e assemelhadas.
De acordo com o quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, a atividade de engenheiro de construção civil (item 2.1.1), é classificada como insalubre, sujeitando-se ao mínimo de 25 anos de trabalho.
No mesmo sentido, o código 2.4.2 do anexo do Decreto 83.080/79.
Acerca da matéria, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ATIVIDADE DE ENGENHEIRO CIVIL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
DECRETO Nº 53.831/1964.
PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o tempo de trabalho exercido pelo autor na função de engenheiro civil entre 01/11/1987 e 29/04/1995. 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar a admissibilidade da apelação em relação ao período de 28/04/1995 a 11/10/1996, à luz do princípio da dialeticidade; e (II) analisar se o período de 01/11/1987 a 29/04/1995 pode ser considerado como tempo especial, por enquadramento profissional, à luz do Decreto nº 53.831/1964. 3.
O capítulo recursal referente ao período de 28/04/1995 a 11/10/1996 não deve ser conhecido, pois as razões apresentadas pelo INSS não tem relação com a matéria decidida na sentença.
Razões recursais dissociadas da matéria decidida na sentença violam o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso nessa parte. 4.
O exercício de atividade como engenheiro civil entre 01/11/1987 e 29/04/1995 está devidamente comprovado por registros na CTPS e declarações emitidas pela massa falida da empresa empregadora. 5.
O exercício da profissão de engenheiro civil até a edição da Lei nº 9.032/1995 é considerado atividade especial por enquadramento profissional, nos termos do item nº 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, dispensando a comprovação de exposição a agentes nocivos. 6.
Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na extensão admitida, desprovido(AC 1004201-71.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
ENGENHEIRO CIVIL.
PROFISSÃO LISTADA NO DECRETO 53.831/64.
CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
Quanto à possibilidade de enquadramento profissional, tem-se que o Decreto nº 53.831/64 presume insalubre as atividades realizadas por engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas (código 2.1.1), havendo ainda a possibilidade de enquadramento, por categoria profissional, dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas, segundo o Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.1). 3.
Embora as contribuições individuais extemporâneas não possam ser utilizadas para fins de carência, não há impedimento legal para sua contagem como tempo de serviço.
Precedentes. 4.
Apelo desprovido.(AC 1009837-56.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
LEI Nº 9.032/95.
INAPLICABILIDADE.
ENGENHEIRO CIVIL.
LEI Nº 5.527/68 REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98). 2.
Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 3.
Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4.
Recurso improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 440955 2002.00.74419-3, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:01/02/2005 PG:00624 ..DTPB:.) Desse modo, é devido enquadramento por categoria profissional, em todos os períodos postulados.
Quanto às diferenças, são devidas apenas a partir do requerimento administrativo de revisão, pois não há comprovação de que o cômputo de tempo especial foi requerido no processo de concessão do benefício.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) reconhecer como especial os períodos de 01/08/1978 a 06/03/1979, 26/03/1979 a 30/07/1979, 01/08/1979 a 21/02/1982, 02/03/1982 a 26/11/1982, 01/12/1982 a 30/04/1990, e 01/05/1990 a 28/04/1995. , determinando, em consequência, que promova a sua averbação e contagem diferenciada; b) recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 164856882-09; c) arcar com as diferenças eventualmente apuradas entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a data do requerimento de revisão do benefício (DER 01/08/2021) , respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
GOIÂNIA, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a UILSON JOSE PINTO - CPF: *02.***.*34-55 (AUTOR)
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28/05/2025 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 18:11
Juntada de contestação
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15/10/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:22
Juntada de emenda à inicial
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07/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/10/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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