TRF1 - 1042408-84.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1042408-84.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRE CELIA ALFAIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Observa-se que a parte autora não acostou aos autos instrumento de mandato com assinatura válida.
A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I.
Dessa forma, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), e considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais, constatada ausência de instrumento procuratório, não se aplica a regra estabelecida no art. 321 do Código Civil, possibilitando a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, relembro que, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a regra inscrita no art. 485, §6º do CPC é incompatível com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, o qual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de consentimento do réu.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRE CELIA ALFAIA FERREIRA - CPF: *17.***.*88-00 (AUTOR)
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26/05/2025 13:03
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 20:26
Juntada de contestação
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06/12/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/11/2024 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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