TRF1 - 1005175-28.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005175-28.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMIEL PINTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
DECRETO ESTADUAL Nº 2598/2025.
DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1015130-25.2021.4.01.3100.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 6.652/1979.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1.
Ação anulatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por militar da reserva do extinto Território Federal do Amapá, objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 2598/2025, que determinou sua transferência para a reserva remunerada, e a sua manutenção no serviço ativo até o implemento da idade limite de cinquenta e nove anos, nos termos do artigo 94, inciso I, alínea "a", da Lei nº 6.652/1979. 2.
A parte autora comprovou ter obtido sentença de mérito no Mandado de Segurança nº 1015130-25.2021.4.01.3100 (Id 2182366864), na qual foi reconhecida a ilegalidade da sua transferência para a reserva remunerada antes de atingir a idade limite de cinquenta e nove anos, com determinação expressa para sua permanência no serviço ativo. 3.
O ato administrativo impugnado, consubstanciado no Decreto nº 2598/2025, repetiu integralmente o mesmo fundamento jurídico do ato anterior, declarado nulo na sentença do mandado de segurança, ou seja, a aplicação equivocada do artigo 94, inciso II, da Lei nº 6.652/1979, que trata do tempo máximo no posto de Coronel, contrariando a decisão judicial. 4.
Configurada violação direta ao artigo 995, parágrafo único, do CPC, uma vez que a sentença proferida no mandado de segurança continua produzindo efeitos, sem atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos. 5.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na decisão anterior, e o perigo de dano, consistente na possibilidade de prejuízos funcionais, patrimoniais e pessoais irreparáveis ao autor. 6.
Tutela de urgência deferida para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº 2598/2025, assegurando ao autor sua permanência no serviço ativo até julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 1015130-25.2021.4.01.3100. 7.
Determinação para que os demandados adotem todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, além de citação para apresentação de contestação e retificação da autuação, com exclusão da Superintendência de Administração no Rio Grande do Sul do polo passivo.
DECISÃO Ação Anulatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Amiel Pinto do Nascimento em face da União e do Estado do Amapá, objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto nº 2598, de 19 de fevereiro de 2025, que determinou sua transferência para a reserva remunerada, bem como a sua manutenção no serviço ativo até o implemento da idade limite de cinquenta e nove anos, prevista na Lei nº 6.652/79.
Narra o autor que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1015130-25.2021.4.01.3100, foi proferida sentença de mérito que lhe assegurou o direito de permanecer no serviço ativo até completar cinquenta e nove anos de idade, em consonância com o artigo 94, inciso I, alínea "a", da Lei nº 6.652/1979.
Aduz, ainda, que, embora a referida sentença permaneça hígida e produzindo efeitos, uma vez que os recursos interpostos não foram recebidos com efeito suspensivo, sobreveio a edição do Decreto nº 2598, de 19 de fevereiro de 2025, determinando sua transferência para a inatividade, em patente desrespeito à decisão judicial.
O autor requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a "imediata suspensão de qualquer ato tendente à transferência para a inatividade, especialmente os efeitos do Decreto nº 8.354 [2598], de 19 de fevereiro de 2025, até o julgamento final do presente feito".
Custas iniciais recolhidas, conforme comprovante de Id 2182366794.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o provimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que o autor logrou êxito no Mandado de Segurança nº 1015130-25.2021.4.01.3100, no qual foi reconhecida, de forma expressa, a ilegalidade da sua transferência para a reserva remunerada antes de alcançar a idade limite de cinquenta e nove anos, prevista no artigo 94, inciso I, alínea "a", da Lei nº 6.652/1979.
Observe-se (sentença Id 2182366864, processo nº 1015130-25.2021.4.01.3100): (...) Assim, tenho que a legislação aplicável ao procedimento de transferência para a reserva remunerada (a pedido ou de ofício) de servidores integrantes da carreira militar do extinto Território Federal do Amapá é a legislação federal, Lei nº 6.652/79, no que não contrarie os ditames da Lei nº 10.486/12, e não a estadual (Lei Complementar nº 84, 7 de abril de 2014). (...) no caso concreto, conquanto o autor tenha completado 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de efetivo exercício (Id. 786264977 - Pág. 10), verifica-se que não atingiu a idade-limite de 59 (cinquenta e nove) anos de permanência no serviço ativo militar para o posto de Coronel da Polícia Militar do extinto Território do Amapá, não podendo ser transferido “ex-officio” para a reserva remunerada por força do art. 94, I, a, da Lei nº 6.652/79.
Em outras palavras, conforme se depreende do procedimento administrativo de reserva remunerada do autor, é possível concluir que eventual ato administrativo nesse sentido padece de vício por ter lhe sido aplicado erroneamente a legislação estadual.
Nesse sentido, a parte autora assiste o direito de permanecer em serviço ativo militar, tendo em vista as disposições da legislação federal aplicável ao caso concreto, especialmente por ainda não ter atingido a idade-limite para o posto/graduação de Coronel, que é de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos termos do art. 94, I, a, da Lei nº 6.652/79.
Por fim, importa salientar que o limite de 30 (trinta) anos de serviço militar diz respeito tão somente ao tempo mínimo para que o policial, a pedido, passe para a reserva remunerada, consoante as disposições do art. 93 do mencionado diploma legal, não havendo que se falar em eventual aplicabilidade as transferências ex-officio.
Nesse contexto, entendo que as razões que da concessão da medida liminar pleiteada nos autos permanecem inalteradas, motivo pelo qual a sua manutenção, no mérito, é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do vigente CPC, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, e, por via de consequência, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, declarando a ilegalidade do ato administrativo de TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO do impetrante para a reserva, com anulação do processo respectivo e a consequente garantia de sua PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO, mantendo a percepção de proventos e/ou outros benefícios inerentes a essa condição, até reunir os requisitos para sua transferência a pedido ou ex officio. (negritei) Não obstante a clareza do comando judicial e dos fundamentos que embasaram a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1015130-25.2021.4.01.3100, a Administração Estadual, amparada no Parecer Jurídico nº 549/2024– PPCM/PGE/AP (Id 2182366975, p. 112/120), editou novo ato administrativo, consubstanciado no Decreto nº 2598/2025 (Id 2182366884, p. 8), com o objetivo de, mais uma vez, promover a transferência do autor para a reserva remunerada ex officio, sob o argumento de suposto implemento do tempo máximo de permanência no posto de Coronel, previsto no artigo 94, inciso II, da Lei nº 6.652/1979.
O fundamento jurídico utilizado para embasar o novo ato administrativo é exatamente o mesmo que já havia sustentado o ato anterior, declarado nulo pela sentença proferida nos autos do mandado de segurança supramencionado, conforme se extrai da notificação expedida ao autor em 2021 (Id 786264977, p. 15, autos do MS nº 1015130-25.2021.4.01.3100): As informações, relativas ao fato de o autor contar, já àquela época, com mais de oito anos no último posto e mais de trinta anos de efetivo serviço, não constituem fato novo.
Pelo contrário, esses elementos foram devidamente levados ao conhecimento do juízo desde o ajuizamento do Mandado de Segurança, ainda no ano de 2021, sendo, inclusive, objeto de análise expressa no referido processo.
Não obstante, o julgado foi claro e objetivo ao anular o ato administrativo que determinou a transferência compulsória do impetrante para a reserva remunerada, assegurando-lhe o direito de permanecer no serviço ativo, especialmente por ainda não ter atingido a idade-limite para o posto de Coronel, que é de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos termos do artigo 94, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 6.652/1979.
Assim, a reiteração do ato administrativo, baseado no mesmo fundamento jurídico já afastado judicialmente, configura violação direta ao disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assegura a eficácia imediata das decisões judiciais, salvo se houver disposição legal ou decisão judicial que expressamente lhe atribua efeito suspensivo, o que, no presente caso, inexiste.
Igualmente, encontra-se presente o perigo de dano, na medida em que a efetivação do ato administrativo combatido, qual seja, a transferência do autor para a reserva remunerada, enquanto vigente decisão judicial que assegura sua permanência no serviço ativo, implica prejuízo de difícil ou incerta reparação, não apenas de ordem patrimonial, mas também funcional e pessoal, além de representar violação à autoridade do julgado.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº 2598, de 19 de fevereiro de 2025 (DOE nº 8.354), assegurando ao autor sua permanência no serviço ativo até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 1015130-25.2021.4.01.3100, cuja eficácia permanece íntegra, à míngua de provimento judicial que lhe tenha atribuído efeito suspensivo.
Determino que os demandados adotem todas as providências administrativas de sua competência necessárias para o integral cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, a ser oportunamente fixada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Citem-se os demandados para que, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, indicando, de forma clara, precisa e justificada, as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento e preclusão.
Após, intime-se o autor para apresentação de réplica, ocasião em que deverá, de forma justificada, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento e preclusão.
Retifique-se a autuação para exclusão da Superintendência de Administração no Rio Grande do Sul do polo passivo da presente demanda, por manifesta ilegitimidade.
Intimem-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
16/04/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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