TRF1 - 1001660-93.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA BISPO em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 23:09
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 21/05/2025.
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25/05/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001660-93.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO SANTANA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CAJU CARDOSO - MT24575/O e KAROLINE PRADO RODRIGUES - MT31547/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCELO SANTANA BISPO em face da ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA /SA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 42.195,34 (quarenta e dois mil e cento e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Decido.
Da incompetência dos Juizados Especiais Federais Do valor da causa Narrou a parte autora, na inicial, que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago da seguinte forma: PARTE A – VALOR DE R$ 1.232,00 (hum mil duzentos e trinta e dois reais) dividido em 4 parcelas iguais e sucessivas de R$ 308,00 (trezentos e oito reais) cuja data do primeiro vencimento restou para 15/10/2018 e a última em 15/01/2019, que foram devidamente pagos à Requerida AVIDA.
PARTE B – VALOR DE R$ 98.768 (noventa e oito mil e setecentos e sessenta e oito reais) cujo pagamento se daria através de financiamento obtido pelo comprador junto a agente financeiro, sendo 360 parcelas de R$ 429,46 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) pelo Sistema de amortização – PRICE, e ainda, a importância de R$ 14.879,47 (quatorze mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) com recursos do sistema brasileiro de poupança e empréstimo (SBPE) do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
Ao final, a parte autora requer: “Assim, resta configurado o direito da Requerente em ver reconhecido e declarado a rescisão do contrato objeto da demanda por culpa exclusiva das Requeridas, com a consequente devolução das quantias pagas somando a importância de R$ 22.195,34 (vinte e dois mil cento e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) corrigidas e acrescidas de multa em 2% a partir de cada desembolso”.
Evidencia-se, portanto, que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO VISANDO DISTRATO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADOS COM A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EQUIVALÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP, nos autos de “Ação de Distrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta c.c.
Devolução de Valores” (nº 0003366-33.2020.4.03.6303-JEF ou nº 5006800-54.2020.4.03.6105-8ª Vara Federal de Campinas) promovida por Adriano Ferreira Pinto contra MRV – Construtora e Incorporadora Ltda e Caixa Econômica Federal, objetivando “declarar rescindida a avença contratual por culpa da requerida”, com a devolução de todos os valores pagos pelo autor.
Dado à causa o valor de R$ 30.000,00. 2.
Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3.
No caso concreto, a demanda subjacente foi proposta por mutuário, celebrante de contrato para financiamento imobiliário, visando o distrato de todos os negócios jurídicos entabulados, entre ele, a construtora MRV e a Caixa Econômica Federal. 4.
A estipulação entre o autor e os réus da ação originária é múltipla: “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – Com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do (s) Devedor (es) Fiduciante (s)”. 5.
Infere-se do contrato celebrado em 23.05.2016 que “o valor destinado à aquisição do terreno e à construção do imóvel residencial urbano objeto deste contrato é R$ 183.750,00” (cláusula B4).
O valor do financiamento concedido pela CEF ao autor é de R$ 147.000,00.
A garantia fiduciária é de R$ 209.000,00. 6.
Segundo o artigo 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações em que se pretende a resolução do contrato deve ser o próprio valor do negócio celebrado. 7.
Conflito de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50294143520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/07/2021) – destaquei.
Dessa forma, no caso em exame, a rescisão dos contratos justifica a correção de ofício do valor da causa, para fixá-lo de acordo com o valor do financiamento imobiliário, o que equivale a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nessa confluência, retifico de ofício o valor da causa.
O caput do art. 3º da Lei nº 10.259 /2001 define a competência dos juizados especiais federais para as demandas cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, salvo as exceções inseridas no § 1º do referido artigo, considerado o valor vigente na data da propositura da ação.
Assim, este Juizado Especial Federal não é competente para processamento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição para a Vara Única desta Subseção Judiciária, com as alterações de estilo, a teor do que dispõe o art. 64, § 3º do CPC.
Transcorrido o prazo legal, sem recurso, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
19/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:51
Declarada incompetência
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31/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de RAUL CAJU CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:55
Juntada de manifestação
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09/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 02:09
Decorrido prazo de RAUL CAJU CARDOSO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:34
Juntada de manifestação
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09/01/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2023 17:45
Juntada de contestação
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09/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 18:23
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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03/08/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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