TRF1 - 1001857-86.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001857-86.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASUNTA MELGAR HURTADO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Asunta Melgar Hurtado em desfavor do Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Cáceres/MT, objetivando, em sede liminar, que a autoridade impetrada decida sobre o seu requerimento de benefício assistencial à pessoa idosa.
Segundo consta da petição inicial, o INSS demorou mais de 90 (noventa) dias para deliberar sobre o seu requerimento administrativo.
Ao final, o(a) impetrante requereu a concessão de liminar para que a autoridade coatora decida o seu requerimento administrativo.
Os autos vieram à conclusão.
Decido.
A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indispensável da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Nesse sentido, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni júris (fundamento relevante da demanda) e o periculum in mora (do ato impugnado resultar ineficácia da medida).
Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III).
Sobre a mora administrativa, o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o "caput" do artigo 37 da CF/1988 dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
O art. 48 da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo INSS deve observância, determina que a administração tem o dever de explicitamente proferir decisões nos processos administrativos, solicitações e reclamações de sua competência.
O art. 49 da Lei n.º 9.784/1999 dispõe que, após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa idosa foi protocolado no dia 03/10/2024 (Id. 2188172061).
Destarte, transcorreram mais de 90 (noventa) dias da data do protocolo do requerimento administrativo até o ajuizamento do mandado de segurança, sem que a autoridade coatora/INSS proferisse alguma decisão.
A jurisprudência do TRF da 1.ª Região tem pacificado que, em função do que dispõe o art. 59, § 1.º, da Lei n.º 9.784/1999, o INSS tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para decidir sobre os pedidos de sua competência, mostrando-se desarrazoada e abusiva a conduta perpetrada pela autoridade coatora, caso ultrapassado este prazo.
PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
INÉRCIA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se por interposta a remessa necessária, conforme art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009, porquanto proferida sentença concessiva de segurança. 2.
O § 1º do art. 59 da Lei 9.784/1999 fixa o prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decisão do recurso administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (§ 2º).
Dispositivo legal que encontra amparo no art. 5º, XXXIII e LXXVIII, da CR/1988, que, respectivamente, rezam que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3.
A manifestação da autarquia previdenciária é obrigatória, e, no caso de entender desatendida a diligência determinada ao interessado, caberia manifestar-se e arquivar o processo (art. 40 da Lei 9.784/1999), mas jamais poderia manter-se silente. 4.
No caso concreto, a inércia da Administração ficou devidamente caracterizada, vez que a parte impetrante ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo o reconhecimento de determinados períodos de trabalho sujeitos a condições especiais, na data de 11/10/2004, que foi indeferido.
Interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 30/06/2005, até o momento da prolação de sentença neste mandado de segurança em 05/12/2006 não tinha sido analisado, mas convertido em diligências para a apresentação de documentos. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, não providas.(AMS 0001910-27.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/11/2015 PAG 2551.) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGENDAMENTO.
PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURADO INTERESSE PROCESSUAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR A 24/07/1991.
PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91.
CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL 1.
O mandado de segurança é meio processual hábil para reivindicar concessão de benefícios previdenciários sempre que a prova documental pré-constituída for suficiente para dirimir a lide. 2.
A Constituição Federal/88 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no art. 5º, inciso LXXVIII, mostrando-se desarrazoada e abusiva a espera de seis meses apenas para protocolização de um pedido administrativo, de modo que se reputa presente o interesse processual da impetrante, mesmo que não tenha havido prévia apreciação do pedido pelo INSS.
Caso concreto com peculiaridades que afastam a aplicação da diretriz formulada no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral. 3.
Comprovado o requisito etário do art. 48 da lei 8213/91 e cumprida a carência legalmente exigida no art. 25, II, levando-se em conta o ano em que implementou o requisito etário (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), possui direito ao benefício de aposentadoria por idade o trabalhador urbano. 4.
A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. 5.
Com a edição da lei 10.666/03, foi positivada a jurisprudência que entendia que os requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisam ser atingidos concomitantemente. 6.
Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res.
CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento. 7.
Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida. (AMS 0037647-03.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 16/10/2015 PAG 4398.) Além disso, o INSS celebrou acordo no STF, vide RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a decidir pedido de LOAS Idoso ou Deficiente no prazo de 90 (noventa) dias, o que, no caso concreto, já foi extrapolado.
O requisito periculum in mora também está demonstrado nos autos, porque o eventual pagamento das parcelas do benefício previdenciário/assistencial tem caráter alimentar, não podendo o(a) impetrante aguardar até o deslinde final da ação mandamental, sob pena de não ter rendimentos para o seu sustento.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o INSS profira decisão administrativa no requerimento administrativo (Protocolo: 1402924164 - Id. 2188172061), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da autoridade coatora, o que faço nos termos da fundamentação.
Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo o Chefe da Agência de Previdência Social de Cáceres/MT.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora (Chefe da Agência de Previdência Social de Cáceres/MT), para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos do artigo 7.º, inciso II, da Lei Federal n.º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar, nos termos do art. 12 da Lei Federal n.º 12.016/2009.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do(a) impetrante.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
22/05/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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