TRF1 - 1001039-37.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001039-37.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO JOAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA - MT19919/O e MIRIELE GARCIA RIBEIRO DE LIMA - MT10636/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Acolho a competência nos termos da Decisão Id 2181102284.
Por outro lado, verifico dos autos que os requisitos essenciais da petição inicial estão devidamente preenchidos, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC.
Assim, considerando-se o disposto no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a requerida no endereço constante da inicial para, querendo, ofertar defesa no prazo legal, contados na forma prevista pelo art. 335 do CPC, sob pena de revelia, na forma do artigo 344 do CPC, bem como justificar as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo legal, bem como para especificar e justificar as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de dilação probatória, venham os autos conclusos.
Do contrário, nada sendo requerido, registre-se o feito para sentença. (datado e assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal em substituição legal -
02/04/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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