TRF1 - 1048460-24.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO : 1048460-24.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AUTOR: MARIA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA RÉU : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL : CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 2113965105 desde a DER (05/05/2023), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Rejeito a preliminar de indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou os documentos de que dispunha.
Ademais, o C.
STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
Resta, portanto, configurado o interesse de agir do(a) demandante.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 11/05/2023 e o primeiro requerimento foi feito em 05/05/2023, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 05/05/2023, tendo a ação sido ajuizada em 11/05/2023.
A concessão do benefício pretendido dependia da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº. 8.213/91): a) qualidade de segurado, b) a carência, calculada conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, e c) idade mínima: 65 (sessenta e cinco) anos para o requerente do sexo masculino e 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino (art. 48 da Lei nº. 8.213/91).
A Lei Previdenciária exigia, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, contribuições mínimas que variam de 60 a 180 contribuições mensais, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91, considerando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a percepção do benefício.
Ademais, dispõe o art. 18, da EC 103/19 que o "segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 10/03/1952, portanto, na data do requerimento administrativo (05/05/2023) possuía mais de 60 anos, tendo cumprido o requisito etário para concessão do benefício.
O ponto controvertido da lide reside no tempo de serviço da autora.
A princípio, verifico que o Juízo da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA, no processo 1004324-10.2021.4.01.3300, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que a parte autora possui, até 31/05/2019, o total de 14 anos, 08 meses e 00 dia, com 176 (cento e setenta e seis) contribuições, consoante tempo de serviço abaixo.
A 3ª Turma Recursal da SJBA negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Nesse passo, verifica-se que na data do requerimento administrativo (05/05/2023), a parte autora possuía 15 anos, 4 meses e 0 dias, computando número suficiente ao cumprimento da carência na hipótese – 180 meses.
Em 05/05/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
No que se refere ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, oportuno fixar, que, sendo o INSS autarquia federal – pessoa jurídica de direito público, a sua responsabilidade civil por ato comissivo, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, respondendo, portanto, objetivamente pelo evento danoso causado a outrem.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
No caso dos autos, não restaram evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que indeferimento se deu com base em interpretação tomada em regular processo administrativo, sustentando a parte autora que o simples fato da negativa do benefício seria suficiente a caracterizá-lo como causador dos danos morais sofridos.
Ressalte-se que a negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, não importa em dano moral ao administrado passível de indenização.
Isto porque, em que pese o suposto desacerto na seara administrativa, o direito se restaura pela determinação (ainda que pela via judicial) de concessão do benefício previdenciário com seus acréscimos legais, e não mediante indenização por danos morais.
Nesse sentido, a TNU assentou entendimento de que “A Administração deve pautar suas decisões no princípio da legalidade.
Cabendo mais de uma interpretação a determinada lei e estando a matéria não pacificada nos tribunais, não há óbice que haja divergência entre a interpretação administrativa e a judicial.
Assim, o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, razão para condenar a Autarquia em dano moral, devendo ser analisada as especificidades do caso concreto, especialmente a conduta do ente público.” ((PEDILEF 200851510316411, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, TNU, DOU 25/05/2012).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS implantar o benefício de aposentadoria por idade NB 2113965105, com DIB em 05/05/2023 e DIP (primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, BA, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/05/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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