TRF1 - 1000784-15.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 12:21
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:05
Juntada de réplica
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17/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:35
Juntada de contestação
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08/06/2021 10:50
Juntada de contestação
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04/05/2021 18:17
Mandado devolvido cumprido
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04/05/2021 18:17
Juntada de diligência
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01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:14
Decorrido prazo de SUPERTEC PECAS E SERVICOS LTDA em 30/04/2021 23:59.
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29/04/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 01:18
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000784-15.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERTEC PECAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANGELO RODRIGUES FELIPE - MT7278/B REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado em ação ordinária, ajuizada por SUPERTEC – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MATO GROSSO, objetivando a suspensão da exigibilidade do auto de infração n. 2018028727.
Requer, ainda, que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fiscalizar e exigir responsável técnico.
Alega, em síntese, que: [a] no dia 12/09/2018 foi autuada por exercer atividades sem profissional técnico habilitado, nos termos do art. 6º, alínea “e”, da Lei n. 5.194/66, bem como aplicada multa no valor de R$ 6.575,73; [b] apresentou defesa e recurso administrativo, argumentando que a empresa apenas atua no ramo de venda de produtos e prestação de serviços de assistência técnica de máquinas e equipamentos; [c] o fato de constar no seu cadastro nacional de pessoa jurídica as atividades secundárias de serviços de arquitetura e engenharia não significa que desempenha tais funções; [d] contrata serviços de empresas terceirizadas quando se compromete na instalação de equipamentos; [e] alterou o contrato social da empresa, em fevereiro de 2020, retirando os referidos serviços do seu objeto social.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A empresa autora foi autuada pelo CREA, por ter o órgão de classe entendido que a mesma encontra-se exercendo suas atividades sem profissional habilitado em seu quadro técnico desde 15/01/2015 e não indicou um substituto (auto de infração n. 2018028727).
Segundo o artigo 6º, alínea “e”, da Lei n. 5.194/66, “exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exerce atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei”.
Os artigos 7º e 8º, por sua vez, pontuam que as pessoas jurídicas necessitam de profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional quando executam os serviços de planejamento, projetos de engenharia, arquitetura, fiscalização de obras, dentre outros.
No caso concreto, em que pese as alegações da autora, não é possível verificar, ao menos nessa etapa processual, se no momento da autuação a empresa não exercia atividade que exigisse a presença de responsável técnico.
Isso porque, a alteração do contrato social n. 10, protocolada na Junta Comercial do Mato Grosso em 03/05/2018, elenca como objeto social “elaboração e execução de projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos [...]” (ID 469119409).
Como também, o cadastro nacional da pessoa jurídica, emitido em 10/05/2018, descreve as atividades de “construção de edifícios, administração de obras, obras de alvenaria, serviços de arquitetura e engenharia” (ID 469198411).
Além disso, a alteração do contrato social da empresa em momento posterior à lavratura do auto de infração (fevereiro/2020) não afasta a suposta ilegalidade encontrada pelo agente de fiscalização.
De mais a mais, a meu ver, entendo pela necessidade de dilação probatória para confirmar se as atividades da empresa dispensam a obrigatoriedade de profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Profissional.
Pelo exposto, em análise sumária do feito, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido na inicial.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o réu ser citado para, no prazo legal, contestar a presente demanda e especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas nos arts. 337 e/ou 350 do CPC, intime-se a parte autora para, caso queira, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar com objetividade as provas que pretende produzir.
Tudo cumprido, façam os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
06/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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06/04/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 16:18
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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09/03/2021 08:43
Conclusos para decisão
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08/03/2021 16:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/03/2021 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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