TRF1 - 1001343-45.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 16:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001343-45.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA SOUZA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKIRO VIEIRA ROCHA DUARTE - GO61577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA CARLA SOUZA DE JESUS impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LUZIÂNIA/GO em que objetiva a concessão de ordem que determine a imediata análise do requerimento administrativo de BPC/LOAS (Protocolo nº 48769668), de 26/07/2024.
Consta basicamente na inicial que: (a) A Impetrante protocolou junto ao órgão competente o pedido administrativo nº 48769668 em 26/07/2024, requerendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC); (b) em 17/09/2024, o Impetrante foi informado de que a deficiência foi comprovada, atendendo assim um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício; (c) no entanto, desde então, não houve qualquer movimentação processual adicional, mantendo-se o pedido sem decisão definitiva, caracterizando omissão e demora injustificada.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2175028849.
A inicial foi recebida no ID 2175092723, ocasião em que foi postergada a análise a análise do requerimento liminar para momento da prolação da sentença.
O INSS requereu seu ingresso no feito, conforme manifestação de ID 2176843938.
A autoridade impetrada informou no ID 2177065615 a conclusão do requerimento administrativo objeto dos autos.
O MPF deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 2185346877).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pretende a impetrante a concessão de ordem que determine a imediata análise do requerimento administrativo de BPC/LOAS (Protocolo nº 48769668), de 26/07/2024.
Pois bem, verifica-se, que o requerimento administrativo objeto dos autos foi concluído em 15/24/2025, antes mesmo da análise do requerimento liminar pelo Juízo, portanto, espontaneamente pelo INSS (ID 2177065636 - Pág. 30): Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
26/05/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 13:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GERENTE DO POSTO DO INSS LUZIÂNIA-GO em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 08:12
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA SOUZA DE JESUS - CPF: *45.***.*96-73 (IMPETRANTE)
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06/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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06/03/2025 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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