TRF1 - 1007830-19.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 17:36
Juntada de Informação
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04/08/2025 17:36
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA DE ARAUJO FIUZA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:20
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:18
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:12
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007830-19.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007830-19.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A POLO PASSIVO:ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007830-19.2020.4.01.3400 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A APELADO: ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA, VERA LUCIA FERREIRA DE ARAUJO FIUZA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A Advogado do(a) APELADO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, e condenou solidariamente as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em síntese, a parte apelante alega que não anuiu com o reconhecimento do pedido e que apresentou contestação com fundamentos relevantes, de modo que a condenação em honorários não poderia lhe ser imposta.
Sustenta que, conforme o art. 90 do CPC, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários recai exclusivamente sobre a parte que reconhece o pedido, o que, no caso, ocorreu apenas por parte da CEF, devendo, portanto, ser afastada a condenação da apelante.
Aduz, ainda, que houve omissão na sentença quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, suscitada oportunamente em contestação e reiterada em embargos de declaração, posteriormente rejeitados de forma genérica.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007830-19.2020.4.01.3400 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A APELADO: ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA, VERA LUCIA FERREIRA DE ARAUJO FIUZA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A Advogado do(a) APELADO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia posta no recurso consiste em verificar se, em razão da extinção do feito por reconhecimento do pedido, seria cabível a condenação da parte que não reconheceu ao pagamento de honorários advocatícios.
Acerca da condenação em honorários advocatícios, o art. 90, caput, do CPC dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
A referida norma consagra uma regra objetiva de imputação de ônus processuais.
Assim, a parte que dá causa à movimentação da máquina judiciária e posteriormente desiste da demanda deve arcar com os encargos dela decorrente, inclusive a remuneração do trabalho desenvolvido pela parte adversa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS PAGAS POR QUEM DESISTIU.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos da Execução Fiscal n. 1008281-35.2021.4.01.4200, ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia de Roraima, julgou o processo extinto, em razão do pedido de desistência apresentado pelo exequente, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, deixando de arbitrar honorários advocatícios. 2.
O CPC, no seu art. 90, é expresso em determinar que as despesas e os honorários, quando a sentença for proferida com fundamento em desistência da ação, serão arcados pela parte que desistiu, de modo que o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Considerando o valor da causa, o tempo exigido para o serviço, o zelo do profissional, a natureza da causa e, tendo como baliza o princípio da razoabilidade, afigura-se adequada a fixação dos honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.
Apelação provida, para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AC 1008281-35.2021.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) Dessa forma, considerando que a extinção do processo decorreu de reconhecimento de pedido atribuído tão somente à CEF, e à luz da regra objetiva prevista no art. 90 do CPC, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para afastar a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, os quais deverão ser suportados exclusivamente pela CEF, nos termos do art. 90 do CPC.
Honorários recursais incabíveis.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007830-19.2020.4.01.3400 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A APELADO: ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA, VERA LUCIA FERREIRA DE ARAUJO FIUZA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A Advogado do(a) APELADO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE QUE RECONHECEU.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido pela CEF, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, e condenou solidariamente as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 90 do CPC, é cabível a condenação da parte que não reconheceu o pedido ao pagamento de honorários advocatícios, quando a extinção do processo decorre exclusivamente do reconhecimento do pedido por outra parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 90 do CPC estabelece regra objetiva de imputação de ônus processuais à parte que reconhece o pedido, impondo-lhe o dever de arcar com as despesas e os honorários advocatícios. 4.
A norma não exige a demonstração de má-fé ou culpa, sendo suficiente a movimentação do aparato jurisdicional pela parte que posteriormente desiste da demanda. 5.
No caso concreto, a extinção do feito com resolução de mérito deu-se exclusivamente em razão do reconhecimento do pedido formulado pela Caixa Econômica Federal.
A Caixa Seguradora S/A não anuiu ao reconhecimento, tendo apresentado contestação e defendido sua ilegitimidade passiva. 6.
Ausente sua contribuição para a causa da extinção, não se revela juridicamente adequada a imposição do ônus da sucumbência à Caixa Seguradora S/A.
A sentença, ao imputar solidariamente essa obrigação, contrariou o critério legal de responsabilização contido no art. 90 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para afastar a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser suportados exclusivamente pela CEF, nos termos do art. 90 do CPC.
Tese de julgamento: "1. É devida a condenação em honorários advocatícios à parte que reconhece o pedido, nos termos do art. 90 do CPC. 2.
A parte que contesta o pedido e não anui com o reconhecimento não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção." Legislação relevante citada: CPC, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1008281-35.2021.4.01.4200, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 10/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:12
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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07/05/2024 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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