TRF1 - 1009233-48.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1009233-48.2024.4.01.3314 AUTOR: ELZA MARIA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Do exame dos autos, extrai-se que a parte autora já ingressou com outra ação, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombada sob o nº.1006321-78.2024.4.01.3314 cujo pedido foi julgado, já transitada em julgado.
Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4º, do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, caso dos presentes autos.
Assim, considerando que a parte autora lastreia pedido que já fora apreciado em demanda anterior, impõe-se a extinção deste feito em razão da constatação de coisa julgada.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas, BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2025 10:33
Juntada de manifestação
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26/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:09
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA CONCEICAO em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:56
Juntada de contestação
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11/10/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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13/09/2024 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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