TRF1 - 1004148-65.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:24
Juntada de contestação
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02/07/2025 20:23
Juntada de procuração/habilitação
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02/07/2025 19:19
Juntada de contestação
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09/06/2025 14:02
Juntada de comprovante (outros)
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004148-65.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDVALDO DO CARMO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDVALDO DO CARMO SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “a) Que seja deferida MEDIDA LIMINAR, para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo os leilões designados para os dia 12/06/2025 E 18/06/2025 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo a leiloeiro oficial a Sra.
CARLA SOBREIRA UMINO, Tel: (11) 3393-3150, ser intimada via e-mail: [email protected], ou ligação, da respectiva decisão de suspensão dos Leilões; devendo também o Registro de Imóveis, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto a matricula 31.498, REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS. b) A manutenção da parte Autora na posse do imóvel até ulterior decisão, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; (...) d) A retificação da certidão de matrícula para declarar anulável a consolidação realizada na averbação, oportunizado a parte Autora a efetuação dos depósitos judiciais no valor do financiamento obtido, bem como a manutenção da posse da parte Autora no imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda; (...) 4.
A anulação da consolidação da propriedade em favor do Réu, bem como sua retificação na Matrícula do referido Imóvel, seja autorizada à incorporação da mora no saldo devedor e o retorno do pagamento das prestações(...)” A parte autora relata que firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF em 06/02/2020, para aquisição de imóvel situado em Santo Antônio do Descoberto – GO.
Alega que, por dificuldades financeiras supervenientes e não deliberadas, deixou de adimplir as prestações pactuadas, o que culminou na consolidação da propriedade em nome da CEF, com posterior publicação de edital de leilão extrajudicial sem a prévia notificação pessoal do devedor, em afronta ao artigo 26 da Lei 9.514/97.
Sustenta que não foi oportunizada a purgação da mora, nem tampouco recebeu cópia integral do contrato.
Defende a existência de vícios no procedimento extrajudicial, entre eles a ausência de intimação válida e pessoal para ciência da consolidação e dos leilões, de modo que não teve oportunidade de renegociar o débito.
Informa ainda que possui interesse efetivo na quitação do saldo devedor e manutenção da posse do imóvel, requerendo inclusive a apresentação pela ré de planilha atualizada da dívida.
Requer a suspensão dos leilões; a manutenção da posse do imóvel; a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF a incorporação da mora no saldo devedor e o restabelecimento do contrato.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Note-se, por sinal, que a parte autora sequer providenciou a juntada do correspondente procedimento para que se pudesse verificar a existência do pretenso vício.
Outrossim, na certidão de matrícula do imóvel consta que e autor foi regularmente intimado e que não houve a purga da mora no prazo legal.
Note-se que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração, inexistente nos autos.
Confira-se: Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial teria o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida, o qual tem amparo expresso na Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860631 (Tema 982/RG), no bojo do qual restou fixada tese no sentido de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, o autor não nega a inadimplência contratual.
Lado outro, não há que se falar em desconhecimento, vez que o contrato de financiamento era claro que em caso de inadimplência ocorreria a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciário (CEF).
Ademais, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na linha de que “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, o que ocorre nos autos, já que a parte autora tem ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF, tanto que ajuizou a demanda em data anterior à ocorrência dos leilões os quais visa a suspender (cf.
STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Quarta Turma, DJ: 27/06/2022).
Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/05/2025 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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