TRF1 - 0081352-09.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081352-09.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081352-09.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:IVANILDE CAVALCANTE BARROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANA RODRIGUES MARQUES - DF26968-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0081352-09.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, em apelação, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA, contra o acórdão que negou provimento à apelação e a remessa oficial, adotando o entendimento de ser indevida a devolução de valores a título de VPNI, que foi suprimida por erro da administração.
Em suas razões recursais a parte embargante alegou, em síntese, que houve pagamento indevido em função de erro material (erro operacional), o que afasta a incidência da Súmula nº 34 da AGU, posto que, em se tratando de erro operacional, a restituição é devida independentemente da suposta boa-fé com que o servidor recebeu os valores indevidos.
Sustenta que houve omissão, por não ter o acórdão enfrentado importantes argumentos constantes do seu apelo, uma vez que, não analisou o caso dos autos à luz do art. 46, 114 da Lei nº 8.112/90; dos arts. 876 e 884 do CC, súmula 34/AGU; súmula 249/TCU.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0081352-09.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
No mérito O artigo 1.022 do CPC estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: “I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação.
Ao decidir a causa o acórdão foi assim emendado: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCABIMENTO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1.
Prescrição quinquenal nos débitos de ressarcimento ao erário: “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 669069, Relator Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016)”. 2. “Não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei” (AC 0005541-71.2008.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1281 de 09/10/2015). 3.
Não se mostra razoável admitir-se a devolução de valores recebidos de boa-fé, máxime quando o pagamento de forma indevida foi determinado pela própria Administração Pública. 4. É certo que a Administração tem o poder-dever de rever seus atos reputados ilegais ou inconvenientes, com o fim de corrigir equívocos no pagamento de seus servidores.
Entretanto, não justifica o ato administrativo que visa à reposição ou indenização ao erário sem a observância ao devido processo legal, o que o torna passível de correção pelo Poder Judiciário. 5.
Como consequência lógica da premissa antecedente de que indevida a cobrança alusiva a verbas alimentares auferidas de boa-fé (RG-REsp nº 1.244.182/PB), tem-se, em conclusão harmônica (silogismo) – que não se legitimam os descontos correlatos efetuados pelo ente público (“sponte propria”), antes e/ou no curso da demanda. É que a virtude da boa-fé – frise-se - há ou não, não se podendo, pois, dimensioná-la ou flexibilizá-la para a exótica figura da “fé mais ou menos boa”. 6.O fato de a Administração Pública então ter-se antecipado em cobrar a suposta dívida que, posta sob o crivo judicial, revelou-se – todavia - ao final indevida, não tem o poder de transmudar (retroativamente) a natureza ou quilate da consciência ao tempo do fato gerador. 7.
Há quem afirme que proteger o servidor/segurado (e/ou pensionista) em caso tal seria induzir o seu enriquecimento ilícito, porque a verba, ao fim e ao cabo, mostrou-se, de fato, descabida, pragmatismo, contudo, que – em realidade – apenas se prestaria e se prestará para que a Administração Pública, doravante, rapidamente providencie os descontos (ainda que de verbas com razoáveis contornos de boa-fé e caráter alimentar), pois, mesmo que o Judiciário ulteriormente as afirme de impossível cobrança do beneficiário, tais, porém, já terão sido cobradas/descontadas, fecho de raciocínio que, se preponderasse, configuraria um sofisma e denotaria desprestígio às decisões judiciais: a força do comando judicial não pode incidir contra ele próprio. 8.
Devolução de valores provenientes de tutela deferida em 1ª instância e revogada em sentença improcedente, bem como nos casos de tutela deferida em 1ª instância, confirmada por sentença e, posteriormente, reformada em 2ª instância, o STF tem adotado o entendimento de ser indevida a devolução (AgRgRE nº 734.242). 9.
Apelação e remessa oficial não providas.” Como pode se verificar, o acórdão embargado reconheceu que, no caso concreto, “Não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei” Com efeito, quanto á reposição ao erário, atualmente a jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo 1.769.209 (Tema 1009), é no sentido de que deve ser devolvido o valor recebido por erro da Administração, salvo comprovada a boa-fé objetiva do servidor, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência este Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS.
BOA-FÉ.
ERRO OPERACIONAL/MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1.009.
RESP 1.769.209/AL.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de ressarcimento ao erário da importância recebida pela impetrante no valor de de R$ 1.400,77 (um mil e quatrocentos reais e setenta e sete centavos), a título de auxílio-transporte recebidos a maior, no período de 24/06/2014 a 29/02/2016. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021).
AC 0050931-41.2011.4.01.3400, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 23/03/2023, Data da publicação 23/03/2023, Fonte da publicação PJe 23/03/2023 PAG. 3.
A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 4.
Na hipótese, não há comprovação de má-fé por parte da impetrante, tendo inclusive realizado o recadastramento do auxílio-transporte solicitado pelo órgão, conforme seguinte trecho das informações prestadas: após o recadastramento, concluído e implementado no sistema SIAPE em março de 2016, verificou-se que a servidora permaneceu residindo na Região Administrativa do Gama (...). 5.
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder a segurança requerida, para declarar o direito da impetrante a não repor ao erário os valores recebidos. (AMS 1005007-14.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.)” Dessa forma, consoante entendimento do STJ, não há omissão nem contradição nesse ponto.
Se são indevidos os descontos de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, devem ser restituídos pela administração os valores descontados a esse título.
Esse entendimento não atenta contra os arts. 884, 885 e 886 do Código Civil.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INCRA. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0081352-09.2014.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: IVANILDE CAVALCANTE BARROS Advogado do(a) APELADO: ROSANA RODRIGUES MARQUES - DF26968-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
24/07/2020 12:54
Conclusos para decisão
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09/07/2020 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:32
Decorrido prazo de IVANILDE CAVALCANTE BARROS em 07/07/2020 23:59:59.
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15/05/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2019 18:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2019 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/11/2019 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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27/09/2019 10:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - ED/RESP/RE
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25/09/2019 14:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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18/07/2019 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4769445 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/07/2019 15:45
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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09/07/2019 14:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 268/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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08/07/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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03/07/2019 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/07/2019 -
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11/06/2019 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/06/2019 13:45
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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04/04/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - ofical
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26/02/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26.02.2018 E DIVULGADA EM 23.02.2018
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20/02/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/04/2018
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29/08/2017 10:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4297182 OFICIO
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02/09/2016 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/09/2016 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/09/2016 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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22/07/2016 17:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3976015 PETIÇÃO
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22/07/2016 15:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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05/07/2016 17:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 561/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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30/05/2016 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/05/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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30/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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