TRF1 - 1005031-88.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de AMARILDO JARDIM DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2025 23:54
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
-
25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005031-88.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARILDO JARDIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - AP3849 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, servidor(a) público(a) federal, postula a condenação da União na obrigação de lhe conceder a incorporação de 11,98% em sua remuneração, em razão de equívoco na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Decido.
Prescrição Rejeito a prescrição de fundo do direito alegada pela parte ré, por se tratar de relação de trato sucessivo e ser aplicada ao caso a súmula nº 85 do STJ.
Reconheço, contudo, a prescrição das prestações referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Este é o entendimento firme da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APURAÇÃO DE EVENTUAL DEFASAGEM REMUNERATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Nas hipóteses de pleito de diferenças salariais oriundas da conversão de cruzeiros reais para URV, por configurar relação de trato sucessivo, incide a prescrição apenas em relação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3.
A apuração de eventual defasagem remuneratória decorrente de errônea conversão da moeda, deve ser feita em liquidação de sentença. 4.
Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pela parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como legislação local, providências inviáveis na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ e 280 do STF). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1316151 / MT, T1- Primeira Turma.
Ministro Gurgel de Faria.
Data julgamento: 09/04/2019).
Mérito.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou as bases do tema no Recurso Extraordinário nº 561.836, atribuindo repercussão geral ao julgado.
Assim, o direito ao percentual de 11,98% na remuneração do servidor decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV é devido aos servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao término do mês trabalhado.
Nesse mesmo sentido, o STJ no REsp Repetitivo nº 1.101.726 (Tema nº 15) estabeleceu que: “Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês tem direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.” Assim, caberia à parte autora comprovar que suas remunerações, nos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, foram pagas em data anterior ao último dia do respectivo mês. É o caso dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, que, por força no art. 168 da Constituição, recebiam seus vencimentos entre os dias 20 e 22 de cada mês.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou ser servidora vinculada ao Poder Executivo, por meio de fichas financeiras/contracheques.
Entretanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o recebimento da remuneração em data anterior ao último dia do mês, conforme jurisprudência pacificada acerca do tema.
Por essa razão, aplica-se ao caso o entendimento consolidado de que os servidores do Poder Executivo Federal, em regra, não fazem jus à incorporação de 11,98%.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94 E POSTERIORES REEDIÇÕES.
LEI N. 8.880/94.
PODER EXECUTIVO.
ADOÇÃO DA URV DO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 168 DA CRFB/88.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito do direito à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos de servidores do Poder Executivo Federal, em compensação à perda salarial que teria sido originada pela adoção do critério de conversão de cruzeiros reais em Unidade Real de Valor (URV) previsto nas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e na Lei 8.880/94. 2.
O art. 22 Lei 8.880/94, ao tomar como base para o cálculo da conversão o último dia de competência do período (último dia do mês), ao invés do dia do efetivo pagamento dos vencimentos, acabou acarretando uma perda salarial de 11,98% para os servidores que recebiam suas remunerações com base no dia 20 do mês trabalhado, data do repasse do duodécimo, na forma do art. 168 da Constituição Federal, tais como os servidores do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal. 3.
O STF e o STJ já pacificaram a tese de que os servidores do Poder Executivo, em regra, não fazem jus ao índice de 11,98% por não lhes ser aplicada a regra do art. 168 da CRFB/88.
Somente excepcionalmente caberá o pagamento do índice aos referidos servidores caso reste comprovado de forma inequívoca que, a despeito de pertencer à estrutura do Poder Executivo, o servidor recebia, à época, seu vencimento no dia 20 de cada mês, o que não é o caso dos autos. 4.
Apelação não provida. (TRF1.
AC 0020225-52.2014.4.01.3600, Primeira Turma.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha; Data de Julgamento: 16/10/2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,20% (LEI Nº 8.880/94).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
ADOÇÃO DA URV DO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 11,98% aos servidores públicos que percebem os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente estes são destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88. 2.
Os servidores do Poder Executivo Federal não foram prejudicados pelos dispositivos das Medidas Provisórias nºs 434/94 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento. 3.
Embora a parte autora tenha postulado o pagamento do reajuste de 28,20% (vinte e oito inteiros e vinte décimos por cento), os fundamentos do seu pedido são os mesmos utilizados para os casos em que se pleiteia o reajuste de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), não havendo plausibilidade jurídica para o acolhimento de sua pretensão. 4.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia e da confissão ficta para a Fazenda Pública, por versar a matéria sobre direitos indisponíveis. 5.
Apelação desprovida. (TRF1.
AC 0007052-46.2004.4.01.3200, Segunda Turma.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti.
Data de Julgamento: 27/02/2019).
Desta forma, inexistindo perda salarial comprovada nos autos, a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). b) Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). c) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; d) Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. e) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal Subscritor -
19/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:03
Juntada de réplica
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12/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:24
Juntada de contestação
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06/12/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/11/2024 09:07
Decorrido prazo de AMARILDO JARDIM DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:08
Juntada de manifestação
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05/08/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:07
Declarada incompetência
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09/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:39
Juntada de manifestação
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21/06/2024 00:33
Decorrido prazo de AMARILDO JARDIM DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/03/2024 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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