TRF1 - 1049841-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1049841-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENOR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA SILVEIRA DA SILVA - DF35540 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito sumaríssimo com pedido de liminar ajuizada por VALDENOR DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, sob a alegação de cancelamentos reiterados e indevidos de seu número de inscrição no CPF pela Receita Federal do Brasil, decorrentes de erro administrativo relacionado ao falecimento de homônimo.
O feito foi proposto perante este Juízo, com valor atribuído à causa de R$ 91.080,00, correspondente ao limite de sessenta salários mínimos.
O autor requer, inclusive, tutela provisória de urgência para que a Ré se abstenha de novos cancelamentos indevidos de seu CPF.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o pedido principal do autor envolve, em essência, a nulidade de ato administrativo praticado pela Receita Federal, consistente no cancelamento indevido de seu CPF, com repercussões em diversas esferas de sua vida civil, o que impõe exame aprofundado de conduta administrativa da União e seus efeitos.
Nos termos do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível “as causas sobre a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
Embora a pretensão seja veiculada sob o fundamento de responsabilidade civil, tem por fundamento essencial a discussão acerca da validade do ato administrativo de cancelamento do CPF, não se tratando de simples análise de dano já reconhecido em sede administrativa, mas de verificação do acerto ou não da conduta administrativa que ensejou tais efeitos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que ações que envolvam pedido de cancelamento de CPF, em virtude de nulidade de ato administrativo da Receita Federal, devem tramitar na Justiça Federal comum, e não nos Juizados Especiais.
Nesse sentido vejamos: “Uma das pretensões da parte Autora está entre as causas excludentes da competência do Juizado Especial Federal (cancelamento de CPF).
Inteligência do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 (anulação ou cancelamento de Ato Administrativo Federal)” (TRF-5 - APELACÃO CÍVEL: 0805270-89.2018.4.05.8204, Rel.
Des.
Federal Luiz Bispo da Silva Neto (convocado), 3ª Turma, j. 01/10/2020).” No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CPF.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL .
LEI Nº 10.259/2001, ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01 . 1.
A Lei nº 10.529, de 12-7-2001, em seu art. 3º, § 1º, inciso III é expressa em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas que têm por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuando-se apenas as de natureza previdenciária e fiscal . 2.
O critério de definição de competência absoluta é o ditado pela Lei nº 10.529, editada com fundamento no art. 98, II, da CF, não dependendo do critério subjetivo de cada juiz para avaliar a complexidade das causas a ele distribuídas . 3.
Pedido de cancelamento de CPF e a posterior emissão de um novo documento deve ser processado e julgado na Justiça Federal Comum, independentemente da maior ou menor complexidade da matéria ou do valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, ora Suscitante. (TRF-1 - CC: 69462 BA 2005.01.00.069462-0, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/02/2006, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2006 DJ p .7).” Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a livre redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, com urgência, em razão da idade avançada do autor, da moléstia alegada e da pendência de análise de pedido de liminar.
Sem recurso, remetam-se os autos para a redistribuição ao juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura em sistema. (assinado eletronicamente) -
18/05/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015843-97.2021.4.01.3100
Paulo Roberto Balbino da Silva
Sr. Gestor do Servico de Reconhecimento ...
Advogado: Kiuka Giselle Vasconcelos dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2022 17:27
Processo nº 1015843-97.2021.4.01.3100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Paulo Roberto Balbino da Silva
Advogado: Kiuka Giselle Vasconcelos dos Anjos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 15:47
Processo nº 1003708-12.2025.4.01.4200
Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynar Pereira Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 18:21
Processo nº 1043395-57.2024.4.01.3900
Rosileia Vilhena Pantoja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayara Geralda Caridade Holles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 12:25
Processo nº 1009992-70.2024.4.01.4200
Juan Miguel Arreaza Guacare
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 11:16